TRF1 - 1006833-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Informação
-
28/02/2025 13:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:14
Cancelada a conclusão
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE NETO JACINTO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:58
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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24/10/2023 09:19
Juntada de contestação
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE NETO JACINTO em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006833-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE NETO JACINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2023 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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