TRF1 - 0001156-72.2007.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0001156-72.2007.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLAYTON LUIZ VIEIRA, MILTON CESAR FERREIRA, FRIGORIFICO PEDRA PRETA LTDA - ME, RAIMUNDO BATISTA JARDIM, EDESIO FERREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de processo de execução no qual houve a quitação integral da dívida executada.
A exequente, entretanto, ao requerer a extinção da execução, acrescenta a seguinte manifestação: "Ressalva-se, contudo, a necessidade de prosseguimento da execução de outros créditos porventura constantes nestes autos ou em autos apensos/reunidos." Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação, expressamente reconhecida nos autos.
Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”).
Fica prejudicada a ressalva registrada pela exequente, pois cabia-lhe, ao requerer a extinção do feito, dizer expressamente se o faz sobre toda a dívida ou apenas parte dela.
Ou seja, é responsabilidade da exequente, quando pede a extinção da execução por pagamento, especificar, de forma objetiva e quantificada, se a quitação foi integral ou se remanescente parte da dívida.
O pedido genérico de extinção, como feito no caso presente, faz presumir que todo o débito exequendo foi quitado, inviabilizando qualquer cobrança futura nos presentes autos.
Desconstituam-se eventuais constrições de bens efetivadas nos presentes autos.
Considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0001156-72.2007.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIGORIFICO PEDRA PRETA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - PR16615, RENATA SICILIANO QUARTIM BARBOSA - SP118690, KHALIL KADDISSI - SP162626, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616, ROSANGELA JULIANO FERNANDES - SP158977, JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394 e JULIANA MACHADO NANO MESQUITA - SP190975 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de FRIGORIFICO PEDRA PRETA LTDA – ME, JBS S/A, RONDOFRIGO COMERCIAL DE CARNES LTDA, EDESIO FERREIRA DE SOUSA, RAUL RENATO FRANCO, MILTON CESAR FERREIRA, CLAYTON LUIZ VIEIRA e RAIMUNDO BATISTA JARDIM.
Despacho inicial em 14.02.1997 (pág. 31 do id. 161499874).
A tentativa de citação da empresa executada originária FRIGORIFICO PEDRA PRETA LTDA – ME restou infrutífera (certidão à pág. 35 do id. 161499874).
Decisão proferida em 12.12.1997 (pág. 38 do id. 161499874) deferiu em parte o pedido da exequente e determinou a inclusão no polo passivo de EDESIO FERREIRA DE SOUSA, RAUL RENATO FRANCO, MILTON CESAR FERREIRA.
O executado Raul Neto Franco foi citado em 27.06.2001 (AR à pág. 70 do id. 161499874).
O executado Edesio Ferreira de Sousa foi citado em 27.06.2001 (AR à pág. 71 do id. 161499874).
A exequente requereu a penhora do crédito no rosto dos autos da execução n. 95.003755-6, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A tentativa de penhora de bens do executado Edésio Ferreira de Souza restou infrutífera (pág. 187 do id. 161499874).
Despacho proferido em 04.09.2003 (pág. 197 do id. 161499874), deferiu pedido de inclusão dos sócios-gerentes, Clayton Luiz Vieira e Raimundo Batista Jardim.
O executado Clayton Luiz Vieira foi citado em 27.02.2004 (AR à pág. 203 do id. 161499874).
O executado Raimundo Batista Jardim foi citado em 01.03.2004 (AR à pág. 204 do id. 161499874).
Despacho proferido em 28.01.2008 (pág. 226 do id. 161499874), deferiu os pedidos da exequente e determinou a expedição de mandado de constatação e ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso para colher informações acerca da penhora no rosto dos autos.
Aportou aos autos (pág. 234 do id. 161499874), Ofício do Juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso informando a inexistência de penhora no rosto dos autos.
O executado Milton Cesar Ferreira foi citado em 30.03.2011 (AR à pág. 10 do id. 161499880).
A parte executada Frigorífico Pedra Preta foi citada em 05.04.2011 (AR à pág. 32 do id. 161499880).
Decisão proferida em 08.10.2012 (págs. 69/70 do id. 161499880) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Raul Renato Franco, declarando como partes legítimas os corresponsáveis CLAYTON LUIZ VIEIRA, EDÉSIO FERREIRA DE SOUZA, MILTON CESAR FERREIRA, RAIMUNDO BATISTA e RAUL RENATO FRANCO.
Nova decisão proferida em 06.02.2014 (págs. 91/92 do id. 161499880) rejeitou os embargos de declaração apresentados.
Por fim, deferiu a inclusão das sucessoras FRIGOMARCA MARTINS CALDAS LTDA, RONDOFRIGO COMERCIAL DE CARNES LTDA e JBS S/A.
Em 07.02.2014 foi efetivada a tentativa de penhora via BACENJUD, restando frutífera a penhora parcial de R$ 741,11 das contas bancárias do executado Edésio Ferreira de Souza (extrato às págs. 97/100 do id. 161499880).
O executado Raul Renato Franco informou a interposição de Agravo de Instrumento (pág. 108 do id. 161499880).
A empresa sucessora Frigomarca Martins Caldas Ltda foi citada em 13.03.2017 (AR à pág. 166 do id. 161499880).
A empresa sucessora JBS S/A foi citada em 16.03.2017 (AR à pág. 167 do id. 161499880).
Aportou aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015855-58.2017.4.01.0000/MT interposto por JBS S/A (págs. 79/80 do id. 161499886), a qual deferiu a suspensão da eficácia da execução em relação a executada JBS S/A.
Aportou aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0017039-49.2017.4.01.0000/MT interposto por Frigomarca Martins Caldas Ltda (págs. 127/128 do id. 161499886), a qual deferiu a suspensão da eficácia da execução em relação a executada Frigomarca Martins Caldas Ltda.
Decisão proferida em 29.05.2018 (págs. 153/155 do id. 161499886), acolheu exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo a empresa Frigomarca Martins Caldas Ltda., em razão da ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento.
Após a migração dos autos para o PJE, foi expedido mandado de citação para a empresa Rondofrigo Comercial de Carnes Ltda., tendo a diligência restado infrutífera (certidão de id. 378284367).
Aportou aos autos decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0017348-75.2014.4.01.0000 /MT interposto por Raul Renato Franco (id. 1504189367), a qual deferiu a suspensão da execução fiscal.
Instada, a exequente requereu a decretação de SISBAJUD, CNIB e RENAJUD em relação aos demais executados (id. 1519951874). É o que cumpre relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo já se manifestou pela não ocorrência da prescrição dos créditos executados na Decisão proferida em 08.10.2012 (págs. 69/70 do id. 161499880).
Na referida decisão, concluiu-se que a demora na citação da parte executada se deu em razão de falhas nos mecanismo da Justiça, não devendo ser imputada à exequente (Súmula 106 do STJ).
Por tal razão, deixo de reapreciar a questão em que pese a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0017348-75.2014.4.01.0000 /MT interposto por Raul Renato Franco (id. 1504189367).
Seguindo, observa-se que o Juízo já se manifestou acerca da ocorrência de prescrição intercorrente para o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial.
Todavia, a decisão proferida limitou-se a declarar a prescrição em relação à excipiente Frigomarca Martins Caldas Ltda. (Decisão às págs. 153/155 do id. 161499886).
Embora as demais pessoas jurídicas reconhecidas como sucessoras da devedora originária (Decisão às págs. 91/92 do id. 161499880) não tenham oposto exceção de pré-executividade nesse Juízo, é certo que a conclusão de ocorrência de prescrição intercorrente também as atinge.
No ponto, há que se destacar que prescrição e decadência são questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz.
Por tal razão, passo à análise da ocorrência de prescrição intercorrente em relação as demais sucessoras RONDOFRIGO COMERCIAL DE CARNES LTDA e JBS S/A.
Analisando detidamente os autos, observa-se que em 05.03.1997 foi constatado pelo oficial de justiça que a empresa FRIGORIFICO PEDRA PRETA LTDA – ME não estava em funcionamento no endereço declinado na inicial (certidão à pág. 35 do id. 161499874).
Com efeito, tal situação já é suficiente para presumir a dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da Súmula 435 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
E a partir de então, passa a correr o prazo prescricional para a Fazenda Pública pleitear o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de ter havido ou não a citação da empresa, até mesmo porque se supõe a sua dissolução irregular.
No caso dos autos, o pedido de reconhecimento da sucessão tributária foi efetivado pela exequente somente em 17.06.2010 (págs. 251/254 do id. 161499874).
Assim, transcorrido o prazo superior a 5 anos entre a constatação da dissolução irregular da primeira executada e o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, e caracterizada a inércia da exequente, o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários em relação as empresas sucessoras RONDOFRIGO COMERCIAL DE CARNES LTDA e JBS S/A é medida que se impõe.
Por fim, observa-se dos autos que a última penhora efetivada ocorreu em 07.02.2014, referente ao bloqueio parcial via BACENJUD na conta bancária do executado Edésio Ferreira de Souza (extrato às págs. 97/100 do id. 161499880).
Desta data, até a data presente, nenhuma penhora sobre os bens das partes executadas foi efetivada, circunstância que, em tese, poderia viabilizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No ponto, insta registra que desde o julgamento do ARE n. 709.212 em 13 de novembro de 2014 pelo STF (Prescrição do FGTS) até a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem qualquer diligência frutífera promovida pela exequente, relativamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora, capazes de interromper o lustro curso prescricional.
Nesse cenário, cabe à parte exequente se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, antes do prosseguimento da execução.
Ante todo o exposto: a) reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário em relação às empresas sucessoras RONDOFRIGO COMERCIAL DE CARNES LTDA e JBS S/A, razão pela qual determino a sua exclusão do polo passivo.
Retifique-se a autuação; b) deixo de apreciar, por ora, os pedidos de id. 1519951874, e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Comunique-se ao Excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento 0015855-58.2017.4.01.0000/MT interposto por JBS S/A o teor da decisão da presente decisão.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
21/03/2022 15:49
Juntada de substabelecimento
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23/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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07/12/2020 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/11/2020 16:48
Juntada de diligência
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04/11/2020 18:01
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 15:43
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:39
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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23/05/2020 20:39
Decorrido prazo de MILTON CESAR FERREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:39
Decorrido prazo de RAUL RENATO FRANCO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:39
Decorrido prazo de EDESIO FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 08:57
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2020 12:53
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/11/2019 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/06/2019 13:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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24/06/2019 13:54
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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19/06/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 70/2019 DIVULG 19/06 E PUBLIC 21/06.
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18/06/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/06/2019 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/02/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/08/2018 17:44
OFICIO EXPEDIDO
-
28/08/2018 17:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/06/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2018 18:38
Conclusos para decisão
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19/10/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/09/2017 19:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2017 19:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2017 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2017 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2017 16:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/04/2017 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2017 16:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
24/03/2017 13:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/03/2017 15:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/03/2017 15:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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07/03/2017 14:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/03/2017 14:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/01/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/11/2016 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RETIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR
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31/05/2016 14:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/03/2016 12:58
OFICIO EXPEDIDO - 144/2016
-
06/02/2015 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2015 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/09/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/08/2014 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA OFICIO SICREDI DE NOVA MUTUM
-
08/08/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFICIO
-
16/06/2014 11:23
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO REQUISITÓRIO (SICREDI E SICOOB)- DECISÃO
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01/04/2014 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
-
28/03/2014 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2014 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2014 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2014 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2014 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/02/2014 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 14:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - 741,11
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07/02/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2014 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2014 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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12/03/2013 15:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2013 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2013 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2013 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2013 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2013 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2013 19:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2012 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2012 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2012 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 74/2012
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22/10/2012 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/10/2012 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2012 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2012 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2012 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2012 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/10/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 68/2012
-
08/10/2012 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 19:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITADA EPE - FL. 321-322
-
19/06/2012 09:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2012 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/03/2012 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2012 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2011 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2011 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2011 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2011 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/09/2011 13:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/09/2011 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2011 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2011 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2011 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2011 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2011 14:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
23/03/2011 15:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) 78/2011
-
01/03/2011 16:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 64
-
13/01/2011 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/11/2010 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 25.11.10 E PUBLICADO EM 26.11.10
-
24/11/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 63/2010
-
23/11/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/10/2010 15:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/09/2010 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2010 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2010 18:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2010 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2010 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2010 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2010 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2010 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2010 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2010 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2010 18:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2009 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2009 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2009 15:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/08/2009 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2009 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2009 13:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2009 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2009 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2009 11:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/01/2009 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/11/2008 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.Nº446/2008 - SEPOD 3º VARA MT.
-
01/10/2008 08:53
OFICIO EXPEDIDO - 805/2008
-
01/07/2008 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAÇÃO AO OFÍCIO NR.156/2008.
-
01/07/2008 12:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/04/2008 16:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CONSTATAÇÃO Nº 167/2008
-
12/03/2008 12:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR/Nº 156/2008
-
03/03/2008 11:16
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO
-
29/02/2008 14:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSTATAÇÃO N. 167/2008
-
21/02/2008 14:18
OFICIO EXPEDIDO - 156/2008
-
20/02/2008 14:17
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 167/2008
-
31/01/2008 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2008 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2007 13:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2007 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2007 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2007 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/05/2007 18:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2007 12:54
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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