TRF1 - 1059476-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/02/2025 23:42
Juntada de Informação
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:47
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:40
Juntada de apelação
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:06
Concedida a Segurança a PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES - CPF: *31.***.*07-60 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 15:25
Juntada de parecer
-
26/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/12/2023 21:23
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 07:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:12
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 09:23
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059476-63.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740 e TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual pede que seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que os Impetrados suspendam as cobranças das mensalidades do financiamento estudantil da Impetrante enquanto ela estiver atuando nas regiões carentes.
Na petição inicial (ID1670909491), a Impetrante narra, em síntese, que é médica da Equipe de Saúde da Família e que trabalha desde maio de 2022 na Unidade de Saúde da Família Jardim das Margaridas, que compõe uma das regiões mais pobres de Salvador.
Afirma que, apesar de preencher os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001 para a concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês no saldo devedor do FIES e os requisitos para suspensão da cobrança das mensalidades enquanto estiver atuando em regiões carentes, não consegue realizar o pedido de abatimento por uma falha no sistema eletrônico disponibilizado pelo próprio Ministério da Saúde.
Narra ainda que tentou solucionar o problema enviando e-mails para o suporte do sistema FIESMED, mas que tais e-mails foram respondidos apenas de forma automática, sem que nenhuma solução para o problema fosse apresentada.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta procuração e documentos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID1758194584) em que impugnou a gratuidade de justiça, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afirmou que não possui competência para determinar amortização de valores, cabendo tais atribuições ao MEC e ao FNDE.
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
O artigo 90, § 3º , do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora a Caixa Econômica Federal impugne a gratuidade de justiça pleiteada pela Impetrante, não aponta elementos existentes nos autos que demonstrem que ela possua condições de arcar com as custas do processo.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A Caixa Econômica Federal sustenta ainda sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui competência para realizar os aditamentos nos contratos do FIES.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista que a Caixa Econômica Federal figura como agente financeiro do FIES e sua participação é importante para efetivação do cumprimento de eventual decisão que conceda à Impetrante o direito postulado ao abatimento no saldo devedor.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
Os documentos apresentados pela Impetrante (IDs 1670917947 e 1670917950) demonstram que, de fato, ela atende os requisitos estabelecidos no art. 6o-B, § 5o da Lei 10.260/2001.
Além disso, o vídeo apresentado pela Impetrante (ID1670917953), somado às telas (ID1670917952) e às cópias de e-mails enviados ao suporte do FIESMED (IDs 1670917954, 1670917955, 1670917957, 1670917958 e 1670917959) corroboram as alegações de que houve um erro no sistema e de que a autoridade Impetrada não adotou as providências necessárias para saná-lo em prazo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas assegurem à Impetrante o direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado no contrato FIES de número 03.1517.185.0005757-25, na forma do caput do artigo 6o-B e, consequentemente, assegurem também à Impetrante o direito de se desobrigar da amortização a que se refere o artigo 5o, V, da Lei 10.260/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
31/08/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA MALTEZ RIBEIRO GUEDES - CPF: *31.***.*07-60 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:59
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:17
Juntada de contestação
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28/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/06/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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