TRF1 - 1018766-06.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018766-06.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018766-06.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAELA DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYANE ALVES DA SILVA - GO54906-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1018766-06.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança da parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava assegurar a inscrição como advogado, mediante revisão da nota obtida em Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
O impetrante, em suas razões recursais, alega que a sentença feriu os princípios do livre convencimento motivado, da colegialidade dos tribunais, do Juiz Natural e do devido processo legal.
No mérito, defende que a sentença merece reforma no tocante ao item 4-A do XXX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do EDITAL, pois se está diante de um exemplo claro de erro na elaboração de enunciados, que configuram grave ofensa ao princípio da legalidade e moralidade, do próprio edital e da administração pública, sendo que a questão 4-A trouxe a assertiva de que a decadência é matéria preliminar de mérito, quando não há consenso no próprio Superior Tribunal do Trabalho.
Apresentadas as contrarrazões.
O MPF opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018766-06.2020.4.01.3400 VOTO Tendo em vista que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, através do sítio eletrônico https://cna.oab.org.br, obteve-se a informação que a parte impetrante encontra-se regularmente inscrita na OAB/CE, tendo portanto, obtido aprovação em exame posterior, afigura-se que ocorreu situação de fato, havendo na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido, tem entendido esta Turma: "ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. 1.
Conforme apontado pelo próprio Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a apelante desfruta do status de candidata aprovada no Exame da Ordem a que se submeteu. 2.
Dessa forma, conforme precedente desta colenda 7ª Turma, "O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.). 3.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada." (AC 0013610-98.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/07/2019 PAG.) Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.
Dispositivo Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/ TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018766-06.2020.4.01.3400 APELANTE: RAFAELA DA SILVA QUEIROZ APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - EXAME DA ORDEM UNIFICADO - SEGUNDA FASE - APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Tendo em vista que em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, através do sítio eletrônico https://cna.oab.org.br, obteve-se a informação que a parte impetrante encontra-se regularmente inscrita na OAB/CE, tendo portanto, obtido aprovação em exame posterior, afigura-se que ocorreu situação de fato, havendo na presente demanda a configuração da perda superveniente do interesse de agir. 2.
Neste sentido, tem entendido esta Turma que "o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
O impetrante se submeteu a novo Exame da Ordem e foi aprovado, já está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e, provavelmente, em pleno exercício da atividade advocatícia.
Ante a perda de objeto, por motivo superveniente, qual seja a aprovação do autor no IX Exame de Ordem Unificado, impõe-se a decretação da extinção do feito, na forma do preconizado no art. 485, VI, do CPC.
Apelação a que se julga prejudicada." (AMS 0045376-77.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Neste prisma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a apelação interposta. 4.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
30/09/2021 18:00
Juntada de parecer
-
30/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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29/09/2021 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 16:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2021 15:21
Recebidos os autos
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08/09/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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