TRF1 - 1018038-12.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2024 10:09
Juntada de Informação
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07/11/2024 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DORVAL ALVES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018038-12.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018038-12.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVAL ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DORVAL ALVES DE SOUZA - CPF: *80.***.*40-68 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
12/09/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:14
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2024 00:40
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/04/2024 19:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DORVAL ALVES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1018038-12.2022.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DORVAL ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 13 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
13/03/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 19:07
Juntada de recurso especial
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DORVAL ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018038-12.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018038-12.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVAL ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018038-12.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018038-12.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-12.2022.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DORVAL ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
15/02/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 19:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/02/2024 19:00
Incluído em pauta para 07/02/2024 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha III.
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04/12/2023 04:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 04:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-12.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1018038-12.2022.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 21 de novembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
21/11/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DORVAL ALVES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018038-12.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018038-12.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORVAL ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018038-12.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a DER (14/11/2013). 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo, liminarmente, julgou improcedente o pedido, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando o transcurso do tempo da cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda. 3.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado, ante a incidência de prescrição quinquenal apenas. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018038-12.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição do fundo de direito. 2.
A parte demandante gozou o benefício de auxílio-doença até 11/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
O e.
STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 5.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgamento proferido pelo e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARE Nº 1.339.439/PE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. 1.
A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 3.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 6.
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção. 7.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-12.2022.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: DORVAL ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS - RS127812-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença de origem foi extinta com resolução de mérito ao fundamento da ocorrência de prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário. 2.
A parte demandante gozou o benefício de auxílio-doença até 11/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 3.
O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. 4.
O e.
STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 5. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 6.
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção. 7.
Apelação da autora provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/10/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:50
Conhecido o recurso de DORVAL ALVES DE SOUZA - CPF: *80.***.*40-68 (APELANTE) e provido
-
18/10/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DORVAL ALVES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:41
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-12.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1018038-12.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DORVAL ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018038-12.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 as 18:59h e termino em 16/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/09/2023 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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01/03/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 11:24
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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