TRF1 - 1010961-13.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010961-13.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: ERIVAN COSMO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, DEUSIENE PEREIRA DOS SANTOS, RAQUEL MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.
M.
GONÇALVES, em razão de dispensa irregular de procedimento licitatório para execução do objeto do Convênio nº 757/MDSCF/2004, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins. 02.
Na sentença de ID1743046063 (págs. 155 a 162), os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foram julgados improcedentes. 03.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA E C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade, condenando: (i) ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO e C.M.
GONÇALVES, ao pagamento de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata; e, (ii) a empresa C.M.
GONÇALVES à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano (ID 1743046063 - págs. 220 a 222). 04.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID1743046063 (pág. 270). 05.
As partes foram intimadas para promover o cumprimento de sentença. 06.
Foi determinada a autuação de novos processos incidentais para cumprimento de sentença em relação a todos os demandados (ID1743046063, págs. 355 a 356).
Neste processo figura como parte apenas ERIVAN COSMO CERQUEIRA. 07.
O MPF requereu o seguinte cumprimento de sentença em relação ao executado (ID 1743046063, págs. 310 a 314): (a) inclusão dos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, C.M.
GONÇALVES e ERIVAN COSMO CERQUEIRA no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa do CNJ. 08.
Foi determinada a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa do CNJ. 09.
Em relação ao demandado ERIVAN COSMO CERQUEIRA, a UNIÃO não promoveu o cumprimento de sentença. 10.
Considerando a inércia da UNIÃO quanto ao pedido de cumprimento de sentença do demandado, o MPF foi intimado para manifestar interesse em reassumir a titularidade ativa da demanda no caso de inércia da outra legitimada. 11.
O MPF retificou o pedido de cumprimento de sentença e requereu a extinção do feito por ausência de título executivo (ID1879571199). 12. É o que interessa relatar. 13.
Os autos foram conclusos em 25/10/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Na sentença de ID1743046063 (págs. 155 a 162), os pedidos formulados pelo demandante foram julgados improcedentes em relação ao demandado. 13.
O órgão recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade. 14.
Extrai-se do dispositivo do acórdão exarado pelo TRF da 1ª região o seguinte: [...] 7.
Apelação do MPF provida para reformar a sentença quanto aos requeridos Adeljon Nepomuceno de Carvalho, Joadel Lopes de Carvalho, Erivan Cosmo Cerqueira e C.M.
Gonçalves, pela pratica da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de lmprobidade, condenando (i) Adeljon Nepomuceno de Carvalho, Joadel Lopes de Carvalho e C.M.
Gonçalves, ao pagamento de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata; e (ii) a empresa C.M.
Gonçalves à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano. […] (ID 1743046063 - Pág. 221/222) 15.
Verifica-se que não houve condenação da parte.
Assim, não há falar em cumprimento de sentença em relação à demandada.
III.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a exclusão do nome do demandado do Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (b) ordenar o arquivamento dos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) excluir o nome do requerido do Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (d) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (e) em caso afirmativo, fazer conclusão; (f) em caso negativo, arquivar estes autos. 18.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010961-13.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS EXECUTADO: ERIVAN COSMO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, DEUSIENE PEREIRA DOS SANTOS, RAQUEL MARTINS DE SOUZA CARDOSO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.
M.
GONÇALVES, em razão de dispensa irregular de procedimento licitatório para execução do objeto do Convênio nº 757/MDSCF/2004, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins. 02.
Na sentença de ID1743046063 (págs. 155 a 162), os pedidos formulados pela o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foram julgados improcedentes. 03.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA E C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade, condenando: (i) ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.M.
GONÇALVES, ao pagamento de três vezes o valor da última remuneração (corrigida) percebida por Adeljon Nepomuceno de Carvalho como prefeito, a ser dividida pro rata; e, (ii) a empresa C.M.
GONÇALVES à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano (ID 1743046063 - págs. 220 a 222). 04.
Em seguida, os requeridos ERIVAN COSMO CERQUEIRA, JOADEL LOPES DE CARVALHO E ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO opuseram embargos declaratórios (ID1743046063 - págs. 227 a 232), rejeitados pela instância revisora (ID1743046063 - págs. 263 a 264). 05.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID1743046063 (pág. 270). 06.
As partes foram intimadas para promover o cumprimento de sentença. 07.
A UNIÃO requereu expedição de ofício ao Município de Porto Alegre do Tocantins com o fito de informar a última remuneração do ex-Prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO visando oportunizar a execução da condenação imposta (ID 1743046063, pág. 309) 08.
O MPF requereu o seguinte cumprimento de sentença (ID 1743046063, págs. 310 a 314): (a) inclusão dos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, C.M.
GONÇALVES e ERIVAN COSMO CERQUEIRA no Cadastro Nacional de condenados por improbidade administrativa do CNJ; (b) autuação de processo no SEI destinado à inscrição do nome do demandado no SICAF quanto à vedação de contratar com o Poder Público pelo prazo de 1 ano para C.M.
GONÇALVES; (c) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que proceda à averbação da proibição de contratar com o Poder Público, em qualquer esfera, pelo prazo de 1 ano a C.M.
GONÇALVES. 09.
A decisão de ID1743046063 (págs. 316 a 317) determinou a expedição de carta precatória para intimação do Município de Porto Alegre do Tocantins prestar as informações relativas ao valor da última remuneração do ex-prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO. 10.
O Município de Porto Alegre do Tocantins juntou o contracheque do ex-prefeito ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO (ID 1743046063, pág. 333). 11.
A UNIÃO apresentou o cumprimento de sentença em desfavor de ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO E CM GONÇALVES, com demonstração dos valores atualizados (ID 1743046063, pág. 34). 12.
Foi determinada a autuação de novos processos incidentais para cumprimento de sentença em relação a todos os demandados (ID1743046063, págs. 355 a 356). 13.
Neste processo figura como parte apenas ERIVAN COSMO CERQUEIRA. 14.
Em relação ao demandado ERIVAN COSMO CERQUEIRA, a UNIÃO não promoveu o cumprimento de sentença. 15. É o que interessa relatar. 16.
Os autos foram conclusos em 03/08/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 17.
A instância revisora deu provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos requeridos ADELJON NEPOMUCENO DE CARVALHO, JOADEL LOPES DE CARVALHO, ERIVAN COSMO CERQUEIRA e C.M.
GONÇALVES, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso V da Lei de Improbidade. 18.
Ante a ausência de interposição de novos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022, conforme certidão de ID1743046063 (pág. 270).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO MPF 19.
O MPF requereu a inclusão do requerido ERIVAN COSMO CERQUEIRA no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do CNJ. 20.
A medida que se impõe é a inserção do nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO REQUERIDO PELA UNIÃO 21.
Apesar de condenado, UNIÃO não requereu o cumprimento de sentença em relação ao demandado ERIVAN COSMO CERQUEIRA.
O cumprimento da sentença depende de iniciativa da parte vencedora (CPC, artigo 523). 22.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). 23.
Ademais, considerando a inércia da UNIÃO quanto ao pedido de cumprimento de sentença do demandado, necessário se faz a intimação do MPF para manifestar interesse em reassumir a titularidade ativa da demanda no caso de inércia da outra legitimada.
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença do MPF; (b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; (c) ordenar a intimação da UNIÃO por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse. (d) ordenar a intimação do MPF para manifestar interesse em reassumir a titularidade ativa da demanda no caso de inércia da outra legitimada e promover o cumprimento de sentença em desfavor ao demandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) inserir o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (b) intimar a UNIÃO por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) intimar o MPF para manifestar interesse em reassumir a titularidade ativa da demanda no caso de inércia da outra legitimada, e promover o cumprimento de sentença em desfavor ao demandado. (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 26.
Palmas/TO, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/08/2023 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 10:53
Distribuído por dependência
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03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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