TRF1 - 1070720-32.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070720-32.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMARA LEITE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DE SOUSA MIRANDA - SP482633 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a parte autora que seja a ré condenada a realizar o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, a controvérsia da lide não diz respeito ao fato danoso em si, mas, sim, se o banco deve ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pela parte autora, em se tratando de hipótese de fraude praticada fora do recinto bancário.
Pois bem.
A princípio a obrigação de indenizar por ato ilícito está prevista no art. 186 do Código Civil, fazendo-se necessária, à caracterização do dano indenizável, a ocorrência conjunta de três elementos: um fato lesivo culpável atribuído ao agente responsável, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ao lado disso, tem-se admitido até mesmo hipóteses de responsabilidade sem culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo responsável implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Código Civil, art. 927, p. único).
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese dos autos, conforme inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se, ainda, já haver jurisprudência consolidada no sentido de que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante aos parâmetros da responsabilidade civil objetiva.
O STJ já se posicionou por meio da Súmula 479 STJ no seguinte sentido: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme doutrina, o caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
No caso concreto, em que pese a ocorrência do fato lesivo e o indiscutível sofrimento a que se sujeitou o demandante, como mais uma vítima da violência que assola a nossa sociedade, dentre elas os mais variados golpes, não identifico nexo causal entre o fato e qualquer conduta comissiva ou omissiva da CAIXA.
Em diversas situações de danos envolvendo relações bancárias - tais como saques mediante cartões clonados, falsificações de assinatura em cheques etc. – tenho reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista o risco por ela assumido em relação à segurança dos procedimentos bancários.
A situação versada nos autos, contudo, não desafia a mesma solução, pois não se tratou propriamente de um fato intrínseco ao serviço bancário que pudesse configurar hipótese de fortuito interno.
Na hipótese dos autos, a autora informa que tivera seu celular furtado ao trafegar na rua, momento em que o vidro do seu carro fora quebrado e subtraído o aparelho.
Sustenta que entrou em contato com a operadora do celular (VIVO) imediatamente, no intuito de bloquear a linha e o aparelho, no entanto, para a realização de tal procedimento é necessário informar o número referente ao IMEI, dado que não detinha em razão de estar em outro estado a passeio.
Aduz que, ao tentar acessar seus e-mails da conta Google e do ID Apple, por meio de outro aparelho celular, foi surpreendida com a alteração das respectivas senhas.
Após isso, efetuou os trâmites necessários para recuperação das senhas.
Posteriormente, ao conseguir o contato da gerente da sua conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para quem ligou a fim de informar o furto e solicitar o bloqueio temporário da conta, foi informada de que houve movimentações no valor total de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), a qual desconhecia.
Em contestação, a Caixa informa que restou verificado que a movimentação contestada foi realizada por meio de dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo do cliente, mediante o uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada pelo titular de uso pessoal e intransferível.
Aduz que, por meio do seu dispositivo de uso regular, foi feita a validação, com sua assinatura eletrônica, do novo dispositivo que estava pendente, habilitando-o para acessar seu Internet Banking.
Esclarece que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAIXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes.
Afirma que não foram verificados indícios de fraude eletrônica na movimentação contestada, que foi efetivada por meio do dispositivo validado pelo titular, com uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada pelo titular, de uso pessoal e intransferível.
Importa ressaltar que, em que pese o dever do banco de garantir segurança às operações, nesse caso, o sistema funcionou normalmente, sem qualquer tipo de falha, pois as ações foram efetuadas com o uso de senha.
Em sendo assim, não é possível imputar responsabilidade à instituição financeira, até porque não foram constatados indícios de fraude ao sistema bancário.
Lado outro, para que haja a devolução dos valores das operações, necessário comprovar a falha no serviço de segurança do banco, o que não restou configurado, sendo que apenas a alegação de que houve o pedido de bloqueio do valor, por si só, não autoriza a responsabilização do banco.
Cabe assinalar que o banco somente passa a se responsabilizar por operações ocorridas após a comunicação de fraude, a não ser que estas tenham ocorrido por falha do sistema de segurança do banco, o que não ocorreu no caso.
Do conjunto probatório, observo que a autora foi furtada, no dia 05/07/2022, às 14:40h, e o Boletim de Ocorrência iniciado às 18h:48min.
A autora comunicou o fato à Caixa e requereu o bloqueio no dia 05/07/2022, às 17:31.
As operações contestadas foram efetuadas, portanto, antes da comunicação ao banco.
Dessa forma, não há como imputar à Caixa o dever de restituir os valores, eis que efetuados antes da comunicação ao banco e bloqueio da conta, não tendo a Caixa contribuído para a realização das operações, não tendo sido comprovada falha no sistema bancário.
Transcrevo trechos de precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes à presente, nos quais os Tribunais denegaram o direito à indenização, seguindo a mesma linha de raciocínio aqui exposta: Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute indenização por danos morais e materiais.
Passo decidir: As instâncias ordinárias, de posse de todo o caderno fático-probatório, concluíram que não há como responsabilizar a Caixa Econômica Federal pelos danos alegados.
Do acórdão insurgido, destaca-se: "[...] 5.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos (fls. 29/40) que no período de 28.07.2004 a 22.09.2004 foram realizados diversos saques de pequena monta com o cartão de débito da autora, em datas alternadas e mediantes utilização da senha pessoal, sem a intenção de retirar o saldo total de sua conta poupança, o que discrepa do ordinário modus operandi em casos de fraude.
Restou demonstrado, ainda, que a recorrente frequenta as três das casas lotéricas nas quais ocorreram os saques e que tais estabelecimento estão situados em local próximo ao bairro no qual a autora reside.
A ré informou, ainda, que para se efetuar saques e rede lotérica necessário se faz a apresentação do cartão e RG do correntista, bem como a digitação da senha secreta, que, por seu turno, transita nos sistema de forma criptografada.
Também relata que os saques não foram ocasionados por falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pela instituição financeira, não havendo, igualmente, indícios de fraude ou golpe.
Verifica-se, portanto, que os saques ocorreram sem qualquer quebra de segurança no sistema da CEF que pudesse ensejar a incidência da responsabilidade objetiva da ré.[...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ademais, cabe frisar que, em caso idêntico, esta TNU se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA POUPANÇA ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N° 42 DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Divergência acerca da aplicação, ou não, da inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, tem índole processual, ensejando a incidência da Súmula 43 da TNU. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve falha de segurança no sistema bancário a imputar o dever de reparar os danos sofridos pelo autor. 4.
A modificação da conclusão a que chegou a Turma de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 42 desta TNU. 5.
Incidente não conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005895-81.2015.4.04.7112, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0047820-18.2008.4.01.3800, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/08/2019.) (Grifie) PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003559-27.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELENA CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DELLA PENNA - SP328649-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003559-27.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELENA CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DELLA PENNA - SP328649-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da autora (ID 189410821) em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face da CEF.
Destaca em suas razões: " (...) No presente caso, os golpistas realizaram compras nos cartões de débito e crédito da recorrente no valor total de R$ 12.849,85.
Imediatamente ao ocorrido, a recorrente tomou todas as medidas cabíveis para tentar apurar os fatos e solucionar o impasse, registrou protocolo e contestação das transações junto a recorrida por telefone e na agência; registrou boletim de ocorrência; registrou reclamação junto ao PROCON, no entanto, mesmo assim a recorrida negou o seu pedido, o que beira o absurdo, uma vez que o banco sequer tomou providências para barrar as transações que eram suspeitas e sequer investigou as movimentações fraudulentas.
Assim, não restou alternativa a recorrente, senão buscar a tutela jurisdicional através da presente demanda para ser declarada a inexigibilidade das transações contestadas e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. (...) Verifica-se que, de fato, a recorrente foi vítima de estelionatário através de contato telefônico, QUE DE ALGUMA FORMA TEVE ACESSO A SEUS DADOS PESSOAIS SIGILOSOS, o que levou a recorrente a acreditar que se tratava verdadeiramente de um empregado da Caixa Econômica Federal, e não de um golpe.
A recorrida foi mais uma vítima do "golpe do motoboy" em que o golpista, passando-se por preposto do banco, entra em contato por telefone e INFORMA DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DA VÍTIMA e que o seu cartão foi clonado.". É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003559-27.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA ELENA CAETANO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DELLA PENNA - SP328649-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No caso em tela, a sentença (ID 189410817) não comporta reforma, restando assim fundamentada: "Não há nos autos comprovação de irregularidade nas operações registradas na conta bancária da parte autora. É certo que o procedimento para as operações bancárias de saque em terminais de autoatendimento ou mesmo através de débito em conta exigem a utilização do cartão e da senha pessoal para efetuá-las.
No caso, evidente que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, os quais furtaram seu cartão e dados pessoais.
Tal operação só poderia ser realizada com a utilização de seu cartão pessoal e senha, conforme anteriormente relatado, sendo que a conduta da autora, embora de boa-fé, possibilitou a ação dos fraudadores.
Portanto, não há nos autos demonstração de que a Caixa Econômica Federal tenha descumprido seu dever de zelar pela segurança do patrimônio de seus clientes, uma vez que o golpe ocorreu fora das dependências bancárias.
Ainda que a ré disponha de um sistema de segurança para tentar identificar fraudes e operações suspeitas e assim ajudar a proteger seus clientes de situações como as que aqui foram narradas, tem-se que aludido sistema não é infalível, tampouco é capaz de acompanhar simultaneamente milhares de operações efetuadas por seus clientes diariamente.
Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.".
Com efeito, conforme narrado na inicial, a parte autora foi vítima de golpe, consistente em ligação telefônica, informando compras realizadas com seu cartão.
A partir desse telefonema, procedeu conforme instruções recebidas pelo interlocutor, fornecendo seus dados bancários.
Transcrevo (ID 189410783): "No dia 11/08/2020, no período da tarde, por volta das 15h30, a requerente recebeu uma ligação em seu telefone fixo, onde a interlocutora se identificou como Amanda Santos, atendente da central de atendimento do Banco Caixa Econômica Federal, setor de furto e roubo de cartões, a qual indagou sobre uma compra suspeita no valor de R$ 1.800,00 efetuada com o seu cartão de crédito no Supermercado Extra da cidade de Jundiaí/SP.
A requerente disse que não havia efetuado a referida compra, então, a atendente disse que o seu cartão teria sido clonado e iria bloqueá-lo, mas que tal bloqueio seria apenas temporário, e que ela deveria entrar em contato pelos telefones que constavam no verso do seu cartão para efetuar o cancelamento, 4004-9009 ou08007260101, informando como protocolo de atendimento o nº 2080038040.
Ato contínuo, a requerente ligou no *80.***.*60-01 tendo sido atendida por Luciana Alves, protocolo de atendimento nº 2020081014.
A requerente informou para Luciana que havia recebido uma ligação da central de atendimento da Caixa Econômica Federal, onde a atendente Amanda informou que o seu cartão de crédito teria sido clonado e estava sendo utilizado por terceiros, tendo sido bloqueado temporariamente, e que teria que entrar em contato naquele telefone para solicitar o Então, a atendente Luciana confirmou todos os dados pessoais da requerente, nome completo, número do CPF, data de nascimento, endereço e telefone.
Frisa-se que a própria atendente informou todos os dados pessoais, ou seja, em nenhum momento a requerente passou as informações, tendo apenas confirmado que os dados estavam corretos.
Após, a atendente Luciana pediu para a requerente informar o protocolo da ligação anterior para verificação, em seguida, alegou ter constatado que a requerente possuía 3 cartões da Caixa Econômica Federal, sendo 1 cartão múltiplo com bandeira VISA crédito/débito da conta corrente, 1 cartão da conta poupança, e 1 cartão de crédito com bandeira ELO que sequer havia sido desbloqueado para uso.A atendente disse que nesses casos seria norma interna do banco o cancelamento de todos os cartões, solicitando que a requerente digitasse a senha.
Naquele momento, a requerente informou que lembrava apenas a senha do cartão múltiplo crédito/débito bandeira VISA, então, a atendente Luciana disse que iria cancelar os outros cartões através do CPF, tendo a requerente digitado a senha para cancelar o cartão múltiplo.
A atendente Luciana disse que o cancelamento de todos os cartões havia sido fetuado com sucesso.
Em seguida, informou que a CEF possuía um convênio com a Polícia Civil para averiguação de golpes e que a requerente teria que ir até uma delegacia na cidade de Campinas para entregar os cartões, bem como uma carta de contestação das transações de próprio punho, cujo teor foi soletrado pela atendente.
A requerente informou que não tinha condições de ir até Campinas, então, a atendente disse que enviaria um motoboy funcionário da CEF até a sua casa para buscar os cartões, o qual se identificaria pelo nome e um código de segurança, orientando a requerente a colocá-los em um envolve lacrado com o código nº 2054.
A atendente informou ainda que o nome do motoboy era Carlos Soares e que ele falaria o tal código de segurança, afirmando que ele não sabia do que se tratava, muito menos e o que continha no envelope.
Minutos depois, o motoboy chegou e se identificou com o mesmo nome e código de segurança informado pela atendente, tendo a requerente entregado o envelope lacrado com os cartões e a contestação das transações manuscrita.
Na sequência, recebeu nova ligação da atendente Luciana, ocasião em que foi orientada a fazer uma atualização no seu aplicativo para receber as transações bancárias por mensagens, alegando desatualização.
A atendente pediu para desinstalar o aplicativo do aparelho celular e instalar novamente, mas a requerente disse que não o faria, então, a atendente solicitou que a requerente desligasse o seu aparelho para que a atualização fosse realizada através da central, solicitando que o religasse apenas após às 18h00, o que foi feito pela requerente.
Ocorre que, ao ligar o seu aparelho, a requerente foi surpreendida com duas mensagens de SMS recebida às 18h55 informando duas compras efetuadas no débito em seu cartão múltiplo com bandeira VISA.
Uma no valor de R$ 3.499,99 realizada no dia 11/08/2020 às 16h38, e outra no mesmo dia, apenas um minuto depois, no valor de R$ 3.499,88 às 16h39.
Imediatamente a requerente ligou na central de atendimento *80.***.*60-01, mas em razão do horário, já não era mais possível o atendimento pessoal, sendo apenas atendimento automático.".
A situação retratada nos autos não é nova, não havendo como responsabilizar a CEF em razão de fatos estranhos à prestação do serviço, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano sofrido pela parte autora.
Trago à colação: "Não se desconhece que a autora foi vítima do "golpe do motoboy".
Entretanto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois sequer a fraude não teve abordagem no interior da agência e nem mesmo os aparelhos para obtenção dos dados foram inseridos em caixas em autoatendimento.
Toda a ação foi perpetrada por terceiros, fora do alcance da CEF e sem manipulação de sistemas eletrônicos desta, na medida em que o fraudador de fato usou o cartão e senha da vítima, pelo que não seria possível o rastreio de qualquer irregularidade.
Ademais, o portador do cartão tem o dever de guarda e cuidado em relação a este, sendo de sua responsabilidade eventuais usos indevidos ocorridos em razão de furto ou estelionato por extravio não comunicado ao banco.
Por fim, não há prova nos autos da demora do atendimento da instituição financeira quando comunicada da fraude, atentando-se ainda para o fato de existir outros canais de comunicação de furto e roubo; " (RECURSO INOMINADO 0014971-79.2020.4.03.6301, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel.
JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO, e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2020) Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
DADOS FORNECIDOS PELO TITULAR DA CONTA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
DADOS FORNECIDOS PELO TITULAR DA CONTA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0003559-27.2020.4.03.6310 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 01/12/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, não tendo sido comprovada falsificação ou qualquer expediente de manipulação do sistema bancário, não há como imputar à CEF o dever de ressarcimento dos valores transferidos.
Saliento que não se nega o lamentável golpe sofrido pela acionante, entretanto, não se pode condenar a CAIXA a reparar um dano a que não deu causa, direta ou indiretamente.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/10/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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