TRF1 - 0004849-44.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004849-44.2015.4.01.4100 (associado 0004847-74.2015.4.01.4100) ATO ORDINATÓRIO - VISTA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) CONFORME CERTIDÃO DE EXPEDIENTES GERADOS, juntada a seguir (apelação).
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Secretaria da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004849-44.2015.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista as partes da r sentença conjunta proferida na ação 0004847-74.2015.4.01.4100 e não encartada nos presentes autos.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004849-44.2015.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Autos n. 4847-74.2015.4.01.4100/Ação Ordinária. e Autos n. 4849-44.2015.4.01.4100 / Oposição Autos n. 4847-74.2015.4.01.4100/Ação Ordinária.
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA AFONSINO e OUTROS, em desfavor de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da requerida em dano moral e material.
Sustentam, em síntese, que seu genitor Antônio Afonsino Martins, firmou acordo com a Energia Sustentável do Brasil S.A para desocupar o lote n. 7, localizado na Gleba Capitão Silvio, Projeto Fundiário Alto Madeira, setor 12, no Município de Porto Velho/RO, tendo em vista que a área iria ser alagada em razão da formação do lago formado pela construção da Hidrelétrica de Jirau.
Aduz que o valor que foi pago está abaixo do valor real do imóvel.
Afirmam que após o falecimento de seu genitor, os autores constataram que a área tem potencial para mineração e madeireiro.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão deferindo os benefícios da Justiça Gratuita (pg. 57 do id 9667).
A Energia Sustentável do Brasil em sua contestação, afirmou que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina.
Dentre as áreas encontrava-se a área de 97,40 ha ocupada pelo autor a título de mera detenção, eis que referido imóvel é parte integrante de uma área maior, denominado Gleba Capitão Silvio, que, por força da Matrícula Imobiliária n. 13.568, registrada junto ao 2° Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO, pertence exclusivamente à União.
Sustenta que para aquisição do imóvel, firmou acordo com o autor para pagamento de indenização no valor de R$ 224.020,00 e posteriormente aditaram a oferta aumentando em mais R$ 25.980,00.
Afirma que a área ocupada pelo autor era de 97,40 ha e não 164,6911ha como informado na inicial.
Alega que o pleito está prescrito.
Argumentou, ainda, que não ludibriou ou forçou um acordo, de maneira que o autor teria assinado o acordo para receber a indenização de livre e espontânea vontade, e em cujos termos haveria previsão de quitação geral, plena e irrevogável de quaisquer indenizações (pgs. 70/92 do id 521189667).
Réplica (pgs. 155/156 do id 521189667).
Decisão afastando a prescrição (pg. 167 do id 521189667).
Instadas a especificarem provas a ESBR requereu a produção de prova testemunhal (pgs. 171/172 do id 521189667).
Decisão do juízo estadual declinando os autos para esta Justiça Federal, tendo em vista a oposição pela União (pg. 190 do id 521189667).
Decisão restituindo os autos para o juízo estadual, tendo em vista a extinção da oposição (pg. 6 do id 521189744).
Autos n. 4849-44.2015.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 164,6911 ha, situado na Gleba Capitão Silvio, Porto Velho/RO.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do juízo estadual remetendo os autos para esta justiça federal (pg. 28 do id 1656983972).
Sentença extinguindo a oposição (pgs. 34/36 do id 1656983972).
A União interpôs apelação (pg. 43 do id 1656983972).
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processar o feito (id 1656983988).
Instados a apresentarem resposta e especificarem provas, os requeridos Antônio Alexandre da Silva Afonsino e outros colacionaram documentos que entendem comprovar que a área não pertence à União, requereram, ainda, prova testemunhal (id 1809149664).
Por sua vez, a ESBR apresentou contestação (id 1817233153) aduzindo que o imóvel era ocupado pelo de cujus a título de mera detenção, vez que o imóvel é parte integrante de uma área maior, denominada Gleba Capitão Silvio, pertencente à União, com registro n. 13.568.
Sustenta que firmou acordo com o de cujos tendo indenizado e que não subsiste razão para a revisão do contrato.
Não requereu a produção de outras provas.
Decisão indeferindo a produção de prova testemunhal (id 2121163667). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito encontra-se instruído com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O julgamento simultâneo da ação ordinária e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio indicada nos autos da ação ordinária n. 4847-74.2015.4.01.4100.
Inicialmente cabe elucidar que o total da área objeto do contrato firmado entre as partes é de 97,40 ha e não de 164,6911 ha como informado pelos autores na inicial da ação ordinária, visto que referente ao lote rural n. 7, com área de 97,40 ha, situado na Gleba Capitão Silvio, Porto Velho/RO, identificado no contrato de compra e venda (pgs. 139/142 do id 521189667 dos autos da ação ordinária n. 4847-74.2015.4.01.4100).
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação ordinária, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e contrato de compra e venda celebrado entre a ESBR e o de cujus, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância confirmada pela ESBR e não ilidida pelos demais opostos.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os requeridos Antônio Alexandre da Silva Afonsino e outros aduzem que a área em discussão não é pública, visto que decorre de título definitivo n. 232.2.01/2.127 emitido pelo INCRA ao ocupante originário, João Agapito de Oliveira.
Não obstante, analisando os documentos de ids 1813424183 e 1813424185, verifica-se que há controvérsia que a área indicada pelos opostos se refere ao título indicado, visto que na matrícula n.18.439 (id 1813424185), consta a indicação de título n. 232.2.0182.127, portanto com numeração diversa do título emitido pelo INCRA.
Ademais, os opostos não colacionaram nenhum documento acerca da aquisição da área e de exploração do lote por seu genitor Antônio Afonsino Martins, visto que os documentos colacionados pelos opostos indicam ocupantes diversos.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes na ação ordinária, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
Não obstante, a fim de elucidar ainda mais a questão, aponto que no caso concreto, diante da necessidade de aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina de Jirau, a ESBR se precipitou e por deliberação própria firmou acordo com o senhor Antônio Afonsino Martins para adquirir a área.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
A despeito disso, a ESBR firmou acordo tendo pagado ao senhor Antônio Afonsino Martins a importância de R$ 250.000,00, sendo R$ 224.020,00 referente ao contrato anterior e mais R$ 25.980,00 referente ao aditivo (pg. 29 do id 521189667).
Em nosso ordenamento, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no artigo 104 do Código Civil.
Por outro lado, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, ou quando este for celebrado com vício de dolo, de coação, em estado de perigo, de lesão ou em fraude contra credores.
Há, também, tudo conforme o Código Civil brasileiro, negócios jurídicos nulos quando neles forem identificadas as hipóteses de vício previstas no artigo 166.
Contudo, no caso concretamente deduzido nos autos, não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado entre o de cujus e a ré ESBR.
Isso porque, sendo as partes capazes, entendo que o objeto do acordo e a forma com que foi elaborado são plenamente válidos e legítimos.
A ESBR formulou proposta em dinheiro para desapropriar o imóvel do autor em cujos termos ficou claro que tal valor corresponderia à totalidade do imóvel, cabendo ao de cujus aceitá-la ou não.
Por terem aceitado, entendo que somente um vício insanável poderia inquinar o negócio jurídico, o que não está provado nos autos, na medida em que ficou claro que o aceite e assinaturas foram feitos de livre e espontânea vontade.
Não pode, pois, depois de celebrado o acordo válido, qualquer das partes pretender desfazer o negócio por arrependimento unilateral.
Nesse sentido, é o entendimento dos TRFs da 1ª e 2ª Regiões e do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO – FGTS –.
TERMO DE ADESÃO I - Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral.
Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso.
II - Súmula Vinculante nº 1 aprovada pelo STF, em sessão plenária do dia 30/05/2007 e, publicada no DJ de 06/06/2007: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
III - Agravo Interno improvido. (Grifei). (AC - APELAÇÃO CÍVEL n. 00201265820074025101, Rel.
REIS FRIEDE, TRF2).
EMEN: RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO.
Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral.
Sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido, para homologar a transação. (Grifei). (RESP 200401137110, Rel.
FRANCIULLI NETTO, STJ).
FGTS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO.
RETRATAÇÃO DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES.
DECISÃO QUE DEFERIU EM EXECUÇÃO A HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS PELOS EXEQUENTES/AGRAVANTES.
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO. 1.
A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado e a vontade uma vez manifestada obriga o seu emissor, conforme o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. (Rel(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Agravo de Instrumento n. 0021197-70.2005.4.01.0000, Quinta Turma).
Além disso, a indenização da cobertura florística e exploração de minérios necessita da comprovação da existência da real exploração da área mediante plano de manejo, no caso da exploração de madeira, e pesquisa e exploração no caso de minério, circunstâncias não demonstradas nos autos.
Nesse contexto, diante da ausência de provas capaz de infirmar o contrato celebrado, não subsiste razão ao pleito inicial.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os opostos, autores da ação ordinária, ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos opostos, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar à ESBR nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação ordinária, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pelos autores.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0004849-44.2015.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1809149673 - Documento Comprobatório (Titulo definitivo expedido pelo INCRA) 1809149676 - Documento Comprobatório (Inteiro Teor do lote objeto da ação) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
25/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004849-44.2015.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348 e JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 Destinatários: ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855) ADRIANA AFONSINA DE SOUZA JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA AFONCINO JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855) LINDOMAR ROCHA SILVA JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855) ANDERSON DA SILVA AFONCINO JOSE BRUNO CECONELLO - (OAB: RO1855) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
FABIO BARCELOS DA SILVA - (OAB: SC21562) LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - (OAB: RO5348) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
25/08/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/10/2016 17:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/10/2016 15:01
REMESSA ORDENADA: TRF - TRF1
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18/07/2016 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA
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15/06/2016 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 108 - 15 DE JUNHO DE 2016
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13/06/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2016 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2016 11:39
Conclusos para despacho
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07/10/2015 16:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ENERGIA SUSTENTAVEL S/A
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30/09/2015 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2015 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DA ESBR PELO PRAZO DE 10 DIAS.
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17/09/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 174 - 17 DE SETEMBRO DE 2015
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15/09/2015 15:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
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15/09/2015 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/09/2015 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2015 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 122 - 02 DE JUNHO DE 2015
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30/06/2015 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/06/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/06/2015 12:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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15/06/2015 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/05/2015 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2015 16:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2015 16:41
INICIAL AUTUADA
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19/05/2015 11:54
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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18/05/2015 14:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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