TRF1 - 1086064-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086064-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SBCO CLINICA INTEGRADA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SBCO CLINICA INTEGRADA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “a) considerando-se a plausibilidade do direito (Tema n°. 217 do STJ, bem como demais precedente dos Tribunais Regionais Federais) e o perigo da demora (sujeição à tributação indevida, redução patrimonial, efeitos da mora), seja deferida medida liminar para, nos termos art. 151, V, do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, na base de cálculo do percentual de 32% sobre a receita bruta da autora, a fim de que estes passem a incidir no percentual de 8% e 12% da sua receita bruta, respectivamente, quanto ao IRPJ e a CSLL, tanto dos créditos já constituídos mediante lançamento de ofício (art. 149 do CTN) ou lançamento por homologação (entrega da DIPJ, EFD-Contribuições, DCTF e/ou DACON, nos termos do art. 150 do CTN), confessados, vencidos, parcelados, inscritos ou executados, quanto aqueles referentes às operações futuras, permitindo-se, para todos os efeitos legais, a apuração, a declaração e o recolhimento de IRPJ e CSLL, tendo como base de cálculo o percentual de 8% e 12% da sua receita bruta, respectivamente, possibilitando, ainda, que a autora deposite em juízo referidos valores, até decisão final transitada em julgado, na forma do art. 151, II, do CTN; (...); c) o julgamento da procedência da ação para declarar o direito da autora recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1°, inc.
III, alínea "a" e art. 20, inc.
I, ambos da Lei 9.249/95, especificamente, em relação aos procedimentos de implantodontia, cirurgias bucomaxilofaciais, procedimentos e cirurgias em periodontia, procedimentos e cirurgias em endodontia, procedimentos e cirurgias em prótese dentária, procedimentos em ortodontia, instalação de lente de contato dental, procedimentos em dentística, pois preenchidos os requisitos legais, sobretudo pela equiparação destas atividades aos serviços hospitalares, haja vista serem realizadas de forma diferenciada para promoção da saúde de seus pacientes, restando excluída desta tributação apenas as atividades de simples consultas eletivas; (...); e) ao fim, seja Concedida a Segurança pleiteada, sendo confirmada a liminar ora deferida, para que, em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo da autora para recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1°, inc.
III, alínea "a" e art. 20, inc.
I, ambos da Lei 9.249/95, nos procedimentos supracitados, bem como, seja declarado o direito à compensação do crédito tributário referente aos últimos cinco anos de recolhimentos indevidos, cujo valor exato deverá ser apurado administrativamente.”.
A parte impetrante, em síntese, alega que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social a prestação de serviços odontológicos (clínica odontológica), especializada na realização de cirurgias de colocação de implantes e próteses dentárias, além de outros procedimentos clínicos e cirúrgicos ligados à promoção da saúde de seus pacientes.
Aduz que, mesmo sendo uma clínica odontológica especializada, onde realiza procedimentos clínicos e cirúrgicos equiparados a serviços hospitalares, inclusive, cumprindo todas as normas gerais da ANVISA em relação ao setor, por estar enquadrada no regime tributário do Lucro Presumido, é obrigada ao recolhimento do IRPJ e da CSLL tendo como base de cálculo o percentual de 32% da receita bruta, quando, por expressa previsão legal, o setor de serviços hospitalares ou equiparados a estes, está sujeito aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, em relação ao IRPJ e a CSLL.
Acrescenta que tal fato ocorre porque a Receita Federal do Brasil aplica os termos da Instrução Normativa - IN RFB n°. 1.234/2012, que conceitua serviços hospitalares como sendo aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA.
Ademais, os serviços odontológicos, como o realizado pela autora, são excluídos destas alíquotas, conforme respostas da Receita Federal às Soluções de Consultas DISIT/SRRF06 n°. 6.052/16 e 6.066/17.
Contudo, afirma que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou e pacificou o entendimento, conforme Tema n. 217, de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Decisão (id1789185590) determinou à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a emenda à inicial para juntar documento de identificação do seu representante/administrador e que justificasse o valor dado à causa.
Além disso, postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Emenda à inicial (id1842178662).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2064107692).
Informações prestadas (id2073010690).
O MPF informou ausência de interesse no processo (id2125498527).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange especificamente às pessoas jurídicas que prestam serviços de odontologia, o tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgamentos recentes nas Turmas de direito público.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCEITO.
CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário da alíquota reduzida, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.126/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZADA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTA.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal" (AgRg no REsp 1.168.663/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9.6.2011).
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração do acórdão recorrido no sentido de que as atividades da recorrente se enquadrariam no conceito de "serviços hospitalares" demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.613/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086064-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SBCO CLINICA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK MARINS BARRETO QUADROS - RJ235025 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SBCO CLINICA INTEGRADA LTDA PATRICK MARINS BARRETO QUADROS - (OAB: RJ235025) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/08/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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