TRF1 - 1003621-09.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003621-09.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELINA LIMA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte requerida opôs Embargos de Declaração no Id 1649736462 alegando contradição e omissão na sentença Id 1624744877.
Prescreve o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão o embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer contradição interna entre os termos da própria deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada inadequação na análise do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício de contradição sanável pela via dos embargos.
Percebe-se, portanto, que o recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Outrossim, não existe a omissão alegada, havendo expressa apreciação tanto sobre a questão preliminar apontada quanto sobre a tese repetitiva invocada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
01/12/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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