TRF1 - 1001187-04.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001187-04.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN RANAYARA MENDONCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 07/06/2023 na qual HELLEN RANAYARA MENDONCA DA SILVA pleiteia o pagamento do seguro DPVAT em razão da morte de seu companheiro.
Em que pese a manifestação da autora de que no processo 1001019-02.2023.4.01.3606 apenas representou seu filho, nota-se da sentença lá proferida que houve a concessão em favor da autora de sua cota parte referente à morte decorrente de acidente de trânsito de seu companheiro, conforme se verifica da sentença a seguir transcrita: “Com relação ao pagamento administrativo realizado em favor de Renan, observa-se que trata do pagamento de sua cota parte, de modo que, ainda que o recebimento parcial da indenização não impeça o ingresso judicial para requerer a complementação, no caso, o requerente recebeu a totalidade de sua cota parte de forma extrajudicial, de forma que não possui interesse processual no feito. (...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELLEN RANAYARA MENDONCA DA SILVA - CPF: *63.***.*35-32, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.750,00, correspondente à cota-parte de 50% do valor da indenização.
O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente, nos termos da súmula 580/STJ, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da súmula nº 426/STJ, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença.
Com relação ao filho do segurado, Renan Guilherme Mendonça Buriola, julgo o feito extinto, sem análise do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC”.
A sentença transitou em julgado e houve o pagamento da cota parte da autora naqueles autos.
Desse modo, resta caracterizada a coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito sem análise do mérito.
II.
DISPOSITIVO Posto isso, sem mais delongas, reconheço a coisa julgada existente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001187-04.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN RANAYARA MENDONCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 DECISÃO Considerando que nos autos do processo nº 1001019-02.2023.4.01.3606 a autora realizou pedido semelhante ao do presente feito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, procedendo à emenda da inicial, se entender cabível.
Realizada a emenda, intime-se a parte requerida para manifestação e, ao final, tornem conclusos.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 1001187-04.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN RANAYARA MENDONCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 POLO PASSIVO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros ENDEREÇO DO CITANDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, Endereço: 26º andar, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 FINALIDADE: Citar o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Gabriel Muller, 741, Módulo 1, JUíNA - MT - CEP: 78320-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JUÍNA, 6 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT -
09/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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09/06/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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