TRF1 - 1007499-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007499-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: IMPETRANTE: EURIPEDES APARECIDA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EURIPEDES APARECIDA CUNHA DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no qual pede que a autoridade faça a imediata análise do pedido administrativo.
Na petição inicial (Id 926801146), a parte impetrante alega que realizou o protocolo administrativo de seu pedido Pensão Por Morte – Urbana em 18/10/2021, protocolo 1523418128, ocorre que a autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado por lei, tendo como último andamento administrativo do pedido datado de 28/10/2021, o que configura mora administrativa.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Pede justiça gratuita.
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações e indeferiu o trâmite com gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte impetrante para recolher as custas (Id 949992674).
O INSS manifestou ciência do feito (Id 956210666).
Informações e documentos apresentadas pela parte impetrada, informando que a análise do requerimento administrativo foi concluída (Id 997566183).
O Juízo determinou a intimação da parte impetrante (Id 1337278841).
A parte impetrante requereu o cancelamento do feito, manifestando-se pela desistência da ação (Id 867383575).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A despeito de ter sido devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte impetrante quedou-se inerte.
A falta de recolhimento das custas impede a constituição regular da relação processual, devendo o feito ser extinto sem a apreciação do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
30/09/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
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26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:14
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 04:09
Decorrido prazo de EURIPEDES APARECIDA CUNHA DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:12
Juntada de diligência
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02/03/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 16:52
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/02/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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