TRF1 - 1010105-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010105-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2182154259).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – BPC/LOAS (NB 702.575.650-5) em 07/07/2016, o qual fora indeferido em razão de divergência na data de nascimento; (b) requereu, pela segunda vez, em 28/06/2017, o benefício sendo indeferido por não fazer prova de vida - NB 703.008.336-0; (c) pela terceira vez, requereu o benefício em 12/04/2020 restando indeferido sem qualquer justificativa do motivo do indeferimento - NB 709.011.225-0; (d) o indeferimento do benefício pelo INSS não encontra suporte na legislação pátria, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício assistencial ao idoso desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 07/07/2016. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão do benefício de gratuidade processual; (b) procedência da demanda ao reconhecimento do direito de recebimento de LOAS, a partir do primeiro pedido administrativo, realizado na data de 07/07/2016 (c) a condenação do INSS à concessão do benefício administrativo e ao pagamento das parcelas retroativas no valor de R$ 83.620,86 (oitenta e três mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) desde a data do requerimento administrativo e daquelas que se vencerem no curso da demanda; (d) subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao benefício, com data da DIB de 21/06/2017, referente a data da segunda tentativa do Requerente, em ter o seu direito reconhecido, devendo neste caso o INSS ser condenado ao pagamento dos valores em atraso no montante de R$ 83.620,86 (oitenta e três mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos); (e) condenação da demandada nos ônus sucumbenciais; (e) realização de perícia socioeconômica. 03.
Foi reconhecida a prevenção com o processo n.º 1009773-19.2022.4.01.4300 determinando-se a redistribuição a esta Vara Federal (ID 1707462947). 04.
A inicial e sua emenda foram recebidas.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1840120657): (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a tramitação prioritária; (d) determinação de realização de perícia na área de Assistência Social sob a incumbência da assistente social MICHELE DOS SANTOS PACHECO. 05.
O INSS apresentou contestação genérica (ID 1889650659). 06.
A parte autora silenciou-se quanto à contestação. 07.
O laudo pericial foi juntado (ID 2132701506). 08.
A parte autora manifestou acerca do laudo pericial (ID 2138724413).
A parte demandada permaneceu silente (ID 2146770821). 09.
Os autos foram conclusos para julgamento em 05/09//2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
A ação foi proposta em 11/07/2023 objetivando o recebimento de valores retroativos à 07/07/2016.
Portanto, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 11/07/2019, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
EXAME DO MÉRITO 15.
O cerne da questão em análise centra-se no pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS – NB 702.575.650-5), requerido em 07/07/2016, que foi indeferido administrativamente pelo INSS em razão de suposta divergência na data de nascimento.
Foi feita novo requerimento em 28/06/2017 no qual verificou-se a necessidade de se fazer prova de vida.
Por último, nova tentativa em 12/04/2020 restando indeferido sem qualquer justificativa do motivo do indeferimento. 16.
O artigo 20, da Lei 8.742/93 (LOAS) estabelece que o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com idade a partir de 65 anos, ante a comprovação de ausência de meios para prover sua própria subsistência nem tê-la provida por seu núcleo familiar. 17.
Para ter direito ao benefício de prestação continuada em comento deve haver comprovação dos requisitos da deficiência e socioeconômico: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 18.
A parte demandante pretende benefício assistencial à pessoa idosa.
O benefício pretendido exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) ser o requerente pessoa idosa com mais de 65 anos de idade; e (b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 19.
Quanto ao primeiro requisito, é fato incontestável o seu cumprimento pela parte autora, que à época do primeiro requerimento contava com 66 anos de idade e, atualmente, com 74 anos. 20.
No que se refere à miserabilidade o laudo pericial socioeconômico concluiu que: Núcleo familiar composto por: demandante, filha do demandante CAMILA RAMALHO e pelo neto JOÃO GUILHERME RAMALHO DA LUZ; Renda familiar: R$ 600,00 – Bolsa família recebido pelo demandante; Demandante possui hérnia de disco na coluna vertebral e sequelas de acidente de trânsito no braço direito; perdeu o movimento parcial da mão direita.
Relatou que não faz uso de medicamentos, no momento; Gastos mensais: Água encanada R$ 123,50; Despesas com alimentação no valor de R$ 700,00, não possui gastos com energia elétrica; Residência cedida por um amigo cuja construção está bem desgastada constituída por: 05 cômodos: 01 sala/cozinha, 03 quartos e 01 banheiro; sem forro, coberta por telhas “brasilit” Os móveis que guarnecem a residência se encontram desgastados: 01 geladeira, 01 fogão de 04 bocas, 04 cadeiras, 02 ventiladores, 02 camas de solteiro, 01 maquina de lavar (com defeito). 21.
Ficou comprovado que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua filha e seu neto.
A renda formal total é de apenas R$ 600,00, o que totalizaria R$ 200,00, per capita, quantia abaixo daquela estabelecida em lei. 22.
Como é sabido, o referido critério não é absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. (...) (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1341655/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 06/08/2013). 23.
No caso narrado, deve ser reconhecida a vulnerabilidade, pois comprovado em relação ao núcleo familiar da demandante que a única renda formal advém do recebimento da bolsa família percebido pelo demandante.
Além disso, os relatos e as fotos apresentados no laudo pericial comprovam a miserabilidade do demandante. 24.
A miserabilidade e o fator etário estão comprovados.
Entretanto, o pedido autoral requer seja reconhecido o direito à concessão do benefício pleiteado e que seja retroativo ao primeiro requerimento ocorrido em 07/07/2016, subsidiariamente aos requerimentos posteriores. 25.
Nesse ponto, não há como reconhecer o direito desde o primeiro requerimento.
O benefício não foi concedido por fato imputado ao requerente que não se desincumbiu de comprovar que atendeu os requerimentos apresentados pela autarquia demandada.
O mesmo ocorreu quando do segundo requerimento. 26.
Ao requerer o benefício pela terceira vez, em 12/04/2020, a demandada negou o benefício sem ao menos informar qual o motivo do indeferimento o que demonstra a necessidade de conceder o benefício desde a data do terceiro requerimento. 27.
Portanto, tem direito o autor ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 709.011.225-0, desde da data do requerimento administrativo ocorrido em 12/04/2020.
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 28.
A Renda Mensal inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo autor, qual seja, o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.320,00).
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 29.
O benefício deve ser concedido desde a data do pedido administrativo – 12/04/2020.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 30.
Considerando que a capacidade econômica é dinâmica, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 31.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve ser apontado pelo demandante em sede cumprimento de sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 32.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 30 dias deverá ser contado a partir da intimação desta sentença. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
A parte demandada é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entanto, ressarcir as despesas antecipadas pelo autor e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 35.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 36.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora não se comportou forma zelosa no exercício da defesa, uma vez que precisou emendar a inicial; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa sobre tema debatido e corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 37.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 12/04/2020 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (Súmula n. 111-STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda).
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 39.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos meramente devolutivos, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência/evidência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho em parte o pedido da parte autora para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial de prestação continuada/LOAS ao autor a partir de 12/04/2020, NB 709.011.225-0; (b) fixo o valor da RMI no valor do salário-mínimo (R$ 1.320,00), conforme cálculos do autor; (c) condeno o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil a contara da data de intimação desta sentença; (d) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação a serem calculadas em sede de cumprimento de sentença; (e) condeno o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor das prestações devidas entre a data de 12/04/2020 e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010105-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2083660159).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/03/2024 14:26
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: DATA: 26 de fevereiro de 2024 HORÁRIO: 09 horas LOCAL: residência da parte demandante DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:59
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:01
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para a perita indicar dia, horário e local para a perícia; TERMO FINAL: 19/12/2023. c) manter em controle manual; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:17
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO - ID1911945687 () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010105-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA - TO6230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
16/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:48
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010105-49.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA - TO6230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1893152187). -
04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:45
Juntada de manifestação
-
03/11/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:15
Juntada de contestação
-
26/10/2023 09:40
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:41
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:35
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
13/10/2023 14:24
Juntada de manifestação
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia indicada pela perita; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a perita, com URGÊNCIA, para cumprir integralmente o despacho inicial quanto à indicação da data, horário e local da perícia com antecedência de 90 a 120 dias; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:57
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:51
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010105-49.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RAMALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber (em relação a todos os requerimentos administrativos formulados, de modo individualizado, ou deixando claro que pretende em relação a um deles); a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas (em relação a todos os requerimentos administrativos formulados, de modo individualizado, ou esclarecer se pretende apenas em relação a um deles) e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a07) manifestar sobre prescrição e decadência. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/08/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:19
Juntada de emenda à inicial
-
16/07/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/07/2023 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/07/2023 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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