TRF1 - 1066486-66.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066486-66.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUZA MONTEIRO DA SILVA (Num. 1603713908), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1340707755.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, pois afirma que teria sido realizado o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário postulado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Num. 1671366984). É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Não houve omissão quanto ao tema apontado, na medida em que fora tratado de forma expressa, declinando-se o entendimento de que o requerimento previamente apresentado, por se referir à modalidade diversa da requerida nos presentes autos, não seria capaz de caracterizar o interesse de agir.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, já que a rediscussão do mérito escapa do escopo dos presentes embargos.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
10/12/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:44
Juntada de réplica
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04/05/2021 22:50
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:10
Juntada de contestação
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17/03/2021 17:10
Juntada de contestação
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23/02/2021 17:08
Juntada de manifestação
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23/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 14:47
Juntada de manifestação
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24/01/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
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09/12/2020 13:23
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2020 12:30
Juntada de emenda à inicial
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01/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:14
Conclusos para decisão
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25/11/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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