TRF1 - 1003086-43.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003086-43.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EVERTON ALVES DOS SANTOS IPL 2023.0071423-DPF/JTI/GO URGENTE – PRESO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de EVERTON ALVES DOS SANTOS , sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de Vivaldo Ferreira dos Santos e Maria de Fátima Alves dos Santos, nascido(a) aos 11/05/1986, natural de Ibirité/MG, instrução médio completo, CPF nº *82.***.*49-48, Cnh nº *59.***.*90-97, residente na(o) Rua Alexandre Herculano, nº 203, bairro Washington, Belo Horizonte/MG, BRASIL, lavrado em 29/08/2023, pela suposta prática do crime do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91.
Extrai-se dos autos que, “Hoje, 29.08.2023, por volta das 11:40h, equipe integrada pelo ora depoente e pelos PRFs S.
Sousa, Dorian e João Carlos, todos lotados na Delegacia da PRF em Jataí/GO, durante fiscalizações de rotina na BR 364, km 193, abordaram o veículo VW Polo, placas FIJ9F12, cor prata, que era conduzido por EVERTON ALVES DOS SANTOS; QUE o veículo é de propriedade da Movida Locação de Veículos S.A e era ocupado, ainda, pelo carona JONATHAN DO NASCIMENTO FERREIRA ALVES; QUE durante a abordagem foram verificados os equipamentos obrigatórios do veículo, dentre estes, estepe e triângulo de sinalização; QUE acondicionado no triangulo de sinalização havia um material dourado semelhante a ouro bruto envolto em um papel dobrado e grampeado; QUE indagados sobre a natureza e procedência do material, os abordados deram informações desencontradas e apresentaram nervosismo; QUE indagados sobre a existência de documento fiscal, ambos os abordados afirmaram que não o possuíam; QUE EVERTON ALVES afirmou ao depoente que o produto de fato seria ouro e que teria adquirido em uma fazenda em Jauru/MT, com o objetivo de fazer um anel para uso pessoal; QUE EVERTON ALVES afirmou ainda que possuía uma empresa de mineração; QUE EVERTON ALVES afirmou que estava vindo de Pontes de Lacerda, cidade próxima a Jauru, e seu destino seria Belo Horizonte, local de domicílio dos abordados; QUE diante dos fortes indícios da prática de ilícito envolvendo o minério encontrado, EVERTON e JONATHAN foram conduzidos a esta Delegacia de Polícia Federal; QUE o veículo foi removido para o pátio conveniado da PRF, ante à ausência de responsável pela condução”.
Em interrogatório, o flagranteado, na presença do advogado AYALAN BORGES VEADO, OAB 14.848/GO, informou que nunca foi preso, “QUE confessa que é possuidor e estava transportando a quantidade ora apreendida de ouro bruto nesta data quando foi abordado por Policiais Rodoviários Federais; QUE adquiriu o ouro numa fazenda no Município de Jauru/MT, tendo comprado do proprietário do direito de pesquisa daquele local, CARLOS DE TAL, sendo a quantidade adquirida de 30 (trinta) gramas, pagando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por grama, efetuando o pagamento em espécie” (ID 1784921593 - Pág. 20).
TERMO DE APREENSÃO Nº 3534271/2023, relacionou: 40 (quarenta) gramas de material metálico com características semelhantes a ouro e 01 celular marca SAMSUNG GALAXY S10.
A autoridade policial representou pelo acesso aos dados do celular apreendido a fim de elucidar eventual participação de outros envolvidos, bem como pela autorização de compartilhamento das provas.
A defesa constituída pugnou pela concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança no mínimo legal de um salário mínimo (id 1785220550).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão, bem como manifestou-se favorável à quebra de sigilo telefônico do aparelho celular apreendido (id 1786509058) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; a presa foi cientificada de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de EVERTON ALVES DOS SANTOS.
I) CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado se mostrou colaborativo e não há notícia de ocorrência criminal anterior.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal.
Quanto ao pedido de arbitramento de fiança, entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pena máxima prevista para o delito é de 05 (cinco) anos de detenção, razão pela qual, fixo a fiança em 08 (oito) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado, o qual informou trabalhar com construção civil e possuir interesse em investir em mineração (art. 325, §1º, II do CPP).
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a EVERTON ALVES DOS SANTOS, mediante pagamento de fiança de 08 (oito) salários mínimos, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) apresentar comprovante de endereço, informar telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) proibição de manter contato com pessoas envolvidas com a prática de exploração matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo (art. 319, III, do CPP).
Deverá o(a) flagranteado(a) ser advertido(a) que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como haverá a quebra da fiança.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado(a), qualificado(a) nos presentes autos, ser colocado(a) em liberdade, se por outro motivo não estiver detido(a).
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
II) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se o investigado integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, o qual encontra-se descrito no bojo do IPL 2023.0071423-DPF/JTI/GO.
Intime-se imediatamente o flagranteado, bem como sua defesa constituída.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em substituição - SSJ/JTI -
29/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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