TRF1 - 1002154-64.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002154-64.2023.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MESSIAS LUCAS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6.072-B POLO PASSIVO:BENEDITO DOMINGOS CORREA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MESSIAS LUCAS DE LIMA e ELIZETH GONZAGA DOS SANTOS LIMA em face de BENEDITO DOMINGOS CORREA e OUTROS tendo por objeto o imóvel rural denominado “Sitio Recanto São Franciso”(depois passou a ser denominado de Estância Kelufe) com área total de 60,5 Hectares, localizado na proximidades do posto Fiscal e balança da BR 174, Cáceres-MT.
Manifestação da União em que esclareceu que a área de terras objeto desta ação incide sobre a margem de 15 metros do Rio Cabaçal, curso de água que pertence à União.
Assim, esclarecer que a área de terras usucapienda incidente sobre o referido terreno marginal, que integra o domínio da União, não é passível de aquisição por usucapião, conforme dispõem o art. 183, §3º e 191, Parágrafo Único da Constituição Federal; Decreto-Lei 9.760/46 e Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer, sejam os Autores intimados para, querendo, emendar a petição inicial ou renunciar ao direito no que toca aos direitos da União (id 1709379469 - pág. 33 - 37).
Determinada a intimação da União para se manifestar (id 1718011475).
Manifestação da União indicando que não se opõe a União à usucapião pretendida pela parte autora, desde que reste resguardado seu domínio sobre os terrenos marginais de rio que lhe pertencem – seja na sentença como no registro de imóveis (id 1739789563). É o relato.
DECIDO.
O objeto da lide principal é a posse, supostamente, mansa e pacífica exercida sobre o imóvel denominado Sitio Recanto São Franciso”(depois passou a ser denominado de Estância Kelufe).
Assim, inadmissível eventual intervenção apresentada pela União já que tem por objeto a discussão quanto ao domínio da área.
Portanto, reporta-se a objeto distinto do apresentado na ação principal.
Ademais, a possibilidade do imóvel em questão encontra-se próximo a rio federal, sendo passível de inclusão no conjunto de bens imóveis da União em razão da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO , não é fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
Ainda que a intervenção do terceiro seja amparada em suposta propriedade de imóvel público não pode ser admitida contra opostos que controvertem sobre posse, porque a propriedade do imóvel não está sendo controvertida na lide intervinda e a posse amparada no domínio deve ser discutida em via adequada pela.
Portanto, no caso, mesmo que se entenda que o imóvel em litígio seja de natureza pública, a oposição não seria admissível.
Noutras palavras: não cabe "oposição petitória ou reinvidicatória" interveniente em ação possessória.
Vale dizer: mesmo que se trate de bem público, ação possessória não admite oposição louvada em propriedade de imóvel. (Resp. 493.927, STJ - 3ª.
Turma) Logo, entendo como não comprovado o interesse jurídico da União com base na simples afirmação de que o imóvel encontra-se supostamente localizado a margem de Rio Federal.
Ademais, a simples manutenção da União no feito na qualidade de Interveniente Anômala, prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico. (EREsp 1.265.625) Assim, em razão do que em nenhum dos polos da ação há qualquer das entidades arroladas no inciso I, do art. 109, bem como os fatos noticiados não guardam nenhuma relação com os demais incisos arrolados no mesmo dispositivo mencionado, e, ainda, ante a inadmissibilidade da oposição ofertada pela União, deve a ação principal permanecer na Justiça Estadual, que guarda competência para julgar ações entre particulares, em consonância com a Súmula 224, STJ, in verbis: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 03 - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a falta de interesse jurídico da UNIÃO para intervir nesta ação e, por consequência, deixo de acolher a competência para processar e julgar o presente este feito, em razão do que deve ser devolvido à Justiça Estadual – 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres-MT.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual – 2ª Vara da Comarca de Cáceres-MT, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
12/07/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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