TRF1 - 1002528-74.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002528-74.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, na qualidade de substituto processual de PEDRO HENRIQUE MENDES NOGUEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PLANALTINA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o promovido seja compelido a fornecer o medicamento Retemic (oxibutinina), 5mg, em favor do substituído, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos do orçamento estimado, sob pena de bloqueio e sequestro das verbas públicas municipais.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Planaltina de Goiás.
Após parecer técnico do NATJUS, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, nos termos da decisão de fls. 01 e ss. do ID 1712560972.
Posteriormente, o Juízo Estadual, sem a prévia oitiva da União acerca do seu interesse no feito, declinou da competência para a Justiça Federal, mantendo-se os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme provimento de fls. 03/09 do ID 1712560973.
Recebidos autos, foi determinada a intimação do MPF para ratificação da petição inicial, consoante despacho ID 1740051093.
Em manifestação ID 1754971053, o MPF informa seu desinteresse em assumir o polo ativo da presente demanda, bem como requer seja reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da causa. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a competência da Justiça Federal existirá nas causas em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto nas causas de falência, de acidente de trabalho e nas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A inexistência de qualquer das referidas entidades como parte nos presentes autos implica a ausência de competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Além disso, embora ainda não apreciado o mérito da questão do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a tese de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Vale dizer, o polo passivo pode ser formado por qualquer dos entes, de forma isolada ou conjunta, não imponto litisconsórcio passivo necessário, competindo à parte eleger contra quem pretende litigar.
Na espécie, a parte autora escolheu unicamente o Município de Planaltina de Goiás.
Consoante julgado pelo STJ no RE nos EDcl no AgInt no CC nº. 175.234/PR, quando o Tema 793/STF “estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte”.
Nesse particular, conquanto o voto condutor de lavra do Ministro Edson Fachin tenha firmado algumas premissas, dentre elas, aquela que orienta que, “v) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, (...)”, é certo que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que requestam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS.
Além disso, a premissa acima destacada não integra a conclusão do julgamento, consolidando-se somente como obter dictum.
Nesse sentido, o STJ decidiu em fevereiro do ano corrente: PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF).
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 3.
Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 5.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 7.
Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 8.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 9.
No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 10.
Juízo de retratação rejeitado. (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifei) Tamanha é a importância e a repercussão social do tema, que foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC) pela Primeira Seção do STJ, cadastrado como IAC 14, para se analisar se, considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles mover a ação para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa, sendo definidas as seguintes teses: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” Impende registrar, outrossim, que nos termos da jurisprudência do STJ, “nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos, o chamamento ao processo não é cabível.
Isso porque se trata de instituto típico de obrigações solidárias de pagar quantia, não sendo possível sua interpretação extensiva para abranger obrigações de entregar coisa certa”. (AGARESP 201102819240, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2012).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1464492/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; REsp 1.203.244/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014; AgInt no REsp 1611955/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017.
Desta feita, in casu, perfeitamente legítima a opção da parte demandante por ajuizar a contenda tão somente em face do Município de Planaltina/GO sendo, de outro giro, vedada era a inclusão coercitiva da UNIÃO no feito, mormente quando sequer houve intimação do ente da federação para manifestar seu interesse na lide.
Assim, uma vez reconhecida a inviabilidade do chamamento ao processo da UNIÃO, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da presente demanda.
Em casos tais, o art. 45, caput, e o § 3º, do CPC estabelece o seguinte: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” Na mesma linha, estabelece o enunciado de Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (grifei) Firme em tais premissas, a incompetência absoluta deve ser conhecida a qualquer tempo e de ofício em razão de suas graves consequências sobre a validade da relação processual, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, excluo a UNIÃO do feito e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Determino a restituição dos autos à 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Planaltina de Goiás com as baixas de estilo, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente, independentemente do prazo recursal.
Cadastre-se o procurador do Município de Planaltina no registro processual.
Em seguida, intime-se o ente político da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicos.
Juiz Federal -
14/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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