TRF1 - 1005454-65.2017.4.01.3400
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005454-65.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITALE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF57365, JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF57724 e MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição da sentença embargada.
Asseverou que a sentença foi contraditória no ponto em que toda a fundamentação foi no sentido de reconhecer a inexistência de requisitos mínimos do auto de infração e na parte dispositiva julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.
Sustentou, ainda, que houve contradição na distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima de sua pretensão.
Impugnação apresentada pelo IBAMA (ID 1230505274).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os vícios apontados pela embargante consistem em inconformidade com o teor da sentença, já que não há contradição a ser sanada.
O objeto da ação consiste essencialmente na declaração de nulidade do termo de embargo e auto de infração.
Os fundamentos que embasaram a demanda compreendem vícios e irregularidade no processo administrativo, os quais, sob o enfoque apontado pela parte autora, seriam causa de declaração de cancelamento dos atos decorrentes da fiscalização empreendida pelo IBAMA.
A suspensão apenas do termo de embargo, sem que fosse efetivamente declarada a nulidade do processo administrativo e do auto de infração, decorreu da incerteza quanto a prática do ato infracional nos moldes apontados pelo IBAMA, de modo que o prosseguimento do processo administrativo é necessário para a verificação da efetiva fraude no sistema de créditos.
Desse modo, não há contradição no referido ponto, uma vez que há procedência parcial da lide com o levantamento do termo de embargo apenas até o trânsito em julgado do processo admininistrativo.
Quanto às verbas de sucumbência, considerando que houve procedência parcial, não há qualquer equívoco ou contradição na distribuição em proporção igual entre as partes.
Assim, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante foram apreciadas, não obstante haja discordância quanto a conclusão alcançada.
Desse modo, verifica-se que o embargante pretende se utilizar da via dos aclaratórios para reavivar questões que foram dirimidas, de modo que deve buscar a via recursal adequada para tanto, já que não há erro material ou qualquer contradição na sentença embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:13
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 05:23
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 04:24
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:17
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
02/12/2020 12:16
Outras Decisões
-
20/11/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/09/2020 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 02:15
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 16:47
Declarada incompetência
-
15/04/2020 10:52
Juntada de renúncia de mandato
-
01/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 12:21
Juntada de réplica
-
02/07/2019 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 11:11
Juntada de manifestação
-
31/01/2019 19:13
Outras Decisões
-
23/05/2018 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/03/2018 02:38
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2018 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 15:58
Outras Decisões
-
19/10/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 00:38
Decorrido prazo de VITALE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2017 12:15
Juntada de contestação
-
08/07/2017 01:35
Decorrido prazo de FELIPE SEINO DOS SANTOS GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP em 07/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 09:19
Mandado devolvido cumprido
-
28/06/2017 19:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2017 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2017 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2017 13:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/06/2017 10:20
Outras Decisões
-
16/06/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059074-86.2022.4.01.3700
Enzo Rhavi Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexya Jamila Nogueira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 17:49
Processo nº 1079654-04.2021.4.01.3400
Regiane Aparecida Marques
Uniao Federal
Advogado: Rinaldo da Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 07:28
Processo nº 0007502-16.2014.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Diego Dapolito Campos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 1005722-62.2022.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Robson Douglas Silva de Araujo
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 19:20
Processo nº 1001125-15.2023.4.01.0000
Estado de Goias
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Virginia Souza Bontempo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:57