TRF1 - 1011212-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011212-24.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENO FONSECA MUSTAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS - BA38970 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENO FONSECA MUSTAFÁ contra ato do REITOR DA UFBA, objetivando provimento judicial que determine sua matrícula no curso de Bacharelado de Humanidades, no semestre 2023.1.
Narra que é aluno do curso de Bacharelado de Humanidades da UFBA e que ingressou nesse curso no semestre 2021.1, em vaga reservada a candidato pardo.
Nada obstante, alega que, em procedimento de heteroidentificação, a UFBA indeferiu a sua matrícula, porque entendeu que o demandante não é pardo.
Aduz, ainda, que recorreu dessa decisão, mas a autoridade coatora negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da matrícula (IDs 1492942860 a 1492942882).
Requereu o benefício de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1494974374, proferida decisão que indeferiu o pedido liminar.
Deferido, todavia, a gratuidade.
A UFBA, por meio da petição de ID 1508490377, requereu o ingresso no feito.
Informações prestadas sob o ID 1518612372, nas quais a autoridade coatora requereu a improcedência da pretensão autoral.
Por meio da petição de ID 1648310449, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Considerando a prova pré-constituída nos autos, não há motivo para modificar o entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido liminar, razão pela qual ratifico os fundamentos nela expendidos, nos seguintes termos: Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
De saída, cumpre notar que o STF admite a utilização da heteroidentificação como critério de aferição étnica de vagas destinadas a candidatos negros.
Nessa linha, no julgamento da ADC nº. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF adotou a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (grifo nosso).
Assim, a autodeclaração étnica não possui caráter absoluto e pode ser afastada mediante heteroidentificação que observe o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o autor alega que as decisões da UFBA que indeferiram a sua matrícula não foram devidamente fundamentadas.
Afirma que é pardo e que essa condição seria demonstrado, por fotografias, pela aprovação anterior do demandante em vaga reservada no vestibular da UFRB, assim como pela condição de pessoa parda de sua mãe e pela sua cor da pele na Escala Cromática de Von Luschan.
De saída, quanto à alegação do autor de que a UFBA não fundamentou as duas decisões administrativas que indeferiram a sua matrícula, a demonstração dessa alegação pressupõe a oitiva da autoridade coatora, com a juntada aos autos do processo administrativo e das decisões administrativas de aferição fenotípica da parte autora.
Com isso, essa alegação não autoriza, por ora, o deferimento do pedido liminar (IDs 1492942871 e 1492942873).
De todo modo, o edital prevê objetivamente que o critério de aferição é puramente fenotípico.
Nesse contexto, caso a UFBA tenha fundamentado as duas decisões que indeferiram a matrícula do impetrante, será cabível o controle objetivo dessas decisões, a partir do critério objetivo previsto no edital.
Desse modo, não procede a alegação do impetrante de que o edital não contém previsão objetiva do critério que foi utilizado pela acionada, no procedimento de heteroidentificação (vide o item 3.13 do Edital de ID 1492942869).
Lado outro, quanto ao fenótipo do autor, a ascendência do demandante é irrelevante para a implementação da política de cotas, uma vez que o critério de classificação é puramente fenotípico.
Com isso, a condição de parda da mãe do autor não se presta a comprovar o fenótipo do demandante (vide o item 3.13 do Edital de 1492942869).
Ademais, o autor possui características fenotípicas que geram dúvida razoável sobre a sua adequada inclusão no público-alvo da política de cotas.
Com efeito, o demandante possui cabelos lisos e pele branca em diversas imagens, o que poderia, em tese, justificar a sua classificação como candidato não pardo (IDs 1492942860 e 1492942857).
Nesse contexto, não cabe a este Juízo intervir sobre o mérito administrativo, para determinar que o autor seja considerado pardo pela UFBA, tão somente a partir de imagens acostadas aos autos, sobretudo porque a aferição fenotípica da UFBA é efetivada presencialmente e por meio de comissão plural (ID 1492942869).
Na oportunidade, registra-se que a Escala Cromática de Von Luschan apenas se presta a definir a cor da pele do indivíduo avaliado.
Contudo, a definição do público-alvo da política de cotas considera diversas outras características fenotípicas que definem o que é uma pessoa negra, na sociedade brasileira.
Com isso, a mera pigmentação da pele, em uma escala cromática, não é suficiente para demonstrar a incorreção das decisões da UFBA (fls. 13 do ID 1492942854).
De todo modo, essa comparação não possui fidedignidade para definição da cor da pele do demandante, uma vez que: (a) foi realizada a partir de mera comparação visual e, portanto, possui elevado grau de subjetividade; e (b) utilizou como parâmetro fotografia do rosto do autor, sendo que essa parte do corpo está exposta ao sol e pode sofrer alterações em sua coloração.
Nesse contexto, ainda que esse critério fosse válido, observa-se que a classificação constante da exordial não possui fidedignidade e, portanto, não justifica o deferimento da liminar (fls. 13 do ID 1492942854).
Observa-se que a UFRB reconheceu que o autor é pardo, por meio de heteroidentificação efetivada durante o vestibular 2020.2 dessa Instituição de Ensino Superior (ID 1492942864).
Contudo, essa avaliação foi realizada por universidade e banca distintas, em localidade distinta, razão pela qual essa avaliação da UFRB não vincula a UFBA (nessa linha, vide 3.11 do Edital do ID 1492942869).
Na oportunidade, registra-se que eventual vinculação da UFBA à decisão proferida pela UFRB representaria violação da autonomia universitária da ré, que estaria sujeita a deliberações de órgãos colegiados de outras instituições, em prejuízo das deliberações de seus próprios órgãos colegiados (nessa linha, vide o seguinte precedente do TRF da 5ª Região: TRF-5 - Ap: 08166079620184058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª TURMA).
Por fim, o autor, de fato, ingressou na UFBA em 2021.1, e a aferição fenotípica somente ocorreu em 2022.
Nada obstante, o edital de matrícula do demandante previa que a matrícula dos cotistas sujeitos à aferição fenotípica ocorreria sob a condição resolutiva de possível reprovação por comissão de heteroidentificação (vide Edital de ID 1492942866).
Ademais, observa-se que, à época da matrícula do autor, a pandemia da COVID-19 constituía impedimento à efetivação de aferição presencial.
Nesse contexto, a postergação dessa aferição se fundou em justo motivo e estava devidamente contemplada, no instrumento convocatório.
Desse modo, também não houve violação à segurança jurídica que justifique o deferimento do pedido liminar (ID 1492942866).
III Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque as informações prestadas pela impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
14/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/02/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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