TRF1 - 1003103-22.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003103-22.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:PEDRO PECLA PRIMO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO PECLA PRIMO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n. 523572/D.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena de advertência; ou que se converta o valor da multa em prestação de serviços; ou que se reduza a multa para o montante de R$ 50,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa que foi autuado em 09/11/2012 (AI n. 523572/D – Termo de Embargo n. 460845/C) por supostamente desmatar 11,4 hectares de vegetação nativa, Floresta Amazônica, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Relata que é cidadão de baixa renda, pouco instruído e sobrevive da agricultura familiar de subsistência.
Sustenta a nulidade da autuação sob os seguintes fundamentos: violação do dever de motivação, pois não haveria a indicação dos critérios de aplicação da multa; ausência de orientações técnicas da autarquia ambiental; inobservância do dever de educação ambiental, por não ter a autarquia privilegiado a aplicação da sanção de advertência; desproporcionalidade da multa e, por fim, sustenta a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimado, o autor atendeu à determinação de emenda da inicial (ID.20914946 - Emenda à inicial (Processo n. 1003103 22.2018.4.01.4100 emenda provas)).
Decisão de ID.46540513 - Decisão, deferindo o pedido de justiça gratuita e a emenda à inicial.
Citado, o IBAMA apresentou contestação (id. 81780548 - Contestação), sustentando: a) que não há ilegalidade nos procedimentos adotados pelo IBAMA; b) a inocorrência de nulidade no processo administrativo ambiental.
O IBAMA, ainda, propôs reconvenção, com natureza de ação civil pública, pleiteando a reparação ambiental.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; obrigação de recuperar a área degradada; ofensa à função social da propriedade; suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
Objetiva em liminar: a) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; b) Seja decretada a perda/suspensão de incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Municípios envolvido; c) Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 122.458,80 a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção; observa-se que o limite aqui proposto é pertinente apenas à finalidade de bloqueio de bens, em nada interferindo no que possa corresponder pecuniariamente ao dano.
No mérito requer a condenação da reconvinda em a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na recuperação dos 11,4 hectares de vegetação nativa desmatados, o que deverá ser feito mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária; b) A apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; c) ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos verificados em razão do desmatamento ilícito de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pelo autor (id. 288901372 - Réplica).
Despacho de ID. 938520689 - Despacho, indeferindo o pedido de realização de perícia socioeconômica requerido pelo autor.
Em petição de ID.1038075769 - Petição intercorrente, o IBAMA informa que não possui outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos.
Decisão extinguindo a reconvenção (ID.1320000755 - Decisão).
Intimado, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID. 1360626256 - Manifestação).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo IBAMA (id. 1362593260 - Petição intercorrente (juntada agravo pedro pecla)).
Despacho indeferindo o pedido do autor de produção de prova (ID. 1556756885 - Despacho), porquanto a hipossuficiência da parte já foi objeto de apreciação na decisão de ID. 938520689.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Ademais, o próprio autor, relata que, por necessidade, efetuou o desmatamento.
Compulsando os autos, verifico que não se sustenta também a irresignação do requerente de que o auto de infração padece de motivação.
Na lição de Celso Bandeira de Mello, motivação é a exteriorização das razões que justificam o ato.
Este não se confunde com o motivo, fato que dá suporte à prática do ato. É de se observar que a autuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para gozar de validade da atividade administrativa, e, nesse sentido, a base legal também integra a motivação do ato, a par dos pressupostos fáticos.
A enunciação da regra jurídica motivadora do ato encontra-se devidamente lançada no auto de infração.
Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido.
Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria.
Em relação ao requerimento de redução da multa, impende observar o disposto no art. 9º do Dec. 6.514/2008, in verbis: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos.
Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito.
Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor.
No tocante à dosimetria da multa, impende observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 14.
São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão administrativa de 1ª instância (documento de ID. 11909982 - processo administrativo n. 02024.002026/2012-91, págs. 64/66), observou a atenuante disposta no art. 14, inciso I da Lei nº 9.605/98; e art. 21, incisos I c/c com artigo 23, incisos I, ambos da Instrução Normativa IBAMA 10/2012, com a redução da multa em 25% (vinte e cinco por cento).
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo, por equidade, em razão da complexidade do trabalho empreendido, em R$ 1.000,00 (mil reais), que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Dê-se ciência ao relator do agravo de instrumento noticiado no ID. 1362593260, encaminhando-se cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Discricionariedade e controle jurisdicional. 2 ed., Malheiros, 2007 -
18/10/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PECLA PRIMO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PECLA PRIMO em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2022 21:47
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de PEDRO PECLA PRIMO em 13/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 00:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 00:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 00:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:59
Juntada de réplica
-
24/06/2020 16:04
Decorrido prazo de PEDRO PECLA PRIMO em 23/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 22:21
Juntada de resposta
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25/03/2020 18:32
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2020 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2019 17:11
Juntada de Contestação
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09/08/2019 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2019 16:52
Outras Decisões
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10/04/2019 12:40
Conclusos para decisão
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18/12/2018 07:30
Decorrido prazo de PEDRO PECLA PRIMO em 17/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 17:03
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2018 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/09/2018 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/09/2018 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 09:17
Distribuído por sorteio
-
17/09/2018 09:13
Juntada de petição inicial
-
17/09/2018 09:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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