TRF1 - 1005008-54.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/10/2023 10:42
Juntada de Informação
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19/10/2023 10:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARLON EDUARDO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005008-54.2021.4.01.4101 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO/FNDE Advogado do(a) RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REPRESENTANTE DO RECORRENTE FNDE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARLON EDUARDO DA SILVA (ATERMAÇÃO JUDICIAL) VOTO/EMENTA CIVIL.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL/FIES.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DAS PARTES RÉS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF.
RECURSO DO FNDE.
FALTA DE DIALECIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA CEF.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e Caixa Econômica Federal/CEF), requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente pedido da parte autora de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil/FIES, alegando as rés que a parte autora não tem direito ao benefício do desconto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso da Caixa Econômica Federal/CEF.
Quanto ao recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, não deve ser conhecido pela falta de dialeticidade, porque recorre de matéria estranha ao objeto da presente lide, que cuida do desconto para professores, e, não, para estudantes de medicina. 3.
No que se refere ao recurso da Caixa Econômica Federal/CEF, afasto a prescrição (objeto do recurso) alegada por essa empresa pública federal, por se tratar de inovação recursal, a contrario sensu do art. 1.014 do CPC, pois tal matéria não foi arguida no primeiro grau, tampouco demonstrou-se que se deixou de suscitá-la por algum motivo de força maior.
Vale dizer que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a denominada "nulidade de algibeira".
Por fim, quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No presente caso, a parte autora celebrou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, bem como é professor contratado da rede pública de Ensino Estadual, com carga horária de 40 horas semanais, estando em efetivo exercício desde 01/08/2010 (ID 759180985, páginas 10 e 17-51).
Contudo, o autor foi impedido de solicitar expressamente o abatimento supracitado em razão de ausência de operacionalização do sistema do FNDE, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 759180985): Em 31/01/2013, o autor solicitou informações ao FNDE para proceder com o pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, obtendo a resposta do referido fundo de que o módulo de abatimento não estava disponível, devendo o demandante aguardar (ID 759180985, página 9).
O documento de ID 759180985, página 10, revela que o autor já preenchia os requisitos do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, estando pendente de aprovação do Secretário de Educação, conforme exigência do art. 5º, §1º da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, que regulamenta o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei n. 12.202/10.
Lado outro, o próprio FIES aprovou a solicitação do abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, conforme e-mail da instituição, posto que o demandante preencheu os requisitos necessários da citada lei (ID 759180985, página 10).
Em outro e-mail recebido, em 28/03/2016, O FNDE informa ao autor que este não teria direito ao abatimento, posto que seu financiamento fora liquidado antes da concessão da solicitação do abatimento, em observância ao art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 (ID 759180985, página 15).
Nesse contexto, uma vez que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais, bem como demonstrou que foi impedido de solicitar expressamente o abatimento supracitado em razão de ausência de operacionalização do sistema do FNDE, faz jus ao abatimento do saldo devedor do contrato de FIES nº 32.1824.185.0003711/61 e, consequente desobrigação da amortização desde 01/08/2010, eis que encontra-se em exercício docente desde referida data.
Acerca do dano moral, tenho que as provas apresentadas pela própria parte autora são frágeis, incapazes de comprovar o alegado dano moral que afirma ter sofrido. (...)” 4.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal/CEF. 5.
CUSTAS isentas com relação ao FNDE.
CONDENO a Caixa Econômica Federal/CEF nas CUSTAS processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incabíveis, por ausência de previsão legal. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
12/09/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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