TRF1 - 1027122-08.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1027122-08.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS REGO REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BELEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, incidentes até o efetivo pagamento.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Ressalta-se que no caso em análise, anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 a parte autora já havia implementado as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras antigas.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre, inicialmente, observar que a caracterização, a comprovação e a contagem do tempo de serviço em condições especiais serão disciplinadas conforme o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, porquanto, conforme já se decidiu no egrégio Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, pelo que a nova lei que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do REsp n.º 389.079-SC, rel.
Ministro Gilson Dipp, 5.º Turma, DJ 01.07.2002, p. 380: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
LEI 9.032/95.
IRRETROATIVIDADE.
ART. 28 DA LEI 9711/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
SÚMULA 111-STJ.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV- A Lei 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.
V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial.
VI - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença.
VII - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” Faz-se mister, portanto, sejam feitas as seguintes considerações gerais acerca do tempo de serviço prestado em condições especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, prescrevendo que a aposentadoria especial era concedida ao segurado especial que contasse com 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados, por decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que a regulamentou, criou quadro anexo onde foi estabelecida relação entre os serviços perigosos e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão de exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido.
Posteriormente, a Lei nº 3.807/60 foi alterada pela Lei nº 5.440-A/68, que suprimiu a idade mínima.
Com o advento da Lei nº 5.890/73, modificaram-se, no seu art. 9º, os requisitos dessa aposentadoria ao prescrever que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, pelos menos, conforme, a atividade profissional, em condições, que, para efeito, foram consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64, juntamente com seu quadro anexo, foi revogado pelo Decreto n.º 62.755, de 22 de maio de 1968, sendo que o Decreto n.º 63.230, de 10 de setembro de 1968, tendo em vista o art. 1.º da Lei n.º 5.440-A/68, instituiu os Quadros I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades segundo os grupos profissionais e da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos.
A Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968, em seu art. 1º, restabeleceu o benefício para as categorias profissionais que, até 22 de maio de 1968, tinham direito à aposentadoria especial a teor do Decreto nº 53.831/64, mas tinham sido excluídas em face do Decreto nº 63.230/68, mantendo em vigor o Quadro I e II do Decreto n.º 63.230/68, e para algumas categorias profissionais não incluídas no referido Decreto voltou a vigorar o Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
Merece ser consignado que o Decreto n.º 63.230/68 foi expressamente revogado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973 (art. 2º), que regulamentou a Lei nº 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.890/73.
Por outro lado, posteriormente, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, também instituiu nos seus anexos I e II, a classificação das atividades profissionais, respectivamente, segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais.
A Lei n.º 8.213/91, por sua vez, passou a disciplinar, nos seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial, bem como foi regulamentada pelo Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, o qual, no mesmo sentido do Decreto n. 351, de 07/12/1991, prescreveu que seriam considerados, para efeito de concessão de aposentadoria especial, os Anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 1964: “Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.” Aliás, no RESP 412351, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 17/11/2003, p. 355, prevaleceu o entendimento no sentido de que, em havendo colisão entre preceitos constantes desses dois diplomas normativos, deverá prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
Conquanto a legislação se referisse ao quadro de atividades perigosas, insalubres ou penosas, é evidente que a indicação somente poderia ser exemplificativa, e, não, taxativa, pois, mesmo que a atividade não estivesse incluída no rol dos quadros mencionados, dever-se-ia considerar atividade especial a exercida sob as condições especiais de perigo, insalubridade ou penosidade.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em normas específicas, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada.
Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR: “198 – Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.” A propósito, a vinculação do exercício da atividade profissional em condições especiais foi mantida pela redação original da Lei nº 8.213/91.
Mas com a edição da Lei n.º 9.032/95, a aposentadoria especial deixou de ser concedida por categoria profissional, passando então a ser devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física em relação que seria definida pelo Poder Executivo.
Em decorrência disso, é que o Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, por intermédio do seu Anexo IV, tratou da classificação dos agentes nocivos.
Assinale-se que, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, na redação dada ao art. 201 pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, restou determinado o seguinte: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (§ 1º).
Em face desse dispositivo, infere-se que se referendou a alteração preconizada na Lei 8.213 pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, onde a supressão da referência à atividade profissional alterou a perspectiva da aposentadoria profissional, tornando imprescindível a demonstração de provas das condições prejudiciais a saúde ou à integridade física, além da exposição aos agentes nocivos.
Impende, igualmente, seja destacada disposição contida no art. 15 da E.C. nº 20/1998: “Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”.
Por oportuno, merece registro o entendimento de que, se o segurado obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98, continua sob o pálio da regra antiga, pelo que poderá se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima (AMS 2001.38.00.032815-3/MG, rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1.ª Turma, DJ 06/10/2003).
Outra questão relevante se refere à possibilidade de conversão do período trabalhado em condição especial em tempo comum.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 57, §3º), permitia a possibilidade de conversão, isto é, que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Veja que, em face da alteração empreendida pela Lei nº 9.032/95, no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu-se tão-só a conversão do tempo de trabalho especial para comum.
Conquanto a Lei nº 9.032/95 tenha alterado a Lei nº 8.213/91, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não o foi, pelo que continuou sendo regulamentado de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, já que não foi editada qualquer lei dispondo sobre quais seriam esses agentes nocivos.
Isso até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que trouxe, em seu Anexo IV, a relação dos agentes nocivos.
Com a edição da MP 1663-10/98, revogando o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, não se permitiu mais a conversão do tempo especial em comum.
Não obstante, essa medida provisória, em sua 13.ª edição, inseriu norma de transição, conforme se percebe do art. 28 da Lei n.º 9.711/98, na qual se converteu a medida provisória: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento." O Decreto 2.782/98, regulamentando o artigo sobretranscrito, preconizou ser requisito, para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelos menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
Entretanto, é de se assinalar que a Lei 9.711/98 não pode retroagir para alcançar direitos adquiridos albergados pelos segurados até o seu advento, sendo absolutamente indevida a remissão a eventuais critérios a serem estabelecidos em regulamento para o tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.
Demais disso, constata-se que a Medida Provisória nº 1.663-15, ao ser convertida na lei supracitada, teve suprimida a parte final, no qual fora revogado o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pelo que este dispositivo voltou a vigorar, porquanto o dispositivo da medida provisória que continha sua revogação não foi convertido em Lei.
Na ocasião, antes da E.C. nº 32/2001, prescrevia a Constituição Federal, no parágrafo único do seu art. 62, que as medidas provisórias perderiam a sua eficácia, desde a edição, se não fossem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Destarte, entendo estar em vigor o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 9.032/95, sendo que é possível a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Esse foi o posicionamento adotado na AMS nº 2000.38.00.036392-1/MG, Rel.
Desembargador Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 05/05/2003, p. 80, conforme se infere do seguinte trecho do respeitável acórdão: “(...) Destarte, o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. (...)” O Decreto nº 3.048/99, republicado em 18/06/1999, revogou o Decreto nº 2.782/98, e, no seu art. 70, prescreveu, regulamentando a Lei nº 9.711, restrições à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, delimitando-a até 28.05.98 e estabelecendo um percentual mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade de natureza especial, para ser somado ao restante do tempo considerado comum.
Contudo, verifica-se que o art. 70 do Decreto nº 3.048/99 não está em conformidade com o dispositivo legal que regulamenta, porquanto o art. 28 da Lei nº 9.711, não prescreveu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após a sua vigência, e, como acima asseverado, o dispositivo da Medida Provisória nº 1.663-15, que revogou o § 5.º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, não foi convertido em lei.
No entanto, atualmente, as limitações em relação à possibilidade de conversão e ao percentual mínimo não mais vigoram, tendo em vista a nova redação dada ao artigo 70 pelo Decreto n.º 4.827, de 03 de setembro de 2003: “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Veja que o próprio Poder Executivo, ao editar o Decreto 4.827, em 03 de setembro de 2003, concebeu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, reconhecendo a possibilidade de, a qualquer tempo, converter-se o tempo de serviço prestado em condições especiais, excluindo qualquer limitação temporal à referida conversão.
Aliás, a Autarquia previdenciária também admitiu a exclusão do limite temporal, ao editar instruções normativas que autorizam a conversão do tempo, independentemente de a data da prestação do serviço caracterizado como especial ser posterior a 28 de maio de 1998. É o que se depreende dos artigos 166 e 162, constantes respectivamente das IN’s nº 95, de 07/10/2003, e 99, de 05/12/2003.
Destaque-se que recentemente esse entendimento foi corroborado pela IN nº 118, editada em 14/04/2005, máxime considerando o disposto em seu art. 173, segundo o qual “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003”.
Nesse sentido já manifestou a jurisprudência: “AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.663/98 EM LEI (Nº 9.711/98).
EXPEDIÇÃO DA IN Nº 49 E DO DECRETO Nº 4.827/2003.
REVOGAÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO 600/98, 612/98 E 623/99.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Prejudicado o recurso interposto pela Autarquia Previdenciária em decorrência da perda de eficácia das Ordens de Serviço 600/98, 612/98 e 623/99, ante a conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 em Lei (nº 9.711/98), bem como a expedição da IN nº 49 e do Decreto nº 4.827/2003 que revogaram expressamente as referidas OS's. 2.
Com a edição da Instrução Normativa nº 49, de 03/05/2001, revogando expressamente as Ordens de Serviço 600/98, 612/98 e 623/99, o INSS reconheceu administrativamente o direito do segurado à revisão do benefício que trata o presente Mandado de Segurança. 3.
O Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003, dispondo no seu parágrafo 1º que ‘a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’.
Acrescentando no parágrafo 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum, ‘aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’. 4.
Recurso do INSS a que se nega provimento.” (TRF-3ª Região, AMS 1999.61.00031065-4/SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter Amaral, DJU 12.05.2004, p. 327) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO E CONVERSÃO.
PERÍODOS COMUM E PRESTADO COMO MILITAR.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC Nº 20/98. (...) VI - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que ‘Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social’ e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que ‘Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior’.
VII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, ‘As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período’ - art. 70, § 2º.
IX - Hipótese em que o exercício da atividade especial é de se ter por comprovado, conforme formulários SB-40 trazidos por cópia à colação e ‘laudo técnico individual’, demonstrando a prestação de trabalho de natureza especial nos períodos de 07 de outubro de 1977 a 1º de março de 1991, 18 de janeiro de 1993 a 11 de setembro de 1996 e 02 de janeiro de 1997 a 25 de janeiro de 2000, no montante de 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias, os quais, convertidos, somam 28 (vinte e oito) anos e 2 (dois) meses. (...) XIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rurícola no período de 18 de dezembro de 1964 a 12 de julho de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.” (TRF-3ª Região, AC 2000.0399057767-1/SP, 9ª Turma, Relª.
Juíza Marisa Santos, DJU 04.12.2003 p. 428) Assim, a conversão do tempo de atividade é plena até 28.04.1995, porque a lei assim facultava até esta oportunidade, não importando se o beneficiário veio a adquirir o direito à aposentadoria posteriormente.
O período de atividade especial exercido entre 29.04.1995 até 28/05/1998 poderá ser convertido em comum.
A teor do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na sua redação original, somente o período de atividade exercido a partir de 28/05/1998 não poderia ser convertido.
Contudo, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ressurgiu a partir de 03 de setembro de 2003, com a edição e entrada em vigor do Decreto nº 4.827/2003, podendo ser aplicada ao trabalho prestado em qualquer tempo.
Isso porque, como já assinalado, ao se editar o Decreto 4.827/2003, concebeu-se nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, reconhecendo a possibilidade de, a qualquer tempo, converter-se o tempo de serviço prestado em condições especiais, excluindo qualquer limitação temporal à referida conversão.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, em face da Lei nº 9.032/95, passou a depender de comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes nocivos, não se admitindo sua aplicação retroativa, devendo ser aplicada apenas ao tempo de serviço prestado durante sua vigência.
Entretanto, a Lei 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Mas, a Medida Provisória 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei 8.213/91, estabelecendo, no § 1º, que: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
Entretanto, tendo em vista que esta modificação trazida pela Medida Provisória 1.523/96 somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, adoto, nesse particular, o posicionamento jurisprudencial do consignado no AGRESP 493458/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJ 23/06/2003, p. 425, no qual se entendeu que a exigência de comprovação da especificidade do trabalho apenas passou a ser necessariamente feito por laudo pericial a partir de 05.03.97, quando a referida medida provisória passou a ser regulamentada pelo Decreto 2.172/97.
Assim, a partir da Lei n.º 9.032/95 a comprovação do tempo de serviço era feita pelos formulários B-40 e DSS-8030, isso até o advento do Decreto n.º 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir o laudo técnico, com exceção à atividade com exposição a ruído e calor, pois, mesmo antes do advento da Lei n.º 9.032/95, era exigido laudo técnico-pericial para sua comprovação, conforme preleciona Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (in Aposentadoria Especial, ed.
Juruá, 2.ª edição, p. 285).
Vejamos a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1.
Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. (...) (REsp 689195/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 344) (destacamos) Observe ainda que a Lei 9.732/98 acrescentou, ao final do § 1º do art. 58, expressão “... nos termos da legislação trabalhista”.
Impende também assinalar que a Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997) instituiu o perfil profissiográfico ao prescrever que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Ao analisar o art. 148 da Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 84/03, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (ob. cit. p. 272) sustenta que: “Nem mesmo lei posterior poderia autorizar a recusa dos antigos formulários – SB – 40, DISES BE 5235, DSS 8.030 e DIRBEN 8.030, sendo todos válidos para a comprovação de tempo de serviço especial, só podendo se falar na exigência do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir da data de sua criação em diante.
Significa nos termos da nova Instrução Normativa que, para os empregados desligados da empresa a partir de 01.07.2003, ressalvado no caso em que já tiverem os referidos formulários emitidos à época em que exerceram atividade, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a partir daí o DIRBEN não mais existe.” Conforme prescreve o § 2.º do art. 68 do Decreto n.º3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n.º 4.032, de 26/11/2001): “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
Demais disso, nas hipóteses de possibilidade de conversão de tempo, conforme acima analisado, serão aplicados os seguintes multiplicadores (art. 60, § 2º, do Decreto 83.080/79; art. 64 do Decreto 2.172/97, art. 1º do Decreto 2.782/98 e arts. 66 e 70 do Decreto nº 3.048/99 e art. 1º do Decreto nº 4.827/2003): TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35 DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 Descrito o regime da contagem do tempo especial, para fins de aposentadoria, a hipótese dos autos é a seguinte: A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, incidentes até o efetivo pagamento.
Considerando que a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora que deu ensejo à presente lide remete a 22/04/2020, entendo que o reconhecimento de atividades posteriores a esta data não são abrangidos pelo interesse da causa, logo desnecessária sua análise.
Em princípio, para a prova do exercício da atividade em condições especiais de periculosidade e insalubridade em relação aos períodos anteriores à Lei no 9.032/95, era desnecessária a comprovação do exercício de atividades especiais mediante laudo técnico pericial, bastando a demonstração do trabalho efetivo na categoria tida por atividade especial.
Nesse sentido é o seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS – MANDADO DE SEGURANÇA – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. (…) 7.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa (AC 1999.01.00.118703-9 /MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES.
FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002)” (AMS 2002.34.00.008914-8/MG, 1.ª Turma, Rel.
Des.
José Amílcar Machado, DJ 15/3/04 – grifos não originais).
No que tange às atividades desenvolvidas após 28/04/1995, a parte autora deverá comprovar a exposição habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador.
Quanto ao agente nocivo RUÍDO, como já assinalado, há que ter comprovação da exposição do trabalhador ao respectivo agente nocivo, vez que mesmo antes do advento da Lei 9.032/95, era exigido laudo técnico-pericial para sua comprovação.
Mister se faz assinalar que até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído médio era limitado a 80 decibéis.
Posteriormente, a exigência passou a ser de 90 decibéis, vindo a se alterar novamente a partir de 19.11.2003, data em que passaram a ser considerados nocivos os ruídos superiores a 85 decibéis, a teor do Decreto nº 4.882/2003, publicado no DOU de 18.11.2003.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1.
O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2.
O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3.
Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4.
Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AGResp 727.497, Proc. *00.***.*29-74-6/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalho, DJU 01.05.2005, p. 603) (Destacamos) Assim, considerando que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa ALUNORTE S/A que a parte autora, além de substâncias químicas (Hidróxido de sódio, óleos e graxas, Poeira total e poeira de carvão mineral) enquadradas 1.2.11 do Decretos 53.831/64, submetia-se à exposição diária a ruído (de 94,20 a 98,4 e 96,35 decibéis) e calor (27,5º a 31,37º), entendo que ficou comprovado o trabalho em condições especiais no período de 01/08/1995 a 10/02/2012, uma vez que os níveis referidos encontravam-se acima dos limites máximos permitidos pelas legislações, comportando enquadramento nos Decretos 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.6, 83080/79, códigos 1.1.1 e 1.1.5, Decreto 2172/97, códigos 2.0.1 e 2.0.4, Decreto 3.048/99, códigos 2.0.1 e 2.0.4.
Nos termos do § 2.º do art. 68 da Lei n.º 3.048/99, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é feito com base em laudo técnico.
Demais disso, tem-se se entendido que tal perfil faz as vezes do laudo pericial.
Aliás, “O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial” (TRF/3.ª Região, AC 1344598, Relator (a) Juíza Giselle França, DJF3 Data: 24/09/2008), assim considero como laborado em condições especiais o referido período.
Por sua vez, em ralação ao PPP emitido pela empresa SET LININGS BRASIL LTDA, verifica-se que o PPP informa nível de ruído abaixo dos limites legais citados acima, não sendo possível seu enquadramento como especial.
No que tange às atividades desenvolvidas nos demais períodos e/ou junto aos demais empregadores, inviável qualquer enquadramento como especial, na medida em que os PPPs (emitidos pela ALBRAS e pela JARI FLORESTAL LTDA) e juntados aos autos não informam os fatores de risco e nem os níveis de exposição a que a parte autora era submetida.
Quanto à questão da aposentadoria por tempo de contribuição, a regra atual exige que o segurado complete, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Entretanto, a Carta Magna determinou a observância ao direito adquirido.
Dessa forma, ao segurado que detinha todos os requisitos para a aposentadoria em 16/12/98, quando ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 20, é garantida a concessão do benefício previdenciário com base na regra anterior.
Já a situação dos segurados que já se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, contudo, não haviam implementado todas as condições para se aposentar nos termos do direito anterior, subsume-se à regra de transição, prescrita no art. 9º da referida emenda, vejamos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) A esse respeito, a Instrução Normativa INSS/DC Nº 118, de 14/04/2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005.
Art. 109.
Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso. (...) No caso dos autos, reconhecido o tempo de serviço desenvolvido em condições comprovadamente especiais e a possibilidade de sua conversão em tempo comum, aplicando o fator 1,40, acrescido das demais atividades desempenhadas pelo postulante (vide CTPS e demais documentos juntados aos autos), perfaz, até a data do requerimento administrativo (22/04/2020), um total de 39 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01/08/1995 a 10/02/2012 e determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora; bem como a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas, calculados a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2020) até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
19/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 22:56
Juntada de contestação
-
21/10/2021 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
06/08/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2021 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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