TRF1 - 1079654-04.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079654-04.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE MANFRE DE TOLEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINALDO DA SILVA PINHEIRO - SP354680 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ MANFRE DE TOLEDO, GLÓRIA BEATRIZ PONCE PALACIOS e REGIANE APARECIDA MARQUES contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando provimento jurisdicional para que: “c) Seja, ao final, concedida a segurança para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus, confirmando a liminar, e assim, determinar que admita e realize as inscrições dos impetrantes, tornando sem efeito a norma editalícia que exclui médicos formados no exterior sem validação do diploma no Brasil, permitindo que os impetrantes participem de todas as etapas do processo seletivo, para que os Impetrantes ocupem as vagas remanescentes do 24º ciclo do PMMB, conforme determina o artigo 13, § 1º, II, da Lei 12.871/2013; d) Seja determinada a reabertura do edital para prever a participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, ou alternativamente que seja determinada a inclusão dos Impetrantes no referido Edital a fim de que os mesmos possam se inscrever dentro do previsto em lei, de participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior e, deem prosseguimento nas demais etapas, para escolha e alocação, após a convocação dos médicos com CRM.
Ainda, caso a decisão seja proferida após o prazo de inscrição, seja, permitido que os impetrantes realizem todas as etapas do certame e, sendo contratados; ” Na inicial (ID809143583), os Impetrantes afirmam que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 008 MS/SAPS referente ao 24o ciclo do Programa Mais Médicos contemplou vagas exclusivamente aos médicos brasileiros com CRM, o que constituiria afronta ao disposto no artigo 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Alegam ainda que a vedação de participação de médicos formados no exterior afronta os princípios instituidores do Programa Mais Médicos e o disposto no artigo 5o, XIII, da Constituição Federal.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Pedem a concessão de medida liminar.
Juntam documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID809162048).
Distribuída a ação, este juízo indeferiu o pedido de liminar (ID831273072).
A União requereu seu ingresso no feito (ID843834090).
Em sua manifestação nos autos (ID864515589), a autoridade impetrada informou que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 008 MS/SAPS referente ao 24o ciclo do Programa Mais Médicos foi publicado no contexto de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em razão da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), o que justificaria a adoção de um procedimento mais célere do que aquele aplicável aos médicos formados no exterior.
Os Impetrantes interpuseram agravo de instrumento (ID863448563) em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
O Relator do agravo de instrumento comunicou a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID918031728).
O Ministério Público não apresentou parecer acerca do mérito da impetração (ID1329359748).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.871/2013, ao prever a participação de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras (artigo 13, § 1º, inciso II), não criou um dever para a Administração, mas sim uma possibilidade de que tais profissionais participem do programa.
Não há, dessa forma, nenhum direito subjetivo dos médicos intercambistas em participar do Programa Mais Médicos, mas apenas uma previsão legal autorizando sua inclusão de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/13 prevê uma ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Programa, conferindo preferência aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, o que foi devidamente observado pelo EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 008 MS/SAPS referente ao 24o ciclo do Programa Mais Médicos.
Além disso, conforme constam nas informações prestadas pela UNIÃO (ID863448563), o Módulo de Acolhimento e Avaliação – obrigatório para médicos intercambistas – torna mais complexo e oneroso o ingresso destes profissionais no Programa Mais Médicos.
Logo, há justificativas plausíveis para que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 008 MS/SAPS referente ao 24o ciclo do Programa Mais Médicos tenha se destinado exclusivamente a profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diplomas revalidados no país e com registro no CRM.
Com efeito, uma vez observadas as regras que regem o certame, previstas de acordo com as disposições legais, não há ilegalidade a ser reparada por meio da presente ação mandamental, o que impõe a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.Brasília, data da assinatura digital. -
21/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:19
Juntada de comunicações
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03/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 13:16
Juntada de manifestação
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15/12/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 20:35
Juntada de diligência
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13/12/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 20:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/11/2021 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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