TRF1 - 1004658-16.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2024 14:08
Juntada de Informação
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06/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 12:52
Juntada de manifestação
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11/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:10
Juntada de recurso inominado
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10/07/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:58
Juntada de contestação
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05/10/2023 11:57
Juntada de contestação
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004658-16.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC). 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Apresentada contestação e julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. 3.
Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
05/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:25
Juntada de Informação
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23/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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23/05/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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