TRF1 - 0026244-54.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026244-54.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026244-54.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ELIZABETH JERONIMO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026244-54.2012.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária para, confirmando a decisão liminar, determinar a restituição provisória do veículo apreendido descrito na petição inicial à autora/proprietária – marca GM, modelo Corsa, ano 1998/1999, placa MPQ 1780 – ressalvando que a decisão liminar e o provimento final de mérito somente serão executados caso o veículo não esteja apreendido concorrentemente em razão de procedimento criminal.
Sem custas, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de prolação da sentença. (Valor da causa: R$ 11.210,00) A fundamentação da r. sentença é de que: “A AUTORA, em cujo nome figura o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, afirma que o mesmo estava alugado ao condutor quando da apreensão.
Apesar da divergência verificada, para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, ao contrário, faz-se necessária a comprovação da responsabilidade na prática do delito.
Ainda que eventualmente legítima a autuação, a manutenção da apreensão administrativa do veículo e consequente perdimento do bem é medida manifestamente ilegal e inconstitucional por ofender os princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade.
Embora a RÉ alegue que há registro de outras passagens do veículo na zona de fronteira, não foram juntados documentos que demonstrassem outras apreensões por ingresso ilícito de mercadorias estrangeiras no Brasil, nem as circunstâncias das referidas passagens.
Além disso, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que se deve observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, a reiteração da conduta ilícita, a responsabilidade e a má-fé do proprietário. (...) A perda do veículo acabaria por agravar a situação da AUTORA, Professora contratada pela Prefeitura Municipal de Goiatuba, pois sujeitaria ao pagamento de prestações do financiamento do veículo, alienado fiduciariamente, com uma renda muito pequena (R$ 813,48, após os descontos, em folha de pagamento, inclusive dois financiamentos, conforme documento de fl. 27). (...) Há necessidade de ampliação da medida de antecipação da tutela, a fim de permitir a restituição do veículo à AUTORA na condição de fiel depositária, durante a instrução processual, caso o veículo não esteja apreendido em razão de procedimento penal.
A manutenção do veículo parado no pátio da UNIÃO poderia causar sua deterioração em detrimento do direito da AUTORA, na condição de possuidora, ainda que indireta, de boa-fé.” (ID 37093549, fl. 62/67) Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a mercadoria foi avaliada em R$ 15.350,07, valor superior ao veículo transportador, avaliado em R$ 11.210,00. b) foi comprovado que o veículo foi flagrado em outras 62 passagens pela fronteira Brasil-Paraguai, demonstrando, a reiteração da conduta ilícita. c) a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua culpa, tanto in eligendo quanto in vigilando, ao argumento de que mesmo tratando-se de veículos alugados ou emprestados, o mau uso pelo locatário ou responsável, utilizando o bem alugado ou emprestado para a prática de crime de descaminho ou contrabando, não elide a sua responsabilidade do proprietário por tais atos. d) a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo induz a transferência do ônus da prova ao administrado. ” (ID 37093541, fls. 09/13) É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026244-54.2012.4.01.3500 VOTO Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos, em AO, para restituir à autora/proprietária o veículo marca GM, modelo Corsa, ano 1998/1999, placa MPQ 1780, apreendido em razão de ter sido utilizado, por locatário do veículo, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. É certo que o Fisco, no exercício de seu poder de polícia, pode reter veículo de transporte rodoviário, de carga ou passageiros, utilizado para introdução no País de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação fiscal regular, nos termos do artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, desde que comprove a responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito, in verbis: “Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “(...) no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.” (REsp 1797442 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dt julg: 26/03/2019, data da publicação DJe 30/05/2019) Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
RETENÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO DO ILÍCITO PELO PROPRIETÁRIO.
PERDIMENTO DO VEÍCULO DESARRAZOADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que seja punido o proprietário do veículo por ilícito fiscal de terceiro, necessária prova de que ciência do transporte irregular de mercadorias: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
LIBERAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
LEILÃO.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para haver a responsabilização do proprietário do veículo pelo ilícito fiscal praticado por terceiro, é necessária a demonstração de que ele tinha ciência, ainda que presumida, do transporte irregular da mercadoria estrangeira. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-Lei 37/1966, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido. (...) 4.
Não obstante, como demonstrado, é necessária a demonstração de haver, pelo menos, por parte do proprietário, ciência presumida do transporte irregular da mercadoria advinda de outro país realizado por terceiro, fato que não foi constatado nos autos, afastando sua responsabilidade.
Assim, afigura-se desarrazoada a medida de perdimento do veículo. (...) 6.
Ademais, o processo administrativo fiscal PAF que resultou na lavratura do auto de infração ocorreu ao arrepio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a notificação do apelante diretamente pela via editalícia, conforme fls. 132.
Esta somente é cabível quando não possível a intimação pessoal do polo passivo, conforme art. 23 do Decreto n. 70.235/72: Art. 23.
Far-se-á a intimação (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado 7.
Corrobora com o disposto a jurisprudência do TRF da 1ª região: (...) Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. (AC 0036363-10.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 8.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0008583-47.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2023) – Negrito ausente do original.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELADA.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito (Súmula 138/TFR). 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...). 5.
No caso dos autos, não há provas que liguem a autora, ou mesmo alguém em seu nome (responsáveis legais e/ou preposto), ao ilícito fiscal.
Inaplicável, portanto, a pena de perdimento ao veículo em questão. 6.
Apelação não provida. (AC 0063370-16.2013.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 28/10/2021.) – Negrito ausente do original.
No caso em exame, a autora é legítima proprietária do veículo apreendido, o qual era conduzido por terceiro que assumiu a responsabilidade pelas mercadorias, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias lavrado.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é professora, contratada pela Prefeitura de Goiatuba/GO, alegando que no ano de 2011 alugou o veículo ao autuado, em razão de problemas financeiros para efetuar o pagamento das parcelas do veículo.
Todavia, afirma a apelada que a proposta do aluguel do veículo tinha como objetivo aquisição de mercadorias na cidade de São Paulo/SP, porém o locador viajou ao Paraguai sem o seu conhecimento e permissão.
Pelo que se depreende dos autos, a autora alugou o veículo de boa-fé, sem qualquer evidência de ter o conhecimento de que o veículo seria utilizado para a prática de crime.
Nesse contexto, não pode a conduta da autora afigurar-se ilícita – ausentes elementos mínimos para afastar a presumida boa-fé – em face de conduta irregular de terceiro que, aproveitando-se da confiança depositada e expectativa de cumprimento do acordo de locação, fez mau uso do bem que lhe foi confiado.
Além disso, não merece prosperar a alegação da ré que há registro de outras passagens do veículo na zona de fronteira, pois, como bem ponderou o Juízo a quo nos fundamentos da sentença recorrida, não foram juntados aos autos documentos referentes a outras apreensões por ingresso ilícito de mercadorias estrangeiras no Brasil, nem as circunstâncias das referidas passagens.
Ademais, extrai-se dos autos que a proprietária do veículo, ora autora/apelada, não concorreu para a prática da infração, nem se beneficiou da prática, bem como não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto desta demanda, de forma que tal circunstância, também lhe é favorável.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, pois a apelante não logrou êxito em comprovar o envolvimento direto da autora/apelada na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de sua propriedade, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026244-54.2012.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ELIZABETH JERONIMO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
PERDIMENTO DE BENS.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. 1 – Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos, em AO, para restituir à autora/proprietária o veículo apreendido em razão de ter sido utilizado, por locatário do veículo, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “(...) no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.” (REsp 1797442 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dt julg: 26/03/2019, data da publicação DJe 30/05/2019) 3 – Extrai-se dos autos que a proprietária do veículo, ora autora/apelada, não concorreu para a prática da infração, nem se beneficiou da prática, bem como não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto desta demanda, de forma que tal circunstância, também lhe é favorável. 4 – A apelante não logrou êxito em comprovar o envolvimento direto da autora/apelada na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de sua propriedade, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente. 5 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ELIZABETH JERONIMO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 .
O processo nº 0026244-54.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-10-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2020 11:34
Conclusos para decisão
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11/12/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 07:14
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 07:14
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 07:14
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 07:13
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/11/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/01/2014 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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14/01/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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14/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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