TRF1 - 1000431-38.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000431-38.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA MOTA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA SENTENÇA O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração no Id 1749519052 alegando omissão na sentença Id 1728055048.
Prescreve o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença proferida restou omissa ao condenar todos os réus a adotarem as providências necessárias para o procedimento cirúrgico, de forma solidaria, sem o direcionamento da obrigação.
O STF, em julgamento do RE855178-SE, fixou a seguinte tese em repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Assim, deve ser estabelecida ordem de prioridade na execução das medidas coercitivas, cabendo, inicialmente, aos municípios réus providenciarem as medidas necessárias para o procedimento pleiteado pela parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar os réus a adotarem as providências necessárias para o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, com a respectiva internação e tratamento operatório até seu completo restabelecimento, em hospital público, conforme solicitado pelo médico assistente, seja na rede pública do Estado de Goiás ou de qualquer outro Estado da Federação via Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD, ou, excepcionalmente, seja realizado na rede privada de saúde, por meio de convênio com o SUS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser revertida em favor da parte requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da implementação de sequestro judicial de numerário a ser efetivado em conta bancária titularizada pelos entes, no valor de R$ 4.361,63 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), o que fica desde já autorizado e determinado em caso de descumprimento da medida.
Considerando a responsabilidade principal do município no cumprimento da condenação, fica estabelecida ordem de prioridade na execução das medidas coercitivas, que deverão recair primeiramente sobre o ente municipal, caso não haja cumprimento voluntário.
Expeça-se mandado para intimação pessoal dos Secretários de Saúde dos Municípios de Planaltina de Goiás e Goiânia, cientificando-lhes da possibilidade de incorrer em responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de descumprimento de decisões judiciais. “ Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso novo recurso, encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000431-38.2022.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intimem-se as partes dos Embargos de Declaração Id 1749519052.
Prazo: 05 dias.
FORMOSA, 14 de setembro de 2023.
Servidor -
14/10/2022 15:24
Juntada de contestação
-
10/10/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 23:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:36
Juntada de laudo pericial
-
12/04/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA MOTA DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA MOTA DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA MOTA DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 07:48
Juntada de contestação
-
21/03/2022 20:02
Juntada de contestação
-
21/03/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
21/02/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011654-69.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Clair Valerio da Silva
Advogado: Jessica Martins da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 13:37
Processo nº 1008315-05.2018.4.01.0000
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Alzira Benedita Barros da Costa
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2021 09:02
Processo nº 1020422-08.2023.4.01.0000
Naelly Dayse Oliveira Cardozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 14:52
Processo nº 1005008-54.2021.4.01.4101
Ministerio da Educacao - Orgao Publico E...
Marlon Eduardo da Silva
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 18:55
Processo nº 1017650-72.2023.4.01.0000
Guilherme Macedo Marques
Acef S/A - Universidade de Franca - Unif...
Advogado: Fabiana Cristina Palopoli Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:26