TRF1 - 1004714-70.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004714-70.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516/O, POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502/O e JEAN CARLOS BONFANTI CASALLI - MT28698/O POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS em Matupá - MT e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Presidente do Conselho Recurso Previdência Social – CRPS efetue a análise de recurso interposto no âmbito de processo administrativo previdenciário (PROTOCOLO 89579833).
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
DECIDO.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial realizada no evento 1780974081 para alteração da autoridade coatora.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário. É o que se verifica no caso vertente, vez que recurso administrativo foi apresentado em 29/11/2021 (1776456576), sem que a autoridade julgadora tenha concluído a análise do pedido até a presente data, conforme histórico juntado no evento 1776456577.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometida sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar à impetrada que profira decisão, em dez dias, a respeito do RECURSO interposto pelo impetrante (protocolo 89579833).
Cumpra-se com urgência.
Retifique-se a autuação para constar como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se a UNIÃO.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004714-70.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502/O, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516/O e JEAN CARLOS BONFANTI CASALLI - MT28698/O POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS em Matupá - MT e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS efetue a análise de requerimento de benefício assistencial.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Verifico que a inércia administrativa combatida na presente demanda não está sob influência do gerente da APS de Matupá/MT, pois o pedido está em grau de recurso especial administrativo, cuja atribuição é do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão pertencente à União.
O chefe da agência local, portanto, não tem poder hierárquico para fazer o Conselho julgar a matéria.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo de dez dias à parte autora para manifestação sobre a ilegitimidade da autoridade impetrada e para correção do polo passivo com a inclusão do Presidente do CRPS.
Após, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
24/08/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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