TRF1 - 1061752-04.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061752-04.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061752-04.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIADNE CARVALHO STOCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1061752-04.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anulação da questão nº 6 da prova objetiva tipo 4 do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, regido pelo Edital nº 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022.
A apelante União aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da apelada, pois o acolhimento do pedido implica em violação ao edital do concurso.
Além disso, sustenta que a pretensão da apelada ofende o princípio da isonomia e a separação dos poderes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a sentença nos termos destas razões recursais, julgando os pedidos do autor improcedentes e invertendo o ônus de sucumbência”.
A parte autora também apresentou recurso de apelação na qual aduz que “a sentença apresentava um erro material – dando a entender que a Autora tinha acertado apenas 38 questões, descrevendo assim a situação de uma candidata reprovada, e que só agora com a procedência da demanda teriam sido alcançadas as 39 questões necessárias (nota de corte) para a correção da prova discursiva e impedimento de exclusão do certame”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para correção do erro material.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 314434174 e 314434176.
Intimada, a Fundação Getúlio Vargas não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, sob o argumento de que não há, no caso, interesse público institucional que justifique sua intervenção (ID 314788656). É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1061752-04.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Da alegação de violação à dialeticidade A dialeticidade diz respeito a elemento descritivo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), o recorrente deve expor causa de pedir e pedido, de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, não há que se falar em violação à dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar.
Legitimidade Passiva da União Federal Conforme precedentes deste tribunal “a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa” (AC 1054322-98.2022.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, TRF1- Sexta Turma, Pje 19/04/2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSO SELETIVO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 04/2021.
PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO.
MÉDICO BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR.
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal manifesta o posicionamento (MS 30.859/DF, Min.
Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. (...) 7.
Negado provimento à apelação. (AC 1013706-18.2021.4.01.3400, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL (CONV.), Sexta Turma, PJe 30/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL CEBRASPE Nº 1/2018.
ESCOLIOSE.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação ordinária que visava a manutenção do autor no concurso público destinado ao provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, Padrão I, Terceira Classe, regido pelo Edital nº 1/2018 da CEBRASPE. 2.
A atuação do Poder Judiciário, em sede de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das regras dispostas no Edital, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora. 3.
A perícia médica judicial, de forma conclusiva, esclareceu que a parte autora não possui nenhuma das condições incapacitantes previstas no edital, estando plenamente apta a qualquer atividade física e laborativa.
Destarte, tendo a perícia sido realizada sob o crivo do contraditório, em que se oportunizou às partes a apresentação de quesitos e a impugnação do laudo, deve esta prevalecer sob o exame realizado pela banca examinadora, sobretudo considerando que os apelantes não apresentaram fundamentos aptos a invalidar o laudo pericial.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelações e remessa oficial desprovida. (AC 1006748-45.2019.4.01.3801, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Quinta Turma, PJe 27/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) ), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/10/2021 PAG.) No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Eis o julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015).
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, que não pode alterar os critério da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, precedentes deste Tribunal: (...)1.
Em tema de concurso público vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29.06.2015), assim como a intervenção em caso de erro grosseiro na formulação de questão. (AC 0020860-07.2007.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/07/2020 PAG.) (...) 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015). (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/11/2020 PAG.) No caso dos autos, a questão discutida é a seguinte: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase." O Edital do concurso (Edital nº 01/2022-TJDFT, de 28 de janeiro de 2022) possui o seguinte conteúdo programático (ID 314433647, fl. 29): “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” No primeiro grau, a Fundação Getúlio Vargas esclareceu na peça contestatória que o conteúdo da questão está prevista no edital no assunto de “Semântica” (ID 314434132, FL. 11): “Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo)” Como se vê, a formulação e avaliação do item, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que não extrapolou o previsto no edital.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito da matéria em análise, confiram-se os recentes julgados deste Tribunal sobre a análise da mesma questão: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação de questão do Tipo 4 Azul da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. 5.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o no gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 06 do caderno azul, tipo 4, da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. – grifos acrescentados. 6.
Apelação desprovida. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
DESCABIMENTO.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
EDITAL 01/2022 TJDFT.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora (FGV) na correção da sua prova no concurso público de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022). 2.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) 3. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). 4.
Expôs a parte autora, na exordial, que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 8, da prova Tipo 1, para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustentou que o edital não estabeleceu a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa. 5.
As rés recorrem alegando que o pedido autoral afronta o edital do concurso e requerem a reforma da sentença. 6.
Como esclarecido pela FGV em sua peça apelatória, a questão que se pleiteia anulação encontra-se inserida no conteúdo programático do edital do concurso e não apresenta qualquer ilegalidade (ID. 298978606, pág. 1155): 7.
Em casos semelhantes este Tribunal tem decidido que “a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. ( AC 1064547-80.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023.) 8.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso. 9.
Apelações das rés providas. (AC 1050065-30.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Décima Primeira Turma, Julg. em 18.08.2023) Assim, não havendo ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de elaboração e correção de questões.
Em face do exposto, conheço e dou provimento à apelação da União para julgar improcedente os pedidos da autora, bem como conheço e nego provimento à apelação interposta por ARIADNE CARVALHO STOCO.
Inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061752-04.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIADNE CARVALHO STOCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINE FAUSTIN - PR71231-A e ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, FRANCINE FAUSTIN - PR71231-A e ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT).
EDITAL N. 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
NÃO CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
RE 632.853/CE.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação de questões de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa” (AC 1054322-98.2022.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, TRF1- Sexta Turma, Pje 19/04/2023). 2.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da questão nº 6, prova objetiva tipo 4, pertencente à prova objetiva Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios (TJDFT) sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital. 4.
Tratando-se de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. (AC 1064547-80.2022.4.01.3400, TRF1 - Sexta Turma) (AC 1050065-30.2022.4.01.3400, TRF1 – Décima Primeira Turma). 5.
Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção efetuada pela banca examinadora, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva. 6.
Apelação da União conhecida e provida.
Apelação da autora conhecida e desprovida. 7.
Invertidos os ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da União, bem como conhecer e negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARIADNE CARVALHO STOCO, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELANTE: ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A, FRANCINE FAUSTIN - PR71231-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, ARIADNE CARVALHO STOCO, Advogado do(a) APELADO: ARIADNE CARVALHO STOCO - PR79472-A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
O processo nº 1061752-04.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
12/06/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
09/06/2023 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013595-05.2020.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Madeireira Paranaiso Eireli - EPP
Advogado: Rafael Oliveira Claros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 20:10
Processo nº 0039362-87.2004.4.01.3400
Auto Tec Recauchutagem Importacao e Expo...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Deici Jose Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2004 08:00
Processo nº 0004937-19.2014.4.01.4100
Sebastiana Barbosa Leal
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Ivone Mendes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2014 17:29
Processo nº 1027344-50.2023.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Em Apuracao
Advogado: Marcello Lorenzo Ottobelli Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2023 15:21
Processo nº 1061752-04.2022.4.01.3400
Ariadne Carvalho Stoco
Uniao
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2022 23:01