TRF1 - 1009345-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009345-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a Oficiala de Justiça para, em 05 dias, cumprir o mandado integralmente; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se a obrigação foi cumprida; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: INTIMAÇÃO DO INSS DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 13/JUNHO/2024. 04.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado ao INSS o cumprimento da seguinte obrigação de fazer (sentença de ID 1859983160): “[…] (b.1) acolho os pedidos da parte autora para determinar ao INSS as seguintes providências: b.1.1) reconhecer/averbar o tempo de contribuição do autor, laborado junto a Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina, no período de 24/05/1995 a 05/09/1995; 11/09/1995 a 30/12/1995; 12/02/1996 a 27/04/1996; 29/04/1996 a 27/07/1996; 30/07/1996 a 27/12/1996; 03/02/1997 a 30/12/1997; 02/02/1998 a 30/12/1998; 04/02/1999 a 30/12/1999; 16/02/2000 a 16/03/2000; 01/08/2000 a 30/12/2000; b.1.2) emitir, no prazo de 15 dias (art. 1º, Lei n. 9.051/95), Certidão de Tempo de Contribuição (referente aos vínculos do autor), destinada ao IFTO, que compreenda todo o período averbado junto ao INSS, para tanto observando as bases de cálculos das contribuição informadas pelo Estado de Santa Catarina na certidão que instruiu o pedido administrativo (acostada à inicial deste processo judicial). [...]” 02.
O INSS foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 04.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.000,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 06.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do INSS configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
Assim, condeno o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 08.
As advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 09.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverá ser adotada, em caráter informativo, as seguintes providência prévia à incidência das sanções: a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC. (d) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se não ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (f) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (g) intimar as partes; (h) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009345-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2107876685).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009345-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido receber o pedido de cumprimento de sentença e ordenar a efetivação das determinações acima.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009345-03.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID 1942592195). -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
OCTAVIANO SIDNEI FURTADO ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, o seguinte: a) formulou requerimento junto ao INSS (em 12/12/2022) objetivando a atualização de vínculos e remunerações, para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação em regime próprio de previdência vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS (IFTO); b) o requerimento em epígrafe fora formulado diante de constatação de que o período existente no CNIS, referente a vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, possuía pendências, tendo sido anexado ao processo administrativo do INSS declaração de tempo de contribuição, respectivas remunerações e ficha funcional; c) a entidade ré negou o pedido evidenciado, sob o argumento de que a documentação apresentada não possuía parâmetros para o acerto de vínculos. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: concessão de antecipação de tutela para que seja determinado ao INSS que acerte e averbe os vínculos do Estado de Santa Catarina, consequentemente, fornecendo CTC para o IFTO; b) no mérito: condenação do INSS nos seguintes termos: b.1) reconhecer, declarar, averbar o tempo de contribuição do autor, laborado junto a Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina no período de 24/05/1995 a 05/09/1995; 11/09/1995 a 30/12/1995; 12/02/1996 a 27/04/1996; 29/04/1996 a 27/07/1996; 30/07/1996 a 27/12/1996; 03/02/1997 a 30/12/1997; 02/02/1998 a 30/12/1998; 04/02/1999 a 30/12/1999; 16/02/2000 a 16/03/2000; 01/08/2000 a 30/12/2000; b.2) emitir/expedir CTC de todo o período do INSS, incluindo o período controvertido nos autos. 03.
Decisão proferida no ID 1683474473 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) indeferiu o pedido de tutela de urgência (por ausência do perigo da demora); e d) deferiu tramitação prioritária. 04.
O INSS ofereceu contestação alegando, em resumo, falta de interesse processual, considerando a (suposta) ausência de requerimento administrativo. 05.
O autor apresentou réplica impugnando a defesa apresentada pelo INSS.
Na oportunidade, ressaltou que as provas que pretendia produzia são documentais e já se encontram anexadas à exordial. 06.
O INSS não especificou provas, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido para este mister (conforme certidão de ID 1859964155). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE DE AGIR 09.
A entidade ré alegou que a parte autora não apresentou o prévio requerimento administrativo com relação ao pedido de expedição de CTC, motivo pelo qual o feito teria de ser extinto sem resolução de mérito. 10.
Sem razão o INSS.
Vê-se dos documentos anexados no ID 1680047122, que a parte autora formulou, em 12/12/2022 (portanto, previamente à propositura desta ação), requerimento administrativo que compreende, em sua inteireza, a pretensão ora intentada. 11.
Superada a questão preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 13.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da parte autora: (i) à averbação de tempo de contribuição referente a vínculo com a Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina no período de 24/05/1995 a 05/09/1995; 11/09/1995 a 30/12/1995; 12/02/1996 a 27/04/1996; 29/04/1996 a 27/07/1996; 30/07/1996 a 27/12/1996; 03/02/1997 a 30/12/1997; 02/02/1998 a 30/12/1998; 04/02/1999 a 30/12/1999; 16/02/2000 a 16/03/2000; 01/08/2000 a 30/12/2000; (ii) à emissão e expedição de CTC de todo o período constante do INSS, incluindo o período supramencionado. 15.
Bem analisados os autos, entendo que a pretensão do demandante merece acolhimento, considerando que consta dos autos (IDs 1680047122 e 1680047125) documentação comprobatória acerca do alegado vínculo com a Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina, relativo ao período especificado na exordial. 16.
Deve ser ressaltado que os documentos retrocitados foram expedidos, ao que se observa, por entidade pública, de modo que são dotados de presunção de veracidade própria dos atos administrativos. 17.
Ademais, o período controvertido está averbado (conforme ID 1680047125) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que reforça a presunção de veracidade do tempo de contribuição. 18.
O INSS não contestou o tempo de contribuição e, portanto, não demonstrou no caso prova em sentido contrário apta a ilidir o atributo do ato administrativo acima exposto, motivo pelo qual o reconhecimento de que o conteúdo deste é verdadeiro impõe-se na espécie dos autos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas, contudo terá de reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a advogada do demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na apresentação da postulação; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pela advogada do demandante e tempo por ela despendido: a procuradora do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ela foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 21.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, em favor da advogada da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é de valor inferior aos limites fixados nos incisos I do §3º do art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar suscitada pela parte demandada; (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) acolho os pedidos da parte autora para determinar ao INSS as seguintes providências: b.1.1) reconhecer/averbar o tempo de contribuição do autor, laborado junto a Secretaria Estadual de Educação de Santa Catarina, no período de 24/05/1995 a 05/09/1995; 11/09/1995 a 30/12/1995; 12/02/1996 a 27/04/1996; 29/04/1996 a 27/07/1996; 30/07/1996 a 27/12/1996; 03/02/1997 a 30/12/1997; 02/02/1998 a 30/12/1998; 04/02/1999 a 30/12/1999; 16/02/2000 a 16/03/2000; 01/08/2000 a 30/12/2000; b.1.2) emitir, no prazo de 15 dias (art. 1º, Lei n. 9.051/95), Certidão de Tempo de Contribuição (referente aos vínculos do autor), destinada ao IFTO, que compreenda todo o período averbado junto ao INSS, para tanto observando as bases de cálculos das contribuição informadas pelo Estado de Santa Catarina na certidão que instruiu o pedido administrativo (acostada à inicial deste processo judicial). (c) condenar o INSS ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, no valor de R$ 3.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009345-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1807536690). -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009345-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIANO SIDNEI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/06/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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