TRF1 - 1059074-86.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: E.
R.
S.
R.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A e KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1059074-86.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: E.
R.
S.
R.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1059074-86.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: E.
R.
S.
R.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a parte autora a reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que o laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade de longo período seria contraditório e, por isso, haveria de ser afastado; subsidiariamente, pede a realização de nova perícia a ser feita por especialista. 2.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, regulamentado pelo Decreto 1.744/95, estabeleceu que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. 3.
O § 2º do referido artigo considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4.
No caso concreto, a perícia médica, após suficiente e esclarecedora fundamentação, embora reconheça ser a parte autora portadora de pé torto congênito, não atestou a existência de impedimento de longo prazo, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos que infirmem essa conclusão.
Eis a conclusão médica: Dados Médicos História Clínica: Periciando, masculino, estudante, com 03 anos de idade ao comparecer neste Setor de Perícia Médica do Tribunal de Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, Juizado Especial Federal Cível para submeter-se a uma Perícia Médica Oficial, acompanhado de sua mãe Irenilde Serra dos Santos RG 044359922012-6, que informa os sinais e sintomas da patologia que o autor vem apresentando, que motivou o requerimento junto ao INSS para fins de BPC-LOAS, amparado pela Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, e na dependência das respostas dadas aos questionamentos durante o ato pericial, foram obtidas as seguintes informações que somadas aos elementos da documentação pertinente apresentada, constatou-se o conteúdo abaixo: Que deu entrada em um requerimento para fins de Benefício BPC-LOAS em 18/02/2021, sendo esse indeferido por não enquadramento nos requisitos de deficiência do referido benefício; Que o motivo que justificou requerimento acima descrito foi Pé Torto Congênito; Que a parte autora faz acompanhamento regular com a equipe multidisciplinar do Hospital Sarah, onde foi submetido ao tratamento cirurgico em ambos os pés e continua em seguimento a se prorrogar até os 04 anos de idade; Que evoluiu com pé esquerdo em varo; Que na última avaliação especializada ocorrida em 31/08/2022 para avaliação e conduta, da responsabilidade de John Cordolino Lima Neto CRM MA 9590 que atestou CID Q66.8 informando a necessidade de manter retorno para seguimento ortopédico; Que as queixas atuais se referem aos seguintes sinais e sintomas: comprometimento da marcha e pé esquerdo em varo; Que apresenta como comprobatório da patologia, causa da deficiência, a documentação descrita no próximo item deste Laudo Pericial.
Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Atestados/Relatórios/Laudos Médicos por CID10 Q66.8, emitidos nas datas: 02/03/2022, 31/08/2022, 05/11/2019, 28/08/2019.
Exame Físico: Ectoscopia: Bom estado geral e de nutrição.
Fácies compósita.
Eupneia.
Ausência de edemas.
Ausência de febre, icterícia e/ou cianose.
Normohidratação.
Mucosas normocoradas.Tegumentar: sem alterações identificáveis pelo método.
Sensorial: sem alterações identificáveis pelo método.
Excretor: sem alterações identificáveis pelo método.
Mental: Orientação global.
Ativo e cooperativo.
Não se observa sinais e/ou sintomas psiquiátricos, inferindo para eutimia.
Respiratório: Tórax atípico.
Eupnéia.
Murmúrio vesicular presente e normal, ausência roncos, sibilos e estertores.
Cardiovascular: Ictus invisível, palpável no 5º EIE.
RCR em 02 T, NFB.
Pulsos arteriais periféricos sincrônicos e amplos.
Ausência de sopros e extrassístoles.
Abdome: plano.
Indolor á palpação, ausência de visceromegalia, massas tumorais, circulação colateral e/ou herniações.
Osteoneuromuscular: Mobilidade ativa e passiva se encontra preservada nas articulações com exceção do membro inferior esquerdo que se mostra em varo.
Coluna vertebral cervicodorsolombar sem alterações morfofuncionais identificáveis pelo método.
Marcha desequilibrada, força muscular preservada grau 5 (normal) nos 04 membros.
Manobras de coordenação sem alterações.
Reflexos presentes e normais.
Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): Pé torto congênito CID Q66.8 Prognóstico com tratamento: Relativamente Bom ao se considerar o periciando quanto à sua idade, quanto à independência nas AVDs (atividades de vida diárias) próprias da idade, quanto à patologia apresentada e sua consequente evolução, quanto aos achados dos exames: físico e mental atuais, quanto à análise da documentação médica apresentada além das evidências médicas a respeito do tema, registradas em trabalhos científicos respeitados ao redor do mundo por seus pares. [...] G - Conclusão: Parecer Médico Pericial Com o exposto esta jurisperita conclui com o parecer de Não Enquadramento do caso em tela nos requisitos do BPC-LOAS, ratificando que todos os conceitos de capacidade/autonomia foram levados em conta na análise da documentação médica apresentada e das informações recebidas, exaltando o exame físico que se mostrou compatível com as atividades habituais da vida diária próprias da idade.
Quesitos do Juízo 1.
O periciando é portador de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos? Resposta: (X) Não.
Justificativa: O periciando NÃO é portador de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e/ou restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos e a justificativa para este parecer se baseia em todo o conteúdo deste laudo pericial notadamente o bom prognóstico da patologia ao se considerar a idade da parte autora, a autonomia no dia-a-dia, a patologia apresentada e sua consequente evolução, os achados dos exames: físico e mental atuais, a análise da documentação médica apresentada além da resposta ao tratamento empregado, consagrado pela medicina baseada em evidência. 2.
Qual a data aproximada do início da deficiência ou enfermidade? Resposta: A patologia teve início em 22/06/2019, porém esta não compromete as AVDS próprias da idade e o tratamento aplicado vai de encontro com o consagrado pela medicina baseada em evidência, mantendo o controle efetivo da patologia. 5.
Nessa perspectiva, o laudo médico pericial, embora reconheça a deficiência do autor, não a qualifica como sendo incapacitante de longo prazo nem impeditiva ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, devendo, pois, a sentença proferida ser mantida. 6.
De outro turno, a lei processual, ao se referir a “perito especializado no objeto da perícia” (CPC, artigo 465), não está a exigir que o profissional seja, a um só tempo, graduado em medicina e detentor de especialização na área correspondente à lesão ou enfermidade de que é portador o segurado. 7.
Registre-se, a propósito, que o vigente Código de Processo Civil sequer reprisou a regra do código revogado (artigo 145, §1º), que exigia ser o perito portador de diploma universitário.
Agora, tão somente exige (artigo 156, §1º) que o perito tenha conhecimento técnico e/ou científico no campo do saber correspondente ao objeto da perícia.
Na mesma linha, aliás, o artigo 12 da Lei n.º 10.259/01, que fala apenas em “exame técnico” a ser realizado por “pessoa habilitada”. 8.
Ademais, a perícia médica é, ela própria, no âmbito da medicina, uma especialidade, conforme se tem da Resolução n.º 1.973/11 do Conselho Federal de Medicina, que se restringe a dizer se a lesão ou enfermidade de que é portador o segurado é ou não incapacitante e, sendo, em que extensão e desde quando. 9.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento segundo o qual o exame por especialista da área correspondente à lesão ou enfermidade será adequado apenas em casos excepcionais, como tais considerados os de grande complexidade ou de doença rara (Pedilef n.º 50126021720144047204 – DOU de 05 de abril de 2.017, pp. 153-224). 10.
Desnecessidade, à míngua da demonstração dessa excepcionalidade, de realização da perícia por médico especialista da área correspondente à enfermidade de que é portadora a parte recorrente. 11.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1059074-86.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: E.
R.
S.
R.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: E.
R.
S.
R.
Advogados do(a) RECORRENTE: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1059074-86.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
24/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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