TRF1 - 1055084-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055084-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER ABRAHAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO62432 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por EDER ABRAHÃO JÚNIOR contra ato do AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), requerendo a suspensão da “cobrança da multa oriunda do Auto de Infração nº OLDJEZIB e confiando ao autor o depósito dos bens apreendidos constantes do Termo de Apreensão nº 9QSVCMJ8.” Na petição inicial (Id 1649972986), o impetrante alega que na ocasião do seu retorno ao Brasil de uma viagem turística à África do Sul, passou por inspeção no Terminal de Passageiros – TPS3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Afirma que havia em sua bagagem produtos típicos do comércio turístico daquele país, quais sejam, 2 tapetes de pele de animal e 4 abridores feitos de chifre e dente de animal.
Prossegue afirmando que as mercadorias estavam acompanhadas da etiqueta da loja, contendo descrição e preço, bem como da documentação de origem e notas fiscais.
Informa que os objetos eram destinados ao seu uso pessoal para ornamentação e utilidade de casa.
Afirma que, a par disso, a autoridade coatora (agente ambiental) lavrou o Auto de Infração nº OLDJEZIB, por suposta infração ao artigo 25, inc.
I, do Decreto nº 6.514 de 2008, com aplicação de multa no valor total de 3.200,00 (três mil e duzentos reais), apreendendo também a mercadoria (Termo de Apreensão nº 9QSVCMJ8).
Alega, por fim, que a art. 13 da Portaria IBAMA nº 93/1998 que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, dispõe que produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal estão isentos de tramitação junto ao IBAMA.
E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.” Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1649972988).
Distribuída a ação, foi determinada a requisição de informações (Id 1679445976).
A autoridade coatora prestou informações (Id 1785174587), reiterando, em suma, que o impetrante cometeu infração administrativa e crime ambiental e que o ato atacado não configura abuso de poder ou extrapola a legalidade, tendo em vista que a Autarquia agiu dentro de seus parâmetros legais de administrar e proteger o meio ambiente incluindo a fauna sob comento.
O órgão de representação da entidade vinculada ingressou no feito (Id 1759416068). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Há fumus boni iuris quanto à alegação de que as mercadorias apreendidas estariam isentas de tramitação junto ao IBAMA por se tratarem de objetos derivados de espécimes mortas que se destinam a se incorporar no patrimônio do impetrante.
Tal situação se enquadra na disposição contida no art. 13 da Portaria IBAMA nº 93/1998.
Da documentação trazida aos autos, verifica-se que o Auto de Infração expedido pela autoridade coatora utiliza como fundamento para aplicar as sanções de multa e apreensão de mercadoria o Decreto nº 6.415/2008 que define como infração administrativa o seguinte: “Art. 24.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:(...)” No caso concreto, não é possível afirmar que o impetrante praticou alguma das condutas descritas no normativo, visto que os produtos importados pelo autor são provenientes de espécimes mortos, não se enquadrando, dessa forma, no dispositivo citado.
Reforço, portanto, que a norma invocada não se amolda à hipótese dos autos.
Também há periculum in mora, porque sem a concessão da medida liminar o impetrante fica sujeito à cobrança da multa imposta.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a cobrança da multa oriunda do AI nº OLDJEZIB e determinar que o autor fique como depositário dos bens apreendidos constantes do Termo de Apreensão nº 9QSVCMJ8 até decisão definitiva.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
22/06/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 21:53
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2023 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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