TRF1 - 1006838-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006838-38.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, o fato de a incapacidade laborativa ser decorrente de acidente de trabalho excluiu o presente feito da competência da Justiça Federal.
Pelo critério ratione personae, consagrado no art. 109, I, da Constituição Federal, somente as causas que apresentem como autora, ré, assistente ou oponente alguma das pessoas referidas naquele dispositivo constitucional (União, autarquia ou empresa pública federal) ficam submetidas à esfera decisória dos juízes federais, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (…).
Sendo assim, a situação posta em Juízo enquadra-se exatamente na exceção prevista na Constituição, o que resulta no afastamento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Mesmo a jurisprudência que restringe análise da questão a uma perspectiva constitucional conclui pela competência da justiça comum estadual, conforme Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), verbis: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2°, da Lei n. 11.419/06.
Além disso, a parte autora possui benefício auxílio-acidente - acidente do trabalho ativo (id1787163595).
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, todos do CPC/2015.
Sem custas ou honorários de advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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