TRF1 - 1011635-25.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011635-25.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO A sentença de ID 1790042063 julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Na oportunidade, sua prisão preventiva foi revogada.
Após a expedição do alvará de soltura (ID 1792274075), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência da referida sentença condenatória (ID 1797823686).
Inconformado com o édito condenatório, o apenado MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, por meio de sua defesa, interpôs recurso de apelação, manifestando interesse de apresentar suas razões à superior instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (ID 1826483688).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto pela defesa preenche os pressupostos recursais. É cabível e adequado, uma vez que desafia pronunciamento judicial recorrível via apelação. É tempestivo, porquanto interposto no prazo legal.
Há interesse recursal, manifestado pela ocorrência de sucumbência parcial ou integral na pretensão deduzida durante o processo.
Há pertinência subjetiva e não se verificou fato extintivo do direito recursal.
Portanto, deve receber juízo preliminar positivo de admissibilidade recursal que compete a este órgão judicial.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o recurso de apelação de ID 1826483688, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) certificar o trânsito em julgado para a acusação; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) remeter os autos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que lá sejam apresentadas as razões recursais e, em seguida, as contrarrazões pela Procuradoria-Regional da República da 1ª Região.
Palmas/TO, 7 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011635-25.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 304 c/c 297 ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia: Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 5 de dezembro de 2022, por volta das 12h, próximo ao Hotel Atlas, localizado no município de Palmas/TO, MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, com vontade livre e consciência do caráter ilícito de sua conduta, fez uso de documento público falso, consistente em uma Cédula de Identidade, apresentando-a aos agentes da Polícia Federal.
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante nº 2022.0088538-SR/PF/TO, na data informada, a Superintendência da Polícia Federal no Tocantins recebeu informações de que MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA possuía um mandado de prisão em aberto (n. 0232510-72.15.8.04.0001.01.0001-09, expedido pela 3ª Vara Especializada em Crime de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus/AM) e se encontrava no Hotel Atlas, na cidade de Palmas/TO, razão pela qual uma equipe se deslocou para dar cumprimento à ordem de prisão.
Ao chegarem ao local, os agentes de Polícia Federal se depararam com MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA deixando o estabelecimento, ocasião em que realizaram a abordagem e solicitaram a apresentação de um documento pessoal, a fim de certificar se era de fato o destinatário da ordem judicial.
Na oportunidade, MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA apresentou uma cédula de identidade em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA e, questionado pelos agentes de polícia se a sua real identidade não seria MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, este confirmou e também confessou que fazia uso do documento falso porque possuía um mandado de prisão expedido em seu desfavor, revelando que assim agiu para ocultar sua verdadeira identidade.
Da mesma forma, ao ser interrogado em sede policial (ID. 1438261373, págs. 6/7), o denunciado confessou os fatos e afirmou que adquiriu o documento contrafeito na cidade de Belo Horizonte/MG pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda naquela ocasião, o denunciado afirmou que possuía uma porção do entorpecente popularmente conhecido como maconha em sua mochila, para consumo pessoal, sendo apreendidos 19,78 g da mencionada substância, conforme Termo de Apreensão n. 4555835/2022 (ID. 1438261373, pág. 8).
Ressalta-se que, consoante o Despacho n. 4569899/2022 (ID. 1438261373, pág. 34), foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2022.0088611 para apuração do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ademais, o denunciado foi submetido à identificação criminal e em seguida foi realizado o Exame Pericial Papiloscópico n. 072/2022 (ID. 1438261373, págs. 45/47), segundo o qual: "Ante a análise e a interpretação dos datilogramas apresentados, os signatários concluem que as digitais confrontadas entre a Ficha de Identificação Criminal em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA e o Prontuário Civil recebido pelo Instituto de Identificação do Amazonas, em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA FORAM PRODUZIDAS PELA MESMA PESSOA, conforme demonstração positiva no Anexo I.
Cabe destacar que as impressões digitais confrontadas entre a Ficha de Identificação Criminal em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA e o Prontuário Civil recebido pelo Instituto de Identificação de Minas Gerais, em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA MESMA PESSOA".
Assim, restou comprovado que o denunciado se trata de MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, destinatário do mandado de prisão, e não de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA, como tentou fazer crer.
Além disso, a Cédula de Identidade apresentada pelo denunciado foi apreendida e submetida a exame pericial, que resultou no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 567/2022- SETEC/SR/PF/TO (ID. 1438261373, págs. 63/68), segundo o qual o documento é falso.
A denúncia (ID 1449555883 – págs. 01/04), acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, foi recebida em 18.01.2023 (ID 1457720380).
Em cota, o órgão ministerial informou que deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal – ANPP, uma vez que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que contraria os requisitos legais estipulados no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 1449555883 - pág. 5).
Destaco que o inquérito policial que deu suporte a esta ação penal foi instaurado a partir do auto de prisão em flagrante nº 1011166-76.2022.4.01.4300, do qual consta que MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA foi preso em 05.12.2022, permanecendo preso desde então, tendo em vista a conversão do flagrante em prisão preventiva (ID 1438261373 - Págs. 38/42).
Citado (ID 1480635364), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta aos termos da denúncia, no bojo da qual se requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, alegando se tratar de crime impossível, em razão de os policiais terem conhecimento prévio acerca de sua verdadeira identidade, e por se tratar de falsificação grosseira.
Para o caso de as referidas alegações serem superadas, reservou-se o direito de discutir detidamente o mérito ao final da instrução.
Ainda, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 1493248390).
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e ordenada a realização de audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (ID 1494344866).
Durante a instrução, foi ouvida a testemunha comum à acusação e à defesa VINICIUS RIBEIRO DE TORRES (ID 1637463895 e 1637494846).
As partes desistiram da oitiva da testemunha RODRIGO XAVIER SOARES (ID 1634977390).
O acusado foi interrogado (ID 1637494847).
As partes não requereram diligências complementares (ID 1634977390).
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, por entender fartamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito (ID 1647016372).
Em sequência foi apresentada a defesa final do acusado, na qual se requereu a absolvição de MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA por tratar-se de crime impossível ou consistir em exercício de autodefesa.
Na hipótese de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal (ID 1677105987).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de MICHEL ASLAN DE SOUSA DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, os quais possuem as seguintes descrições típicas: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O delito trazido pelo art. 304 do Código Penal consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido.
O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos arts. 297 a 302 do Código Penal.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, público ou particular, agindo como se tal elemento fosse autêntico ou verdadeiro, e estando consciente de sua falsidade.
Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação.
Conforme se extrai do dispositivo legal, observa-se que a natureza do documento falso interfere diretamente no quantum da pena, a qual segue patamares mais elevados caso o documento seja público, como ocorre nesta ação penal.
Dado o panorama do delito imputado ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
Narra a denúncia que, “no dia 5 de dezembro de 2022, por volta das 12h, próximo ao Hotel Atlas, localizado no município de Palmas/TO, MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, com vontade livre e consciência do caráter ilícito de sua conduta, fez uso de documento público falso, consistente em uma Cédula de Identidade, apresentando-a aos agentes da Polícia Federal”.
Finda a instrução, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é plenamente suficiente para embasar a condenação do réu MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c 297, ambos do Código No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitivas do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal se encontram plenamente configuradas pelos seguintes elementos: a) Termo de apreensão n. 4555835/2022 (ID 1438261373 - pág. 8); b) Laudo de Perícia Papiloscópica em Documento (ID 1438261373 - págs. 45/52); c) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 567/2022 - SETEC/SR/PF/TO (ID 1438261373 - págs. 63/69); d) depoimentos das testemunhas RODRIGO XAVIER SOARES e VINICIUS RIBEIRO DE TORRES em sede policial (ID 1438261373 - Págs. 2/5) e desta última em juízo (mídias de ID 1637463895 e 1637494846); e) interrogatório do réu durante o inquérito (ID 1438261373 - Págs. 6/7) e em juízo (mídia de ID 1637494847).
Conforme se infere dos autos, em 05.12.2022, a Superintendência da Polícia Federal no Tocantins foi informada de que MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, que possuía um mandado de prisão em aberto (n. 0232510-72.2015.8.04.0001.01.0001-09, expedido pela 3ª Vara Especializada em Crime de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus/AM), estaria hospedado em uma das unidades do Hotel Atlas, nesta Capital.
Ato contínuo, o grupo de capturas foi acionado e, por volta das 12h, dirigiu-se ao local indicado, portando cópias do referido mandado de prisão (ID 1438261373 - Pág. 56) e de um RG antigo do procurado.
Ao chegarem no hotel, avistaram o denunciado realizando o checkout.
Então, os agentes abordaram o indivíduo que acreditavam ser o destinatário do mandado que pretendiam cumprir, e solicitaram que ele se identificasse, a fim de confirmar se era de fato o foragido que procuravam.
Na ocasião, o réu apresentou um RG em nome de Michel de Oliveira Costa, conforme termo de apreensão de ID 1438261373 - pág. 8.
Em seguida, os policiais federais perguntaram se seu nome verdadeiro seria MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, ao que respondeu positivamente, confessando que estava utilizando o documento falso com o objetivo de não ser preso.
Com efeito, o Laudo Papiloscópico nº 072/2022 NID/DREX/SR/PF/TO atestou a contrafação do documento utilizado pelo réu para se identificar perante os policiais que o abordaram, nos seguintes termos (ID 1438261373 - Págs. 45/52): Para comparação, solicitou-se ao Instituto de Identificação de Minas Gerais - IIMG o prontuário civil em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA, data de nascimento 08/04/1985, filiação João da Costa e Maria Perpetuo Socorro de Oliveira Costa, conforme Anexo IV.
Foi solicitado também, ao Instituto de Identificação do Amazonas - IIAM, o prontuário civil em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, data de nascimento 26/09/1987, filiação Meiry de Souza da Silva, conforme Anexo III.
Ante a análise e a interpretação dos datilogramas apresentados, os signatários concluem que as digitais confrontadas entre a Ficha de Identificação Criminal em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA e o Prontuário Civil recebido pelo Instituto de Identificação do Amazonas, em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA FORAM PRODUZIDAS PELA MESMA PESSOA, conforme demonstração positiva no Anexo I.
Cabe destacar que as impressões digitais confrontadas entre a Ficha de Identificação Criminal em nome de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA e o Prontuário Civil recebido pelo Instituto de Identificação de Minas Gerais, em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA NÃO FORAM PRODUZIDAS PELA MESMA PESSOA.
Além disso, a impressão digital do polegar direito aposta no documento de identidade apresentado não foi produzida nem por MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA nem por MICHEL DE OLIVEIRA COSTA e segue armazenada no banco de latentes do Sistema ABIS/PF para posteriores confrontos papiloscópicos.
Nesse sentido, é possível afirmar que a Carteira de Identidade apresentada pelo nacional no momento da oitiva de prisão - Anexo V - é ideologicamente falsa.
Complementando a análise, o exame documentoscópico constatou a “ausência de elementos de segurança obrigatoriamente presentes em uma Carteira de Identidade autêntica”, concluindo tratar-se de documento materialmente inautêntico.
Na oportunidade, o perito esclareceu que “O documento foi confeccionado por processo computadorizado, apresentando características compatíveis com impressão por jato de tinta, utilizando-se papel de qualidade inferior ao oficial e sem elementos de segurança obrigatoriamente presentes em um suporte materialmente autêntico” (cf. o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 567/2022, de ID 1438261373 - Págs. 63/68).
Ouvidos após a prisão em flagrante do réu, os policiais federais RODRIGO XAVIER SOARES e VINICIUS RIBEIRO DE TORRES confirmaram toda a abordagem que levou à prisão em flagrante de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA (ID 1438261373 - Págs. 2/5): RODRIGO XAVIER SOARES: QUE aproximadamente às 12h, do dia 05/12/2022, recebeu a informação de que MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA (CPF *47.***.*15-04), pessoa com mandando de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, estava no hotel Atlas, situado na cidade de Palmas/TO; QUE ao comparecerem ao local indicado o senhor MICHEL estava saindo do estabelecimento, quando realizaram a abordagem; QUE solicitaram a apresentação da identidade de MICHEL para certificar se era a mesma pessoa que estava com mandado de prisão em aberto; QUE lhe foi entregue uma carteira de RG em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA; QUE ao questionarem MICHEL se ele não seria MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA ele disse de maneira livre e espontânea que seu nome verdadeiro era MICHEL ASLAN; QUE usava documento falso porque tinha um mandado de prisão expedido em desfavor do Conduzido.
VINICIUS RIBEIRO DE TORRES: QUE aproximadamente às 12h, do dia 05/12/2022, acompanhou o APF SOARES na averiguação de uma informação de que MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA (CPF *47.***.*15-04), pessoa com mandando de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, estava em no hotel Atlas, situado na cidade de Palmas/TO; QUE ao comparecerem no local verificaram que MICHEL estava saindo do estabelecimento; QUE foi solicitada a identidade de MICHEL para a correta identificação; QUE foi entregue uma carteira de RG em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA; QUE após ser questionado se ele não seria MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, o Conduzido disse de maneira livre e espontânea que seu nome verdadeiro era MICHEL ASLAN; QUE o Conduzido ainda disse que fazia uso do documento falso porque tinha um mandado de prisão expedido em desfavor do Conduzido.
Em juízo, o segundo condutor do flagrante, a testemunha VINICIUS RIBEIRO DE TORRES ratificou as informações anteriormente prestadas perante a autoridade policial (mídias de ID 1637463895 e 1637494846): Que se lembra dos fatos apurados nos autos; Que recebeu a informação de que Michel Aslan estava aqui em Palmas, hospedado no Hotel Atlas, mas não sabiam em qual das 3 unidades existentes nesta Capital; Que tinham uma foto de Michel Aslan e o mandado de prisão expedido pela Justiça do Amazonas em seu desfavor; Que se dirigiram ao hotel, para localizá-lo; Que, por volta de meio-dia, o encontraram acompanhado de 2 garotas e mais um indivíduo; Que se preparavam para realizar o checkout do hotel; Que, no saguão do hotel, abordaram Michel Aslan e fizeram sua revista pessoal, para verificar se portava algum objeto ilícito; Que pediram documento de identificação pessoal para ele; Que Michel Aslan lhes entregou um RG expedido em Minas Gerais, com o nome de Michel Antônio; Que o agente de polícia federal Soares pegou o documento, olhou para Michel e o questionou se seu nome não era Michel Aslan; Que Michel olhou, pensou por alguns segundos e respondeu, confirmando que era o Michel Aslan, e que estava usando um documento falso por ter um mandado de prisão em aberto; Que a falsificação do documento não era grosseira; Que o documento tinha aparência de veracidade; Que o questionaram pelo nome verdadeiro logo após a apresentação do documento falso, em razão de terem a informação do nome e a foto dele; Que, caso não tivessem a foto dele, para saberem previamente de quem se tratava, seria possível terem considerado o documento apresentado como sendo legítimo; Que o documento falso foi entregue aos policiais pelo Michel; Que após ele ter apresentado o documento em nome de outra pessoa, questionaram-no se ele seria o Michel Aslan; Que o documento falso estava na carteira dele, e ele o retirou da carteira e entregou aos policiais; Que se não tivessem a foto da pessoa que procuravam, a apresentação do documento utilizado por Michel teria gerado dúvidas nos policiais, e seria necessária a sua identificação criminal; Que tinham uma foto antiga de RG de Michel Aslan; Que pelas características aparentava se tratar daquela pessoa que viram descer para o saguão do hotel; Que ele não sabia que dois policiais federais o aguardavam; Que ao abordarem-no, apresentaram-se e fizeram a revista pessoal; Que, em seguida, questionaram se ele teria algum documento de identificação, para que pudessem confirmar se tratar do indivíduo que procuravam capturar, antes de informá-lo que seria dado cumprimento ao mandado de prisão; Que, após a solicitação, ele apresentou um documento falso; Que, ao observarem o documento, perceberam que não era o mesmo nome e CPF que constavam do mandado de prisão, e perguntaram se ele seria o Michel Aslan; Que ele confirmou ser quem procuravam; Que a revista pessoal objetiva, primeiramente, garantir a segurança dos agentes policiais; Que buscam localizar arma, faca ou outro objeto perfurante ou cortante; Que, na sequência, não tendo sido encontrada arma ou algo similar, solicita-se um documento de identificação; Que, no caso, Michel pegou sua carteira, retirou um RG com nome de outra pessoa e CPF também diferente do que constava no mandado de prisão, e entregou aos policiais.
Analisados os elementos de prova constantes desta ação penal, destaco que não houve questionamentos quanto à inautenticidade da Carteira de Identidade apresentada, o que foi comprovado pelos exames periciais papiloscópico e documentoscópico realizados pelo corpo técnico da Polícia Federal.
Isso posto, reputo amplamente caracterizada a materialidade do delito de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
Também é exime de dúvidas que o documento público falsificado foi utilizado pelo acusado MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA a fim de não ser identificado e permanecer se furtando da aplicação da pena à qual foi condenado nos autos nº 0232510-72.2015.8.04.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Ao ser interpelado pela autoridade policial, o acusado confessou ser essa a sua intenção ao usar o documento falso perante os policiais que o abordaram (ID 1438261373 - Págs. 6/7): QUE seu nome verdadeiro é MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA, (...); QUE exerce a profissão de técnico de celular; QUE aufere a renda de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês; QUE exercia profissão em Santarém/PA; QUE veio para Palmas/TO na data de ontem (04/12/2022); QUE veio para Palmas/TO com a pretensão de se mudar; QUE veio de carro, um Peugeot/207, placas OIE-0523; QUE o carro era de sua propriedade, mas realizou a venda na data de ontem; QUE chegou em Palmas/TO por volta das 07h da manhã; QUE junto com o Conduzido veio o Sr. ÍCARO CESSARIO FARIAS; QUE quando chegou na cidade de Palmas/TO o Sr. ÍCARO postou a venda do referido veículo na internet e realizou a venda do veículo no mesmo dia para um "ferro velho"; QUE não sabe o nome da pessoa que adquiriu o veículo; QUE não tinha documento do veículo; QUE após isso se hospedaram no HOTEL ATLAS; QUE pretendia ficar no hotel apenas uma noite; QUE na data de hoje já estava saindo do referido hotel quando uma equipe de policiais federais realizou a sua abordagem; QUE foi solicitado e entregue o documento pessoal do Conduzido; QUE entregou um RG em nome de MICHEL DE OLIVEIRA COSTA; QUE o policial federal lhe questionou se o Conduzido não seria MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA; QUE nesse momento o Conduzido afirmou que seria na verdade MICHEL ASLAN; QUE informou que usava a identidade em nome de MICHEL DE OLIVEIRA pois tem um mandado de prisão em aberto; QUE informou livre e espontaneamente que se tratava de um documento falso; QUE adquiriu o RG em Belo Horizonte/MG; QUE adquiriu o RG falso logo após a expedição de seu mandado de prisão; QUE conseguiu o RG falso por meio de um amigo que também se encontra preso, ELIEZIO ALMEIDA; QUE pagou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo RG falso; QUE não possui documento verdadeiro, que deve ter extraviado (...).
Em juízo, o acusado alterou a versão dos fatos, alegando que não teria usado o documento falso que portava, uma vez que os policiais federais teriam recolhido sua carteira durante a abordagem, na qual o RG se encontrava, acrescentando o seguinte (mídia de ID 1637494847): Que tem 35 anos de idade, é solteiro e estava morando em Santarém/PA antes de vir para Palmas procurar uma nova oportunidade de continuar a vida; Que chegou nesta Capital um dia antes de ser preso; Que é técnico de celulares; Que tem curso superior incompleto em engenharia da produção; Que é de Manaus; Que tem dois filhos menores; Que o filho mais novo mora com a mãe do interrogando e o mais velho está com a própria mãe; Que só tem o processo de Manaus em seus antecedentes, que foi em 2015; Que, à época, estava no lugar errado, na hora errada, e foi preso; Que passou alguns meses preso; Que em razão de contradição entre os policiais, foi posto em liberdade; Que ao saber que precisaria cumprir a pena que lhe foi imposta em regime fechado, permaneceu foragido, pois seu filho mais novo tinha apenas um ano de idade; Que não se envolveu em nenhum outro crime; Que seu único erro foi conseguir esse documento; Que precisava cuidar do seu filho; (...) Que estava saindo do hotel quando foi abordado pelos policiais; Que os agentes não se identificaram antes da abordagem; Que, durante essa abordagem, os policiais pegaram sua carteira e seu celular; Que, em seguida, um deles informou que eram policiais federais e que tinham um mandado de prisão para Michel Aslan; Que perguntaram se esse era o nome do interrogando, ao que respondeu positivamente; Que pegaram o documento que estava no interior de sua carteira e questionaram a divergência de nome, ao que o interrogando confirmou que se tratava de um documento falso; Que usava o referido documento com o objetivo de não ser preso, pois tem um filho que depende do interrogando; Que comprou o documento pela internet e recebeu pelo Sedex; Que não tem informações sobre as pessoas que confeccionaram o documento; Que usou o documento para se hospedar e comprar material de trabalho.
Apesar de não ter confessado a prática do crime perante o magistrado, a confissão foi realizada por ocasião de seu interrogatório policial, quando o réu estava acompanhado por seu advogado, de certo que as declarações ali prestadas convergem com os relatos apresentados pelos policiais que efetuaram sua prisão, diferentemente das alegações defensivas formuladas em seu interrogatório judicial, por meio das quais o denunciado objetiva, claramente, afastar-se da responsabilidade penal do crime que lhe foi imputado.
Além disso, o acusado também formulou uma versão diferente em relação à aquisição do documento falso.
Inicialmente, afirmou que teria adquirido o RG em Belo Horizonte/MG, com a ajuda de um amigo, pelo montante de R$ 500,00 (ID 1438261373 - Págs. 6/7).
Durante a instrução, relatou ter comprado a Carteira de Identidade pela internet, e recebido via Correios, não possuindo qualquer informação sobre a sua origem (mídia de ID 1637494847).
Vale ressaltar, ainda, que o réu confessou ter adquirido o RG falso logo após a expedição de seu mandado de prisão, que ocorreu em fevereiro de 2021 (cf.
ID 1438261373 - Pág. 56), e não possuir documento verdadeiro.
Tais fatos corroboram a aparência de autenticidade do documento utilizado pelo acusado, o qual permitiu que MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA permanecesse foragido por quase dois anos.
Tamanha a confiança depositada por ele na aceitabilidade da Carteira de Identidade expedida em nome de Michel de Oliveira Costa, deslocou-se de carro próprio por cerca de 1.500km, predominantemente de rodovias federais, entre Santarém/PA e Palmas/TO, desfazendo-se do automóvel logo após sua chegada nesta Capital, por razões não esclarecidas.
O réu ainda disse que não tinha documento do veículo, e não sabe quem o adquiriu, mas afirma ter sido vendido para um “ferro velho”.
Ademais, em que pese a insistência da defesa no argumento de que se trataria de crime impossível em razão de o réu ter usado o documento falso perante os policiais que detinham previamente as informações e inclusive fotografia (antiga) do foragido que procuravam, a referida tese vai de encontro ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, mesmo que o agente conheça a real identidade daquele que pretende se valer da falsificação, o delito restará configurado, nos seguintes termos: Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus".
Crime de uso de documento falso.
Art. 304 do Código Penal.
Crime impossível. 1.
Pratica o crime do art. 304 do Código Penal aquele que, instado, por agente de autoridade policial, a se identificar, exibe cédula de identidade que sabe falsificada. 2.
Não se caracteriza hipótese de crime impossível, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais fácil a pronta constatação da falsidade na identificação. "H.C." indeferido (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJU de 24/06/94).
Da mesma forma, não há que se falar em uso de documento falso para ocultar a condição de foragido, como forma de exercício de autodefesa, uma vez que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça não admite tal justificativa, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUTODEFESA.
INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A justificativa da utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independentemente de haver solicitação da autoridade policial para apresentar o documento.
Precedente (...) (AGARESP 2018.03.03506-4, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJE de 01/07/2019).
Dessa forma, ao assim agir, dotado de consciência e vontade de utilizar documento cuja falsificação não poderia, razoavelmente, ignorar, o autor deu causa à incidência do tipo penal descrito pelos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA pelo crime de uso de documento falso é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado pelo órgão acusador para CONDENAR o réu MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, com fundamento no art. 68 do CP, combinado com o art. 59 do mesmo codex, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, pelas causas de aumento e de diminuição da pena, nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.
Embora conste uma condenação com trânsito em julgado em desfavor do condenado, tal circunstância será analisada na próxima fase da dosimetria da pena, o que impede o reconhecimento de antecedentes criminais, conforme Enunciado de Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que o documento falsificado fora devidamente apreendido.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CP), tendo em vista a preexistência de condenação do réu, com trânsito em julgado, em momento anterior ao cometimento do delito posto em discussão, conforme documento de ID 1438261373 - Pág. 56; bem como a agravante genérica disposta no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Deveras, pelo modus operandi revelado a partir da investigação criminal, pode-se concluir que, seguramente, o documento contrafeito foi utilizado pelo acusado perante os policiais visando assegurar a impunidade do crime anteriormente praticado.
Além disso, verifico a presença da atenuante genérica descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática da conduta criminosa perante a autoridade policial (ID 1438261373 - Págs. 6/7).
Sendo assim, considerando-se as circunstâncias legais reconhecidas, reputo prudente e razoável efetivar a compensação integral entre a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambas do Código Penal, pelo que, em razão da reincidência, passo a dosar a pena intermediária em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual torno definitiva, por não incidirem causas de aumento ou diminuição da pena.
Segundo consta dos autos, o réu declarou auferir renda aproximada de R$ 1.600,00 no exercício da profissão de técnico de celular (ID 1438261373 - Págs. 6/7).
Diante disso, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Observo ainda que o réu permanece preso desde o dia 05.12.2022 (ID 1438261373 - Págs. 38/42), devendo esses 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias serem detraídos da pena aplicada, razão pela qual passo a dosar sua reprimenda em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Diante da incompatibilidade entre o regime aplicado e a atual custódia do réu, deve ser ele posto imediatamente em liberdade.
Portanto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MICHEL ASLAN DE SOUZA DA SILVA.
O condenado não preenche os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade, em razão de ser reincidente em crime doloso (artigo 44, inciso II, CP).
Não há dano a ser reparado.
Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para sua prisão.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir o alvará de soltura em favor do réu (b) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (c) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (d) intimar as partes que estejam representadas nos autos; (e) proceder à destruição do documento contrafeito apreendido em posse do réu no ato da sua prisão em flagrante (ID 1464256391 - Pág. 2); e, (f) aguardar o prazo para recurso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (a) lançar o nome do condenado no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providenciar a execução das penas.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
19/12/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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