TRF1 - 1027344-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : MÁRCIA ROCHA DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027344-50.2023.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe REQUERENTE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REQUERIDO: EM APURAÇÃO Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO - PR106520, NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR41301, WANESSA ASSUNCAO RAMOS - PR94483 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de cópia de feito autuado como representação criminal, considerada incidental à Ação Penal n. 1022771-66.2023.4.01.3400 (5023121-47.2015.4.04.7000/PR), requerida, na origem, pela Procuradoria da República no Paraná, no âmbito da Operação Lava Jato, em face de RICARDO HOFFMANN, ANDRE VARGAS, MILTON VARGAS e LEON VARGAS, pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 2.
Na verdade, consta da decisão vista no id 1557724350, pp. 19-22, que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não declinou da competência em relação a este feito autuado como representação criminal (número 5026037-88.2014.4.04.7000/PR, na origem), eis que instrui, também, ação penal em trâmite naquele Juízo, tendo enviado as peças informativas apenas a título de compartilhamento com esta Seccional. 3.
Sendo assim, não se trata de um feito, autuado como representação criminal, verdadeiramente incidental relativo aos autos de ação penal deste Juízo, mas de compartilhamento de elementos já coletados na outra jurisdição e aqui disponibilizados, não havendo necessidade de deliberação adicional, a não ser mantê-la disponível às partes e ao próprio Juízo, quando e durante a tramitação e julgamento da ação penal correspondente. 4.
Por isso, arquivem-se estes autos, mantendo-os, todavia, associados ao processo principal (AP 1022771-66.2023.4.01.3400), certificando, a fim de que as partes e o próprio Juízo deles possam se utilizar, se for o caso. 5.
Antes, porém, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação destes autos, visto que não se tratam de representação criminal, mas de medida cautelar de quebra de sigilo, conforme se verifica de decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (ids 1557724349, p. 191, 1557724350, p. 10). 6.
Ciência ao MPF e intimação das partes. -
02/04/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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