TRF1 - 1065670-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1065670-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON CAMARA BORGES - PI7200 POLO PASSIVO:- DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO BORGES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE e OUTROS, em que requereu que as autoridades impetradas sejam compelidas a obedecer a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, de modo a permitir a participação do perfil II, no certame regido pelo EDITAL Nº 05, de 19 de maio de 2023, para que ocupe uma das vagas que resultar ociosa ou remanescente, independentemente da chamada.
Narra que é médico brasileiro formado no exterior, sem habilitação para o exercício da medicina no Brasil.
Afirma que o impetrado lançou o Edital de Chamamento Público n° 05, de 19/05/2023, para ocupação de vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil para os profissionais do perfil I (médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no Brasil) e médicos com MAAv.
Argumentou que se enquadra no perfil II e que não há previsão de convocação para o seu perfil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pediu a justiça gratuita.
A decisão de id. 1700024994 indeferiu o pedido liminar e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDICAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, pela ilegitimidade passiva.
Informações prestadas, id. 1773723557.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 1784078578. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: (...) Quanto ao mérito, a concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso concreto, não está presente a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se).
Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo o caso da parte impetrante.
Observa-se, ainda, que em nenhum momento a letra da lei obriga o administrador a ofertar, em todos os ciclos, vagas para estes três grupos; ocupou-se o legislador de deixar claro a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que o grupo em que se insere a parte impetrante é o segundo, ou seja, neste particular, um grupo que goza de menos privilégio do que o primeiro.
Ocorre que, inexistindo determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionado na lei, esta goza de discricionariedade para definir as normas que regem o edital.
Ademais, se a Administração entende que um determinado chamamento deve ser suspenso por determinado período ou que depende de algum órgão consultivo, estas decisões estão na seara da discricionariedade administrativa, amparadas pelos princípios da legalidade e da eficiência, e não possibilitam a intervenção do Judiciário.
Até porque, no caso, inexiste direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito.
Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade da autoridade coatora que mereça amparo nesta ação mandamental.
Não sobrevindo elementos novos nos autos capazes de alterar o entendimento firmado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não havendo direito líquido e certo a ser resguardado nos autos.
Pelo exposto, DENEGO SEGURANÇA.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que a parte impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/07/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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