TRF1 - 1081741-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1081741-59.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:WENDEL PAIXAO GOMES MARTINS DECISÃO Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WENDEL PAIXÃO GOMES MARTINS, devidamente qualificado, investigado pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, §1° e §4°, I, do Código Penal.
A Autoridade Policial representou pela transferência do preso para a unidade médica penal, caso sua situação médica esteja estável, sem prejuízo do apoio da polícia penal enquanto a transferência for inviável.
Caso deferida a medida, solicitou a expedição de ofício judicial à Polícia Penal, com a determinação que assuma desde já a escolta hospitala, até que seja possível transferir o preso para a unidade médica penal (ID 1772144063).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão de liberdade provisória à WENDEL PAIXÃO GOMES MARTINS e pelo indeferimento da representação policial de Id 1769546579, em face da perda superveniente do seu objeto (ID 1772580060).
Brevemente relatados, decido.
A princípio, tendo em vista o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304, § 3º, e 306, todos do Código de Processo Penal, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, HOMOLOGO o flagrante para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá fundamentadamente: (a) relaxar a prisão ilegal; (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada, ou não, com outras medidas penais cautelares (arts. 319 e 320, ambos do CPP).
Sob este aspecto, com respaldo no artigo 5º, LXVI, da CF/88. o qual prescreve que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", observa-se que a liberdade individual é a regra, enquanto a segregação cautelar figura como plano de exceção e deverá ser decretada apenas quando preenchidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso em tela, embora presente o fumus comissi delicti, consoante os elementos de materialidade e autoria constantes das peças do flagrante delito, o mesmo não se pode afirmar em relação ao requisito do periculum libertatis, tal como aponta o Parquet em seu parecer.
Outrossim, considerando que a audiência de custódia tem por escopo analisar a prisão em seu aspecto legal, bem como a necessidade da sua manutenção, concluo que, ante a excepcionalidade do caso, é dispensável a realização de audiência de custódia.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal em sua integralidade e, com fulcro no § 1º do art. 310 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, à WENDEL PAIXÃO GOMES MARTINS, qualificado nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas. (1) Concedo força de alvará de soltura a esta decisão para fins de cumprimento do determinado acima, bem como para comunicação ao estabelecimento onde a flagranteado encontra-se recolhido. (2) Determino à Autoridade Policial competente ou a quem este expediente for apresentado, que coloque em liberdade o preso acima identificado, se por outro motivo não deva permanecer preso. (3) Encaminhe-se ao Oficial de Justiça para cumprimento. (4) Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara - Especializada Criminal -
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:19
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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21/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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