TRF1 - 1000709-48.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000709-48.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000709-48.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOAO PAULO MIRANDA DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA NETO - TO9868-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000709-48.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em face de sentença que determinou seja formalizado o contrato da parte impetrante no emprego temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, em Colinas do Tocantins/TO.
Alega a apelante, nas razões recursais, que é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, inexistindo qualquer alteração significativa na lei no que tange à proibição de renovação (art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993).
Sustenta que a legislação infraconstitucional está em conformidade com o art. 37 da Constituição, com destaque para o caput e incisos I, II, III e IX, e que, nesse contexto, observa-se que tanto a legislação como o STF não abrem exceção para permitir a renovação, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta.
Frisa que o art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.745/1993 refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico, significando que o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000709-48.2023.4.01.4300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à contratação temporária obstada sob a alegação da ausência de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre o exercício de cargos dessa natureza.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO PAULO MIRANDA DE ASSIS contra ato atribuído ao CHEFE DA UNIDADE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE NO TOCANTINS, objetivando seja autorizada sua contratação para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, em Colinas do Tocantins/TO. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) obteve aprovação em processo seletivo simplificado para a vaga de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE em Colinas do Tocantins/TO, conforme Edital IBGE n.º 03/2021, cuja contratação estava prevista para 01/12/2022; (2.2) em 07/11/2022, recebeu e-mail informando que não poderia assumir o cargo, sob a justificativa de que a Lei n.º 8.745/93 veda nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato temporário anterior; (2.3) foi contratado pelo IGBE em Colinas do Tocantins para o cargo de Agende Censitário Operacional/Municipal em 01/06/2022, também cargo de natureza temporária. 3.
Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que a autoridade não obstasse a nova contratação do impetrante, formalizando o contrato para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento conforme cronograma originalmente previsto (Id. 1468067371). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1474522362). 5.
Notificada, a autoridade apenas informou sobre o cumprimento da decisão, juntando comprovante (Id. 1482879873 e 1482879881). 6.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 9.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos estão preenchidos no presente caso, conforme se verá a seguir. 8.
A vedação à contratação do candidato impetrante para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, após regular aprovação em procedimento seletivo, foi realizada sob o único fundamento de ter sido contratado com base na Lei n.º 8.745/93 há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 9.
Todavia, não assiste razão à autoridade. 10.
Conforme os editais IBGE 03/2021 e 01/2022, os cargos possuem as seguintes atribuições: (10.1) Agente de Pesquisas e Mapeamento: “visitar domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, tais como comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e órgãos públicos, em locais selecionados de acordo com o tema a ser pesquisado, para a coleta de dados visando à realização de pesquisas de natureza estatística; realizar e(ou) agendar entrevistas presenciais ou por telefone, registrando os dados em questionários impressos ou em meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo pré-estabelecido; entregar e(ou) transmitir ao seu superior os questionários preenchidos ou enviados por meio eletrônico os dados coletados, de acordo com as instruções recebidas e segundo normas técnicas; dar suporte à realização e(ou) à atualização dos levantamentos geográficos que estruturam a execução das pesquisas de natureza estatística, identificando, quando necessário, as alterações da divisão político-administrativa; coletar feições cartográficas ou temáticas do território, próprios dos levantamentos geográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, utilizando processos analógicos ou digitais disponibilizados; coletar nomes geográficos e elementos afins necessários aos levantamentos cartográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; preparar em gabinete ou em campo insumos para a realização de coleta de dados e de imagens de satélites e fotografias aéreas para as atividades de coleta; dar suporte à coleta de coordenadas geográficas próprias dos levantamentos cartográficos e geodésicos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; transferir ou transcrever os limites definidores dos setores rurais e urbanos para o mapeamento censitário e de um documento cartográfico para outro, a partir de suas coordenadas/posicionamento, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; converter para meio digital as informações de formulários de dados referentes a cadastros específicos, quando necessário à realização das pesquisas de natureza estatística; operar equipamentos/aplicativos/sistemas de informática necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos que as estruturam; participar de treinamentos específicos, ministrados por técnicos do IBGE e(ou) por Supervisores de Coleta e Qualidade, objetivando a capacitação para o desenvolvimento de pesquisas de natureza estatística, bem como dos levantamentos geográficos; elaborar relatórios, quando solicitado, contendo tabelas e gráficos, de modo a apoiar as pesquisas de natureza estatística, e levantamentos geográficos que as estruturam; assumir a responsabilidade pela segurança e uso de equipamentos eletrônicos (computador de mão, GPS, bateria, carregador, memória, etc.) de sua área de trabalho, de acordo com o art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, podendo, em alguns casos, ser responsabilizado civilmente conforme previsto no Código Civil; realizar levantamento completo dos endereços da sua área de trabalho indicada por superior hierárquico; coletar informações sobre as características urbanísticas da área indicada por superior hierárquico; conduzir as viaturas do IBGE e os veículos locados a serviço do IBGE, nas atividades em campo, caso possua habilitação e esteja em condições de dirigir; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) distribuídos pelo IBGE e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos”. (10.2) Agente Censitário Municipal: “acompanhar as atividades da coleta de dados, garantindo a perfeita cobertura da área territorial, o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações coletadas; acompanhar o Agente Censitário Supervisor no início da coleta da pesquisa urbanística do entorno de domicílios para obter o conhecimento prático; acompanhar sistematicamente o andamento da coleta de dados nas áreas de atuação de cada Agente Censitário Supervisor, por meio dos relatórios dos Sistemas Gerenciais, e adotar as providências cabíveis, com vistas ao bom andamento dos trabalhos, à total cobertura da área territorial, ao cumprimento dos prazos e à qualidade; equipar, administrar, organizar e zelar pelo Posto de Coleta, adotando providências para garantir seu adequado funcionamento; adotar as providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e desligamento de Recenseadores; acompanhar o registro de frequência dos Agentes Censitários Supervisores (ACS) e operar o sistema administrativo existente no Posto de Coleta; coordenar as atividades censitárias sob sua responsabilidade, orientando os trabalhos das equipes de campo de sua área de atuação, obedecendo às instruções técnicas, operacionais, administrativas e de informática estabelecidas nos manuais e nas normas vigentes; coordenar as reuniões de preparação e execução do censo, quando determinado por seus superiores hierárquicos; participar das reuniões de preparação e execução do Censo e auxiliar o seu Presidente nas atividades de organização e realização das mesmas; cumprir metas e prazos estabelecidos localmente pela Coordenação Estadual; dirigir veículo próprio do IBGE ou locado pela Instituição, desde que seja necessário para a realização dos levantamentos sob sua responsabilidade, uma vez que possua habilitação; divulgar o Censo em toda sua área de atuação, observando as orientações dos superiores hierárquicos; efetuar carga e descarga dos equipamentos do Censo Demográfico e, quando necessário, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos; exercer a função de Agente Censitário Supervisor e realizar a pesquisa urbanística do entorno dos domicílios dos setores censitários e a coleta de dados, presencialmente e/ou por telefone, quando determinado por seus superiores ou, quando na sua área de atuação não existir o Agente Censitário Supervisor; identificar a necessidade de treinamento e atualização profissional das pessoas em sua área de atuação e adotar as providências para sua realização; equipar, organizar e zelar pelo Posto de Coleta, adotando providências para garantir seu adequado funcionamento; manter contatos com autoridades responsáveis por instituições e entidades, imprensa e comunidade local, com o objetivo de divulgar e obter apoio para a adequada execução da operação censitária, quando solicitado pelos superiores; manter o próprio registro de frequência atualizado; manter organizada toda a documentação administrativa, efetuar trabalhos de digitalização de documentos diversos, operando equipamentos apropriados, em conformidade com especificações técnicas definidas; organizar e definir as áreas de atuação de cada Agente Censitário Supervisor e seus respectivos setores censitários, observando as recomendações e critérios definidos pelos seus superiores; tratar o informante com respeito e com a ética necessária para resguardar a imagem de credibilidade do IBGE perante a sociedade; organizar, com os Agentes Censitários Supervisores, o treinamento dos Recenseadores, atuando como instrutor; orientar os trabalhos das equipes de campo sob sua subordinação; providenciar para que os mapas das áreas a serem pesquisadas sejam afixados em local visível no Posto de Coleta; preservar o sigilo das informações; realizar a Avaliação de Desempenho dos Agentes Censitários Supervisores nos prazos fixados e em conformidade com as instruções; recepcionar e atender ao público que eventualmente procurar o Posto de Coleta; reconhecer a área geográfica e os setores censitários de seu município ou área de trabalho; relatar ao Coordenador de Subárea as ocorrências que possam prejudicar o andamento dos trabalhos ou a qualidade dos dados coletados, a fim de que sejam tomadas as devidas medidas assertivas; respeitar todo arcabouço legal e ético inerente à função, bem como denunciar todo e qualquer tipo de fraude; responsabilizar-se pela recepção, guarda, distribuição e controle dos equipamentos eletrônicos e acessórios de uso próprio e de sua equipe, assumindo e repassando a responsabilidade pela segurança e uso adequado dos equipamentos; subsidiar as unidades administrativas com suporte técnico operacional para execução das atividades relativas às atribuições das funções definidas na estrutura organizacional estabelecida, acessando, quando solicitado, quaisquer sistemas administrativos; viajar a serviço para treinamentos e quando necessário ao desempenho de suas atribuições; manter-se atualizado acerca de todas as instruções, conceitos e procedimentos contidos nos manuais técnicos, operacionais e administrativos; transcrever e transmitir dados em dispositivos eletrônicos, emitir relatórios e executar os procedimentos de segurança (backups diários e recuperação dos sistemas); reportar regularmente aos seus superiores informações sobre a evolução da coleta de dados e as demandas para o adequado funcionamento do Posto de Coleta; seguir as medidas protocolares de prevenção e proteção à saúde determinadas pelo IBGE; utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) distribuídos pelo IBGE e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos”. 11.
Portanto, há diferenças de função entre os dois cargos, estando o Agente Censitário voltado aos trabalhos do censo demográfico, com periodicidade de 10 em 10 anos.
Já o Agente de Pesquisas e Mapeamento atua no período entre um censo e outro, coletando e atualizando dados de vários indicadores, possuindo relação contratual de maior duração, geralmente até 03 anos, enquanto os Agentes Censitários costumam ser contratados apenas por alguns meses, conforme corrobora o item 1.9 do Edital 09/2022, que prevê a duração do contrato de até 5 meses. 12.
A Lei n.º 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. 13.
O ponto marcante desse tipo de contrato é, portanto, a transitoriedade, uma vez que visa atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração Pública. 14.
A regra invocada pela autoridade coatora para subsidiar o impedimento da contratação diz que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 15.
Forçoso concluir que esse prazo mínimo fixado pela lei para efetivação de nova contratação temporária busca evitar a desnaturação do contrato temporário, em situações em que o contrato é rescindido e, logo em seguida, celebrado novamente, prolongando-se indistintamente. 16.
Essa proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro meses) só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade).
Em outras palavras, não pode a nova contratação ser uma prolongação sucessiva do contrato anterior. 17.
No caso concreto em análise, há identidade de sujeitos, mas objeto distinto, conforme já demonstrado. 18.
Ademais, a interpretação extensiva dada pela autoridade ao art. 9º, III da Lei nº 8.475/93 fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I da Constituição Federal), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 19.
Sendo assim, entendo que não incide neste caso a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.475/93.
Esse posicionamento, inclusive, já foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em situação quase idêntica, conforme se pode verificar do julgado ementado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 02/2019.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2.
A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento.
O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745/1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada. (AMS 1002433-38.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) (destaquei) 20.
Evidenciada está, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração.
A medida também se revela urgente, vez que há previsão de contratação para a data 01/12/2022, de modo que se esta permanecer indevidamente obstada, o impetrante sofrerá evidente perda de verba de caráter alimentar. 21.
Em face do exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (21.1) determinar que a autoridade não obste a contratação do impetrante, formalizando o contrato para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada. 22.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante (Art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 10.
Considerando que as razões declinadas quando do deferimento da concessão liminar da segurança permanecem inalteradas, com base na motivação per relationem, adoto as mesmas premissas como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão de Id. 1468067371 e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade não obste a contratação do impetrante, formalizando o contrato para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento. 12.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). (...).
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a possibilidade de nova contratação temporária, antes do transcurso do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, requisito expressamente previsto no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, contado a partir do final do vínculo anterior com a Administração Pública.
A princípio, transcrevo o que dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição: "Artigo 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão." Por sua vez, prevê o art. 2º, incisos I e IX, da mesma lei: "Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; (...) IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica." Observa-se, portanto, que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.
A norma legal busca impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo de modo a convalidar a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público.
Desse modo, não há falar em inconstitucionalidade dos dispositivos legais, os quais priorizam a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.
Veja-se o que já decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no artigo 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se ‘em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório’ (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244). 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017) A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função ou órgão distinto, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.
Nesse sentido, confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, Desembargador Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 02/2019.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745/93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2.
A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento.
O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745/1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada. (AMS 1002433-38.2019.4.01.4200, Juiz Federal GLAUCIO MACIEL, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/04/2021) Como bem consignado na sentença ora recorrida, “a interpretação extensiva dada pela autoridade ao art. 9º, III da Lei nº 8.475/93 fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I da Constituição Federal), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada”.
No caso concreto “há diferenças de função entre os dois cargos, estando o Agente Censitário voltado aos trabalhos do censo demográfico, com periodicidade de 10 em 10 anos”, enquanto “o Agente de Pesquisas e Mapeamento atua no período entre um censo e outro, coletando e atualizando dados de vários indicadores, possuindo relação contratual de maior duração, geralmente até 03 anos, enquanto os Agentes Censitários costumam ser contratados apenas por alguns meses, conforme corrobora o item 1.9 do Edital 09/2022, que prevê a duração do contrato de até 5 meses.” Como dito, a proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro) meses só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade), não permitindo que a nova contratação seja uma prolongação sucessiva do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos, em que há identidade de sujeitos, porém o objeto é distinto, como demonstrado.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000709-48.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000709-48.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:JOAO PAULO MIRANDA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA NETO - TO9868-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 02/2019.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993.
INAPLICABILIDADE.
CARGOS DISTINTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em face de sentença que determinou seja formalizado o contrato da parte impetrante no emprego temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, em Colinas do Tocantins/TO, obstada sob a alegação da ausência de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre o exercício de cargos dessa natureza. 2.
Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 3.
No caso concreto “há diferenças de função entre os dois cargos, estando o Agente Censitário voltado aos trabalhos do censo demográfico, com periodicidade de 10 em 10 anos”, enquanto “o Agente de Pesquisas e Mapeamento atua no período entre um censo e outro, coletando e atualizando dados de vários indicadores, possuindo relação contratual de maior duração, geralmente até 03 anos, enquanto os Agentes Censitários costumam ser contratados apenas por alguns meses, conforme corrobora o item 1.9 do Edital 09/2022, que prevê a duração do contrato de até 5 meses.” 4.
Como bem consignado na sentença recorrida, a proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro) meses só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade), não permitindo que a nova contratação seja uma prolongação sucessiva do contrato anterior, o que não é a hipótese dos autos, em que há identidade de sujeitos, porém o objeto é distinto, como demonstrado. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, .
APELADO: JOAO PAULO MIRANDA DE ASSIS, Advogado do(a) APELADO: MANOEL FRANCISCO DE MIRANDA NETO - TO9868-A .
O processo nº 1000709-48.2023.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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