TRF1 - 1004263-06.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004263-06.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELMIRO RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DELMIRO RODRIGUES FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI.
Relata o impetrante, em síntese, que recebeu auxílio doença de 30/12/2020, com cessação (DCB) em 11/04/2021.
Afirma que protocolizou recurso administrativo em face da decisão concessiva, o qual foi provido pela Junta de Recursos, determinando-se a continuidade do benefício até 15/08/2021 (nova DCB), e que até o presente momento o INSS não promoveu o restabelecimento da verba.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações .
Devidamente notificada, a autoridade coatora nada protocolou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1753979589).
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1782309595.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram . É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Está registrado em relatório do acórdão da Junta de Recursos, anexado no id 730446558, que foi realizada a nova perícia pelo INSS em 02/05/2022, sendo que o expert da autarquia entendeu que a incapacidade para o labor havia cessado antes mesmo da realização da perícia, em 15/08/2021.
Em 02.05.22, a PMF – Perícia Médica Federal emite parecer concluindo: “Há elementos para alteração da decisão anterior”, fixando data técnica: DCB: em 15/08/2021.
Doença isenta de carência, evento 11, página 1/2, (PARECER).
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Além disso, eventuais valores retroativos devem ser pagos na via própria, não em sede de mandado de segurança (súmula 269 do STF).
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1782309595 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 29 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004263-06.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: DELMIRO RODRIGUES FERREIRA IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DELMIRO RODRIGUES FERREIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI.
Relata o impetrante, em síntese, que recebeu auxílio doença de 30/12/2020, com cessação (DCB) em 11/04/2021.
Afirma que protocolizou recurso administrativo em face da decisão concessiva, o qual foi provido pela Junta de Recursos, determinando-se a continuidade do benefício até 15/08/2021 (nova DCB), e que até o presente momento o INSS não promoveu o restabelecimento da verba.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações .
Devidamente notificada, a autoridade coatora nada protocolou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1753979589).
Instada a se manifestar, a impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Está registrado em relatório do acórdão da Junta de Recursos, anexado no id 730446558, que foi realizada a nova perícia pelo INSS em 02/05/2022, sendo que o expert da autarquia entendeu que a incapacidade para o labor havia cessado antes mesmo da realização da perícia, em 15/08/2021.
Em 02.05.22, a PMF – Perícia Médica Federal emite parecer concluindo: “Há elementos para alteração da decisão anterior”, fixando data técnica: DCB: em 15/08/2021.
Doença isenta de carência, evento 11, página 1/2, (PARECER).
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Além disso, eventuais valores retroativos devem ser pagos na via própria, não em sede de mandado de segurança (súmula 269 do STF).
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
26/07/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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