TRF1 - 1026527-11.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Informação
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2024 18:52
Juntada de recurso especial
-
18/04/2024 00:08
Decorrido prazo de OSAMU SATO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SUSSUMO SATO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026527-11.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001087-80.2012.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUSSUMO SATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DE MELO - PR40221 e CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [SUSSUMO SATO - CPF: *22.***.*63-20 (APELADO), , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , OSAMU SATO - CPF: *22.***.*20-53 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
20/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:00
Negado seguimento a Recurso
-
28/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/11/2023 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SUSSUMO SATO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de THIYOSHI SATO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de OSAMU SATO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de OSAMU SATO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SUSSUMO SATO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026527-11.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUSSUMO SATO e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO - PR40221 Advogado do(a) APELADO: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO Aos 24 de outubro de 2023, INTIMO OSAMU SATO e THIYOSHI SATO, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
24/10/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 11:01
Juntada de recurso especial
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06/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026527-11.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001087-80.2012.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUSSUMO SATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DE MELO - PR40221 e CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026527-11.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Fls. 490-1 e 509-13: a sentença recorrida (23.06.2022 e 15.08.2022) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Sussumo Sato e extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário referente à cédula (96/70062-9) rural hipotecária cedida à União, nos termos da MP nº 2.196-3/2001.
O julgado concluiu pela prescrição intercorrente tendo em vista o transcurso de prazo superior a dez anos desde o ajuizamento sem penhora.
Fixados honorários de 5% sobre o valor da causa (R$ 2.466.417,02).
Fls. 500-4 e 514-21: a União/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição porque não forma observados os requisitos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, especialmente acerca de sua previa intimação.
Descabem honorários tendo em vista o princípio da causalidade ou devem ser aplicados com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Fls. 506-8 e 527-37: o executado respondeu, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso e honorários recursais.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026527-11.2022.4.01.9999 VOTO Prazo prescricional Execução fiscal ajuizada em 14.11.2012 para exigir crédito não tributário de “cédula rural pignoratícia e hipotecária” nº 96/70062-9, cedida à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001, referente a contrato celebrado (19.07.1996) na vigência do Código Civil de 1916 e com o vencimento originário em 31.10.1998, prorrogado para 31.10.2006 (fls. 232-44).
Embora o negócio jurídico/privado tenha sido celebrado na vigência do Código Civil/1916, não se aplica a prescrição vintenária (art. 177).
O novo Código Civil reduziu o prazo prescricional para cinco anos (art. 206, § 6º/I).
Como não decorreu mais da metade (dez anos) do anterior prazo prescricional de 20 anos iniciado com o vencimento da obrigação em 31.10.1998 até a vigência desse código em vigor a partir de 11.01.2003, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 2.028: ...
Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Suspensão A suspensão do prazo prescricional por 180 dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, aplica-se somente nos casos da prescrição antecedente para o ajuizamento da execução fiscal: ... art. 2º (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Também não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 33 da Lei 11.775/2008 porque a exequente não comprovou a abertura do processo de renegociação de dívidas de créditos rurais, requisito para obtenção desse benefício: ...
Art. 33.
Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008. ... § 2o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008 Prescrição intercorrente O prazo suspensivo de um ano teve início automaticamente em 11.02.2015 com a intimação da exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (fls. 65-6).
Diante disso, quando a sentença extintiva da execução fiscal foi proferida em 23.06.2022 (fl. 491), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (11.02.2016) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese às tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, a exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
Nesse sentido é a tese vinculante no “REsp repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; ... 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Honorários Pronunciada a prescrição intercorrente (sem pagamento do crédito), os executados deram causa ao ajuizamento da execução fiscal, descabendo os honorários pela exequente.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, r.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 07.06.2021: ... “Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência de não localização de bens penhoráveis do executado.
O REsp “repetitivo” nº 1.185.036-PE não tratou do descabimento dos honorários no caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação da exequente apenas para excluir os honorários, ficando mantida a sentença extintiva da execução fiscal.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.09.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026527-11.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001087-80.2012.8.11.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SUSSUMO SATO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DE MELO - PR40221 e CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA RURAL CEDIDA À UNIÃO.
MP Nº 2.196-3/2001.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONSUMADA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS.
Prazo prescricional 1.
Execução fiscal ajuizada em 14.11.2012 para exigir crédito não tributário de “cédula rural pignoratícia e hipotecária” nº 96/70062-9, cedida à União nos termos da MP nº 2.196-3/2001, referente a contrato celebrado (19.07.1996) na vigência do Código Civil de 1916 e com o vencimento originário em 31.10.1998, prorrogado para 31.10.2006. 2.
Embora o negócio jurídico/privado tenha sido celebrado na vigência do Código Civil/1916, não se aplica a prescrição vintenária (art. 177). 3.
O novo Código Civil reduziu o prazo prescricional para cinco anos (art. 206, § 6º/I).
Como não decorreu mais da metade (dez anos) do anterior prazo prescricional de 20 anos iniciado com o vencimento da obrigação em 31.10.1998 até a vigência desse código em vigor a partir de 11.01.2003, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 2.028.
Suspensão 4.
A suspensão do prazo prescricional por 180 dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, aplica-se somente nos casos da prescrição antecedente para o ajuizamento da execução fiscal. 5.
Também não se aplica a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 33 da Lei 11.775/2008 porque a União não comprovou a abertura do processo de renegociação de dívidas de créditos rurais, requisito para obtenção desse benefício.
Prescrição intercorrente 6.
O prazo suspensivo de um ano teve início automaticamente em 11.02.2015 com a intimação da exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 7.
Diante disso, quando a sentença extintiva da execução fiscal foi proferida em 23.06.2022, já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (11.02.2016) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). 8.
Em que pese às tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, a exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional (REsp “repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018).
Honorários 9.
Pronunciada a prescrição intercorrente (sem pagamento do crédito), os executados deram causa ao ajuizamento da execução fiscal, descabendo os honorários pela exequente (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, r.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma do STJ em 07.06.2021). 10.
O REsp “repetitivo” do STJ nº 1.185.036-PE não tratou do descabimento dos honorários no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." 11.
Apelação da União/exequente parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União/exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25.09.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
04/10/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/08/2023 00:13
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SUSSUMO SATO, THIYOSHI SATO, OSAMU SATO, Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO - PR40221 Advogado do(a) APELADO: CLAYTON DA COSTA MOTTA - MT14870-A .
O processo nº 1026527-11.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/08/2023 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:53
Incluído em pauta para 25/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
19/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 14:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/09/2022 14:29
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/09/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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