TRF1 - 1011644-50.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2025 11:00
Juntada de Informação
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16/06/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:49
Juntada de manifestação
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17/03/2025 11:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:54
Juntada de apelação
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ ARNALDO CAMILO DE SOUSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi vítima de acidente em 2011, NB 174.176.861-3, havendo gozado de benefício previdenciário até 11/08/2016, quando o INSS o cessou injustamente; (b) foi vítima de outro acidente em 03/12/2021, NB 637.591.690-2, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado; (c) foi demitido em 13/08/2019 e não conseguiu realocação de trabalho por causa da pandemia de coronavírus, daí porque perdeu a qualidade de segurado; (d) possui direito a 24 meses de período de graça, portanto, manteve qualidade de segurado até 16/10/2021; (e) a acumulação de benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente é possível porque as causas incapacitantes são diferentes. 02.
Requereu: (a) o franqueamento da gratuidade judiciária; (b) o restabelecimento do auxílio-doença NB 174.176.861-3; (c) subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 174.176.861-3; (d) submissão ao programa de reabilitação profissional. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
Foi determinada a produção de prova pericial (id 1844370659). 04.
O laudo pericial foi apresentado (id 2142931746).
Foi providenciado o pagamento dos honorários periciais. 05. À luz do laudo pericial, a parte autora reiterou os pedidos formulados na peça de ingresso (id 2163164450). 06.
O INSS contestou a ação alegando, em síntese, perda da qualidade de segurado e data de início da incapacidade posterior ao termo final do período de graça (id 2165632776). 07.
O processo foi concluso para sentença em 16/01/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição, excetuadas eventuais parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, caso seja julgada procedente.
EXAME DO MÉRITO 11.
Quanto ao mérito, o INSS controverteu apenas em relação à falta de qualidade de segurado do autor, quando da ocorrência do acidente de 03/12/2021. 12.
A esse respeito, a parte requerente argumenta que o benefício foi injustamente cessado, portanto, não há falar em perda de qualidade de segurado. 13.
O laudo pericial não esclareceu a data de início da incapacidade.
Apenas afirmou, com base em informação prestada pelo próprio examinado, que a incapacidade principiou em acidente motociclístico enquanto o autor se deslocava para o posto de gasolina onde trabalhava. 14.
De acordo com os documentos apresentados, o relato do perito se referiu ao segundo acidente, ou seja, aquele ocorrido em 03/12/2021.
Afinal, no primeiro acidente, a fratura se verificou no punho (id 1842506162), e o perito se referiu a fratura de tíbia (que fica no membro inferior). 15.
Não há outras evidências que levem à impugnação das conclusões da autarquia previdenciária quanto à capacidade para o trabalho da parte requerente, a partir de 11/08/2016.
Ao contrário.
A própria parte requerente reconhece, na inicial, que retornou ao trabalho após a cessação do benefício em questão, somente ingressando no período de graça em 13/08/2019, quando foi demitida. 16.
A parte requerente também não apresentou qualquer indício de que tenha recorrido, administrativa ou judicialmente, contra a decisão do INSS de cessar o benefício em 11/08/2016. 17. À luz do quadro fático, impõe-se concluir que a parte requerente, de fato, se encontrava apta para o trabalho em 11/08/2016, havendo retornado às suas atividades laborais então.
Não há falar, portanto, em direito ao restabelecimento desse auxílio-doença. 18.
Quanto ao benefício relativo ao acidente ocorrido em 03/12/2021, os documentos dos autos (id 2165632783, p. 8/9) indicam que não houve contribuições da parte requerente entre as competências agosto de 2019 e julho de 2022. 19.
Mantém a qualidade de segurado o beneficiário que cessa o pagamento das contribuições por deixar de exercer atividade remunerada em razão de desemprego involuntário, durante 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, c/c § 2º, Lei 8.213/91). 20.
Logo, no caso dos autos, o período de graça foi deflagrado em setembro de 2019 e se encerrou em setembro de 2021, três meses antes do segundo acidente. 21.
Como se vê, o segundo acidente ocorreu quando a parte requerente já não ostentava qualidade de segurado perante o INSS. 22.
Os pedidos formulados na peça de ingresso devem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo e elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 25.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 26.
Suspendo os efeitos da condenação aos ônus da sucumbência, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte requerente.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária; (c) suspendo os efeitos da condenação aos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:28
Juntada de contestação
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18/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:31
Juntada de manifestação
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06/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 18:38
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:12
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:43
Juntada de manifestação
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13/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da apresentação do laudo pelo perito.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada (CPC, artigo 313, VI).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender a tramitação do processo até a apresentação do laudo; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 04/07/2024. 04.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:41
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes acerca da nova data da perícia (ID 2111483184); (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
10/04/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 14:07
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Advirto a parte demandante de que deixar de comparecer a ato essencial do processo, causando prejuízos ao feito e demais litigantes com a ocupação da pauta de perícia poderá configurar procedimento temerário revelador de litigância de má-fé.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) solicitar ao perito, por meio de serviço de mensagem instantânea, nova data para a perícia, com antecedência de 60 a 90 dias; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho, deixando de comparecer à perícia.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/02/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:21
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:18
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:49
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a seguinte indicação de data, horário e local para a perícia: "Data da perícia: 22/01/2024 às 08:20 Local da perícia: HOSPITAL IOP, SALA 23 Quadra 602 Sul, Av.
NS 2, 2, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, CEP: 77016-002".
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem pertinentes ao objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 29 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:30
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2023 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011644-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011644-50.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE ARNALDO CAMILO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida, em relação aos dois benefícios pretendidos; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas, em relação aos dois benefícios pretendidos.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber, em relação aos dois benefícios pretendidos; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação, em relação aos dois benefícios pretendidos; a04) quantificar 12 parcelas vincendas, em relação aos dois benefícios pretendidos; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas, em relação aos dois benefícios pretendidos; a06) manifestar sobre prescrição e decadência; a08) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a10) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a12) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a13) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a14) instruir o processo com cópia do comprovante do acidente de qualquer natureza ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "b", da Lei 8.213/91); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
11/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/08/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/08/2023 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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