TRF1 - 1076959-18.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBEM ANTONIO CARDOSO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RUBEM ANTONIO CARDOSO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:22
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RUBEM ANTONIO CARDOSO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:47
Decorrido prazo de RUBEM ANTONIO CARDOSO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:33
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA LEITE DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:45
Juntada de manifestação
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10/10/2023 08:42
Juntada de procuração/habilitação
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03/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:07
Juntada de documento comprobatório
-
12/09/2023 20:23
Juntada de pedido de desbloqueio penhora online/sisbajud
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06/09/2023 09:56
Juntada de documento comprobatório
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076959-18.2023.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUBEM ANTONIO CARDOSO NETO e outros DECISÃO Trata-se de procedimento movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RUBEM ANTÔNIO CARDOSO NETO e de MARIA LEITE DOS SANTOS, objetivando a concessão de medida cautelar, em caráter antecedente, visando à decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos “limitado, por ora, ao montante de R$ 1.150.053,25 (um milhão, cento e cinquenta mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), o qual deve incidir preferencialmente sobre contas bancárias”.
A Caixa narra que: em 23/08/2023, instaurou o Processo Disciplinar e Civil (PDC) n.
BA.0062.2023.C.500365, por meio da Portaria n. 51114/2023, com vistas a apurar irregularidades em movimentações financeiras de contas de clientes, no âmbito da Agência Calçada/BA (0062); que os fatos ensejadores à deflagração do referido PDC chegaram ao conhecimento da Área Correcional por meio de comunicação de fato irregular registrada sob o protocolo n. 6815/2023, encaminhada pelo gestor da Agência Calçada/BA (0062) em 11/08/2023, na qual foram relatados possíveis atos ilícitos em movimentações financeiras de contas poupanças, perpetradas pela credencial do empregado Rubem Antônio Cardoso Neto, o qual teria transferido recursos, sem o conhecimento dos titulares das contas, para a sua própria e para a conta de sua genitora, Maria Leite dos Santos.
Afirma, outrossim, que até a instauração do processo disciplinar, “havia sido apurado o registro de quatro contestações de movimentações financeiras em contas poupanças, com emissão de pareceres favoráveis pela área de segurança da CAIXA para o ressarcimento dos clientes, sendo que os valores já somavam o montante de R$ 1.091.160,00 (um milhão, noventa mil, cento e seis reais)”.
Diz, ainda: que as transações foram realizadas após a alteração de senhas, por meio da credencial do empregado requerido, a qual permitiu o acesso irrestrito às contas de clientes; que a Comissão Apuradora identificou o uso de um mesmo dispositivo, vinculado ao CPF do demandado, para movimentação das contas, bem como “foram identificados um total de 18 (dezoito) contas de diferentes clientes associadas a tal dispositivo, além daquelas em nome do referido empregado e de sua genitora, o que sugeria a possibilidade de que outras contas tenham sido acessadas e movimentadas à revelia dos clientes”.
Relata, demais disso, que se soma ao prejuízo anterior de 1.091.160,00 (um milhão, noventa mil, cento e seis reais) o valor de R$ 58.893,25 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), “haja vista que os comandos que propiciaram as transferências guardam vínculo com a credencial do arrolado, conforme prints do PA CNSEG 1-073007/2023, selecionado como exemplo, emitido para a conta da cliente Iara Ferreira de Matos (0062.1288.000804798656-0)”.
Aduz que o requerido Rubem Antônio Cardoso Neto usufruiu de férias entre 31/07/2023 e 18/08/2023 e que não retornou às atividades laborais, tampouco atendeu ao contato realizado pelo Gerente Geral de Rede para o número constante de seu cadastro.
Por fim, a Caixa aponta a a autoria, por parte dos requeridos, das condutas irregulares, cuja materialidade teria restado comprovada pelo dano proveniente das transações contestadas, as quais consubstanciam cerca de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) e o seu modus operandi, consistente na utilização da senha do requerido, que lhe possibilitava o acesso irrestrito às contas.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1786115579, a Caixa requereu fosse colacionado o Relatório Final do setor de segurança da Caixa. É o relatório.
Decido.
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é medida acautelatória que visa assegurar o ressarcimento ao erário e está prevista no art. 37, §4º da Constituição Federal e no art. 16 da Lei n. 8.429/1992, a seguir transcritas, respectivamente: Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Registre-se aqui que a indisponibilidade de bens não enseja perda ou provação de uso e gozo, mas impede sua alienação, tratando-se de provimento acautelatório com vistas a garantir a reparação do dano ao final.
Pois bem.
De acordo com as alegações constantes da exordial e os documentos que a acompanham, resta evidenciada a ocorrência de operações bancárias fraudulentas, realizadas pelo primeiro requerido, aptas a gerar enriquecimento ilícito e prejuízos ao erário.
Percebe-se, a partir dos Pareceres Técnicos de Contestação (ID 1784195566) e da planilha do Setor de Segurança da Caixa (ID 1786142051), a existência de indícios de fraude eletrônica com a utilização de credenciais de Rubem Antônio Cardoso Neto ao arrepio das normas regulamentares, sobretudo daquelas que visam conferir controle e segurança a operações bancárias, com a quebra do Princípio da Moralidade.
Desta forma, reputo configurada a probabilidade da ocorrência dos atos descritos, exigida neste momento processual, de forma a resguardar o pedido de indisponibilidade dos bens em desfavor do primeiro demandado, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade, previstos na Lei n. 8.429/1992 e causadores de dano ao erário.
No que se refere à imputação de responsabilidade à requerida Maria Leite dos Santos, verifica-se que não foi narrado qualquer ato por ela praticado que caracterizasse o cometimento de ato de improbidade, de maneira que sua presença no polo passivo do feito - e, por consequência, a prolação de ordem judicial de constrição de valores sobre suas contas bancárias - somente se justifica em razão de ter havido ingresso dos recursos desviados em sua conta bancária, o que justifica a o bloqueio de suas contas com a finalidade de indisponibilizar o numerário desviado. É imperioso pontuar, ainda, que a Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações na Lei n. 8.429/1992 ao passar a exigir demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como ao limitar as hipóteses de decretação de indisponibilidade, estabelecendo a oitiva do réu como regra e dispensando-a somente quando “o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”.
Trago, nesse sentido, aresto do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O advento das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 impactaram significativamente o microssistema legal que visa combater a improbidade administrativa. 2.
Acerca do tema de indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 3.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que haja a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Sem a oitiva do réu, de modo excepcional, poderá, ainda, ser decretada a medida de indisponibilidade de bens quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo essa urgência ser presumida. 4.
A decisão do Juízo de origem lastreou sua fundamentação em presunção de perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo, enquanto que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 falam claramente em “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”. 5.
Agravo de Instrumento provido para afastar a indisponibilidade de bens do Agravante. (AG 0037897-38.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS Com efeito, no caso sob exame, verifica-se que a prévia oitiva dos demandados gera risco de dilapidação dos recursos supostamente desviados, porquanto, conforme exposto na exordial, a conduta do requerido Rubem Antônio em transferir valores para conta de terceiro (sua genitora) revela o intuito de ocultar sua responsabilidade na percepção das quantias movimentadas.
Ademais, o demandado não retornou às atividades laborais após o período de férias, tampouco tem atendido às tentativas de contato efetivadas pelo Gerente Geral de Rede, o que demonstra a sua possível ciência sobre a adoção de providências legais em face das condutas irregulares perpetradas e perfectibiliza o risco concreto de desfazimento do patrimônio.
Afigura-se, pois, inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da presente ação civil por ato de improbidade, em razão do que defiro parcialmente o pleito liminar, determinando o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores de R$ 1.150.053,25 (um milhão, cento e cinquenta mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade dos requeridos RUBEM ANTÔNIO CARDOSO NETO e de MARIA LEITE DOS SANTOS, e somente em relação ao demandado RUBEM ANTÔNIO CARDOSO NETO, defiro o bloqueio, via RENAJUD, dos veículos automotores de sua propriedade, restando, ainda, decretada a indisponibilidade dos seus bens imóveis.
Registro que não deverão ser bloqueados salários, proventos de aposentadoria, pensões e contas poupanças com saldo inferior a quarenta (40) salários mínimos, por se enquadrarem na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Cite(m)-se os réus para, no prazo de 5(cinco) dias, contestar(em) o pedido e indicar as provas que pretende produzir(art. 306, CPC).
Atente-se a parte autora para a necessidade de formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, depois de efetivada a tutela, conforme determina o art. 308 do CPC, sob pena de cessação da tutela concedida (art. 309, I, do CPC).
Ouça-se o Ministério Público Federal, conforme determina o art. 5º, §1º, da Lei n. 7.347/1985.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
31/08/2023 16:24
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 15:57
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/08/2023 11:35
Juntada de emenda à inicial
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/08/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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