TRF1 - 1008665-72.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DINAH DA COSTA BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS - AC5418-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008665-72.2022.4.01.3000 Relator RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: DINAH DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS - AC5418-A VOTO/EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à isenção tributária de que trata o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, para que incida sobre os proventos de sua aposentadoria desde 23/02/2022; bem como em pagar a quantia referente aos valores retidos a título de imposto de renda entre 23/02/2022 e o início efetivo da isenção (primeiro mês em que os proventos foram pagos sem desconto de imposto de renda). 2.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Dispensado o relatório.
VOTO. 4.
O ponto controverso suscitado pela recorrente repousa essencialmente na sua legitimidade passiva, porquanto argumenta que “muito embora detenha competência tributária para administrar o tributo em tela, a atividade de retenção dos respectivos valores compete ao ente autárquico pagador (substituto tributário), sobre a qual a União não possui ingerência, impondo-se que seja oficiado diretamente, sob pena de se impor ônus desproporcional/ilegal sobre o Réu”. 5.
No caso, a Universidade Federal do Acre (UFAC) é responsável pela retenção do imposto de renda, porém, o valor arrecadado é transferido imediatamente para os cofres da União. 6.
Logo, a UFAC não possui legitimidade para integrar demandas cujo objeto seja a discussão da isenção do pagamento de imposto de renda.
A isenção de imposto de renda de servidor público federal decorrente de doença grave listada em lei sobre proventos é questão afeta à Secretaria da Receita Federal, sendo o órgão responsável pela arrecadação do tributo.
Portanto, somente a União (Fazenda Nacional) é parte legítima para compor a relação processual, pois a tal ente público competirá arcar com o indébito. 7.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 9.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: DINAH DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS - AC5418-A O processo nº 1008665-72.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2023 a 04-10-2023 Horário: 09:00 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:09h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf -
02/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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