TRF1 - 0035165-50.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035165-50.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035165-50.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA GARSON BRAULE PINTO - RJ169709 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente os presentes embargos à execução para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por adesão a parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal (ID 66227673).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “não obstante a consolidação do parcelamento do crédito, este efetivado somente na data de 25/11/2009, e a inscrição do débito na Dívida Ativa em 28/07/2006, à época do ajuizamento do executivo fiscal, o apelado não havia comprovado que o parcelamento do débito foi efetivamente consolidado e que houve recolhimento das parcelas relativas ao referido débito, nos termos da MP 303, deixando assim de apresentar as provas exigidas pelos arts. 3º e 16, S 2º, da LEF, razão pela qual não restaria suspensa a exigibilidade do crédito; [...] deve ser declarada que a suspensão da exigibilidade ocorreu somente após o ajuizamento do executivo fiscal nº 2008.34.00.009596-0” (ID 66227693).
Com contrarrazões (ID 66227696). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: O cerne da controvérsia diz respeito à existência de parcelamento no momento do ajuizamento da execução fiscal.
A Municipalidade comprovou ter feito adesão ao regime de parcelamento previsto na MP 303/2006 em 15/09/2006, consoante documentos acostados às pp. 16-17.
Informação, inclusive, corroborada pela própria União (pp. 335-336).
No Ofício n. 1189/08-Gabin/DRF-Anápolis/GO (pp. 331-332), o Delegado da Receita Federal em Anápolis informa que “o Débito nº 35.614.966-8 ainda não foi incluído no parcelamento da MP 303/2006, no sistema SICOB, por necessitar, para tanto, de procedimentos de desmembramento e mudança de fase do mesmo no Sistema DATAPREV Dívida.
Procedimentos estes de responsabilidade e competência da PFN/GO”.
Considerando a data de expedição do Ofício, verifica-se que, em 12/12/2008, a Receita Federal ainda não havia decidido quanto à inclusão do Município no parcelamento solicitado em 15/09/2006.
No mesmo sentido, e ainda mais esclarecedor, o Ofício nº 0848/08-Gabin/DRF-Anápolis/GO (p. 333), encaminhado à PFN em Goiás, no qual ficou assentada a impossibilidade de incluir o referido débito no parcelamento especial da MP 303/2006, por não haver ainda uma rotina operacional para o desmembramento, uma vez que parte do débito deveria ser incluso na modalidade do art. 1º, e outra parte, na modalidade do art. 8º.
Esses documentos bem demonstram que o contribuinte efetuou o pedido de parcelamento em data anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Entretanto, dois anos após o pedido, o parcelamento ainda não constava nos sistemas por problemas operacionais da Receita Federal.
Assim, a culpa pela não inclusão do parcelamento nos sistemas da Receita Federal não pode ser transferida ao contribuinte. É importante considerar que o pedido de parcelamento foi formulado dentro do prazo legal previsto na MP 303/06 e que a morosidade da Administração na análise do pedido é que permitiu o ajuizamento da execução fiscal.
Situação, aliás, que ainda subsistia em 02/08/2013 (p. 374), tendo em vista os sucessivos pedidos de suspensão formulados pela PFN, a fim de se verificar a inclusão do crédito em parcelamento.
Se a Administração ficou mais de dois anos para deferir ou indeferir o parcelamento – levando-se em conta, apenas, o prazo entre o pedido de parcelamento e a propositura da execução –, não poderia ter ajuizado a Execução Fiscal, medida por demais onerosa e que em nada contribui para a recuperação do crédito fiscal, mesmo porque o pedido de parcelamento interrompe da contagem do prazo prescricional.
Assim sequer se poderia argumentar no sentido de que a propositura da execução teria como objetivo evitar a prescrição.
Destarte e tendo em vista os princípios da razoabilidade e da boa-fé, embora não constasse no Sistema DATAPREV a inclusão do parcelamento do débito cobrado nos autos, impõe-se o reconhecimento de que o pedido de parcelamento foi formulado em 15/09/2006 e que, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 31/03/2008, ele não havia sido analisado.
Portanto, à época do ajuizamento da execução, embora não constasse no sistema DATAPREV a existência do parcelamento, a dívida estava com a exigibilidade suspensa, consoante previsão do art. 151, VI, do CTN e a União não tinha interesse de agir, sendo indevido o ajuizamento da execução fiscal.
Tampouco o inadimplemento pode ser usado como justificativa para exclusão da Embargante do regime de parcelamento, uma vez que o contribuinte é Município, o qual, consoante as disposições legais até então vigor, especialmente o art. 38 da Lei nº 8.212/1991, tem as prestações mensais após a consolidação e as obrigações previdenciárias correntes a partir do pedido retidas do repasse do Fundo de Participação do Município (ID 66227673).
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento”.
A adesão a parcelamento, em momento anterior ao ajuizamento do feito, suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal, enquanto prevalecer os termos prescritos na lei do respectivo benefício.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2.
Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3.
A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4.
A Lei nº 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), estabelecia que: "Art. 11.
Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 5.
Destarte, o §4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6.
In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59).
A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.
Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente.
Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe". 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9.
Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10.
Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010).
Observo que: (i) o Município solicitou, tempestivamente e de acordo com a MP 303/2006, adesão ao parcelamento em 15/09/2006 (ID 66227637, fl. 13); (ii) a Secretaria da Receita Federal emitiu, em 30/11/2007, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e informou a existência de débitos com a exigibilidade suspensa naquela época; (iii) a Fazenda Nacional pede, em 08/12/2009, prazo para confirmar a inclusão do crédito em parcelamento e explica que, em 25/11/2009, o crédito passou à fase de encaminhamento para inclusão em parcelamento; (iv) a execução fiscal proposta em 31/03/2008, quando pendente de análise o requerimento de adesão ao parcelamento, reconhecida pela própria Secretaria da Receita Federal.
Portanto, afasto a alegação da apelante referente à adesão ao parcelamento em questão, após o ajuizamento da execução fiscal, diante da comprovação de morosidade exclusiva da Secretaria da Fazenda Nacional em consolidar o pedido de parcelamento realizado, antes da proposição da execução fiscal, conforme comprovado nos autos.
Reconheço, na hipótese, a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0035165-50.2008.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL Advogada do APELADO: ANA LUIZA GARSON BRAULE PINTO – OAB/RJ 169709 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCISO VI DO ART. 151 DO CTN.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS REQUERIMENTO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2.
Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002)” ((REsp 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). 3.
Na hipótese, o Município solicitou, tempestivamente e de acordo com a MP 303/2006, adesão ao parcelamento em 15/09/2006, a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para cobrar os débitos incluídos no pedido do respectivo benefício em 31/03/2008, não obstante a pendência de análise do requerimento de adesão ao parcelamento reconhecida pela própria Secretaria da Fazenda Nacional. 4.
Assim, evidenciada a causa suspensiva do crédito tributário. 5.
Apelação e remessa oficial, não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL, Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA GARSON BRAULE PINTO - RJ169709 .
O processo nº 0035165-50.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2015 19:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2015 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/09/2015 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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