TRF1 - 1075523-58.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1075523-58.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Considerando o teor da petição retro, fica renovado, EM DERRADEIRO, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o quanto determinado no Ato Ordinatório ID 2022446181, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC.
SALVADOR, 15 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1075523-58.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Considerando a manifestação da senhora perita, noticiando a falta de colaboração da parte autora para viabilizar a visita domiciliar e o estudo sócio-econômico, bem como quanto ao suposto fato de que a mesma já recebe benefício previdenciário, fica(m) intimado(s) o(s) patrono(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar(em) ciência do quanto ali informado e, em contato com seu(s) representado(s), peticionar(em) nos autos anuindo com a prática do referido ato processual e permitindo o estudo sócio-econômico.
Deverá(ão), também, caso ainda não tenha(m) feito, fornecer(em) maiores detalhes quanto ao endereço e localização do autor(a) a exemplo de: informação de nova moradia (se for o caso), pontos de referência, nome ou apelido pelo qual é conhecido(a), nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo, telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC.
SALVADOR, 5 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo n.º 1075523-58.2022.4.01.3300.
ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA SOCIAL De ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, fica designada a perícia sócio-econômica a ser realizada pela assistente social SRª JUMARA NEVES DA CUNHA, com endereço e telefone conhecidos desta Secretaria.
A perita assistente social deverá proceder à visita na residência da parte autora.
Deverá a perita elaborar o relatório sócio-econômico, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da respectiva intimação deste ato, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do NCPC, inclusive redesignação da visita.
Observações: 1.
O(A) Perito(a) deverá conhecer os dados do(a) autor(a) relativamente ao seu endereço e localização pelo acesso ao Sistema PJE; 2.
O(A) Perito(a) deverá efetuar a visita à residência do(a) autor(a), elaborando Relatório Socioeconômico com as seguintes informações: - Grau de escolaridade da parte autora; - Atividade laboral da parte autora e renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação); - Número de pessoas que residem com o(a) autor(a); nome dos integrantes (com o número do RG e CPF, se eles possuírem); grau de parentesco com a parte autora; renda líquida mensal de cada membro do grupo, individualmente, e a renda mensal global (de todo o grupo); - Se a residência familiar é própria ou alugada, caso em que deve ser especificado o valor pago a título de aluguel; - Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem); - Valor médio mensal das despesas da família com água, energia, alimentação, vestuário e remédios: especificar o valor de cada item, inclusive os remédios utilizados e seus respectivos valores (se for o caso); - Se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, frequência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. 3.
O(A) autor(a) deve facilitar a visita do(a) Perito(a), apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo Inicial de Pedido e de todos os documentos necessários à realização da Perícia, tais como contas, receitas médicas, etc. 4.
Com a apresentação do estudo Socioeconômico, oficie-se a SJBA-DIREF para pagamento dos Honorários Periciais.
SALVADOR, 13 de setembro de 2023. (doc. assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
18/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/11/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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