TRF1 - 0018613-89.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018613-89.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018613-89.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018613-89.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso – SINDSEP/MT em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, de reconhecimento da natureza de revisão geral da VPI instituída pelo art. 2º da Lei 10.698/2003, de reajuste da vantagem na forma das remunerações dos seus substituídos e de declaração de inconstitucionalidade de sua supressão pela Lei 11.784/2008. 2.
Em seu recurso o apelante alega que os seus substituídos receberam o valor de R$ 59,87 até janeiro/2009, quando foi excluído pela Lei 11.784/2008; que a verba tem natureza de revisão geral anual e que sua retirada fere a Lei 10.698/2003 e o princípio da isonomia previsto no art. 5º da CF/88.
Aduz que a vantagem não deveria ter sido instituída em valor nominal e jamais poderia ser excluída do patrimônio dos seus substituídos, uma vez que sobre ela é descontado o PSS e que a supressão caracteriza redução salarial.
Sustenta que a VPI deve ser revisada na forma em que foram revisadas as remunerações dos autores substituídos. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018613-89.2008.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPI, pois ao contrário do que entendem os autores, tem caráter transitório.
Ademais, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563965, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe-053 – publicado em 20/03/2009). 3.
Os substituídos do autor não comprovaram nos autos a alegada redução de seus vencimentos e, portanto, não há inconstitucionalidade na Lei 11.784/2008 que extinguiu a VPI prevista no art. 2º da Lei 10.698/03 (R$ 59,87). 4.
Ademais, como bem salientou a magistrada sentenciante “o autor não alegou ter ocorrido redução salarial em decorrência da exclusão da Vantagem Pecuniária Individual pela Lei nº 11.784/2008, se limitando a sustentar a ilegalidade da extinção de tal parcela (...).
Ademais, os comprovantes de renda trazidos aos autos não demonstram ter ocorrido decesso remuneratório por força do advento da Lei nº 11.784/2008 e extinção da Vantagem Pecuniária Individual.
Verifica-se, ainda, que, apesar de intimado, o autor não se manifestou na fase de especificação de provas”. 5.
Em relação à vantagem instituída pela Lei 10.698/2003, o e.
STF, sob o Tema 1.061, firmou a seguinte tese: “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37”.
Precedente (grifou-se): Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, Processo eletrônico.
Repercussão Geral-Mérito- DJe-210 publicado em 26/09/2019). 6.
Opostos embargos de declaração ao referido ARE 1.208.032 RG, em que se alegou omissão quanto à Súmula 37 e em relação ao reajuste de 13,23% assegurada pela Lei 13.316/2016, os declaratórios foram acolhidos para integração do julgado, nestes termos: Embargos de declaração.
Recurso Extraordinário com agravo.
Vantagem Pecuniária Individual.
Lei nº 10.698/03.
Princípio da Isonomia.
Concessão pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 37.
Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida.
Ratificação da jurisprudência.
Tema 1061.
Lei nº 3.317/16.
Questão não ventilada nos autos.
Ausência de omissão.
Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1.
Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2.
Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3.
Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, Processo eletrônico.
DJe-260, publicado em 29/10/2020. 7.
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, que está em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte em repercussão geral. 8.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018613-89.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018613-89.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03.
CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1061/STF. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Ação ajuizada por servidores públicos, objetivando o reconhecimento da natureza de revisão geral da VPI instituída pelo art. 2º da Lei 10.698/2003, o reajuste da vantagem na forma das remunerações dos substituídos do autor e a declaração de inconstitucionalidade de sua supressão pela Lei 11.784/2008. 3.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPI, em razão de seu caráter transitório.
Consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. (RE 563965, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe-053 – publicado em 20/03/2009). 4.
Os substituídos do autor não comprovaram nos autos a alegada redução de seus vencimentos e, portanto, não há inconstitucionalidade na Lei 11.784/2008 que extinguiu a VPI prevista no art. 2º da Lei 10.698/03 (R$ 59,87). 5.
Ademais, como bem salientou a magistrada sentenciante “o autor não alegou ter ocorrido redução salarial em decorrência da exclusão da Vantagem Pecuniária Individual pela Lei nº 11.784/2008, se limitando a sustentar a ilegalidade da extinção de tal parcela (...).
Ademais, os comprovantes de renda trazidos aos autos não demonstram ter ocorrido decesso remuneratório por força do advento da Lei nº 11.784/2008 e extinção da Vantagem Pecuniária Individual.
Verifica-se, ainda, que, apesar de intimado, o autor não se manifestou na fase de especificação de provas”. 6.
Em relação à vantagem instituída pela Lei 10.698/2003, o e.
STF revisou o Tema 719 e, julgando o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032 RG, sob o Tema 1061, firmou a seguinte tese: “a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor das Súmulas Vinculantes n. 10 e 37, reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03.” ARE 1208032ED, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-210 publicado em 26/09/2019.
Embargos de declaração: DJe-260, publicado em 29/10/2020). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 06/10/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018613-89.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0018613-89.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS MATO GROSSO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018613-89.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 as 18:59h e termino em 16/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/09/2020 07:30
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 21:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 18:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 8 PRAT 10
-
07/03/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
08/07/2016 13:18
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/07/2016 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2016 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/07/2016 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
30/03/2016 08:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/03/2016 08:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/04/2016
-
15/03/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
15/02/2016 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
15/02/2016 12:57
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
12/12/2014 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
18/11/2014 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
27/04/2011 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012262-92.2023.4.01.4300
Julia de Souza Dares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 08:59
Processo nº 1006219-51.2023.4.01.4200
Rita Alves de Melo
Uniao Federal
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 16:27
Processo nº 1003133-59.2019.4.01.3603
Lumen S/A Construtora e Incorporadora Em...
Luciano Celestino Serafim
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 09:14
Processo nº 1001187-04.2023.4.01.3606
Hellen Ranayara Mendonca da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 12:46
Processo nº 0018613-89.2008.4.01.3600
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Uniao Federal
Advogado: Joao Batista dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2008 16:48