TRF1 - 0000097-57.2018.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000097-57.2018.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 342, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/03/2018 (fls. 7/12 – ID 286892362).
O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, homologada pelo juízo em audiência (ID 323586358).
Dentre as condições a serem cumpridas pelo réu, elenca-se o pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo, dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$174,16 (cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Em seguida, o MPF pugnou pela extinção de punibilidade do acusado, em razão do cumprimento das condições impostas (ID 1590203362). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 89, da Lei 8.099/1995 a suspensão condicional do processo é cabível quando o crime em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei.
Na hipótese, de fato, o acusado cumpriu satisfatoriamente o período de prova que lhe foi imposto, compareceu em Juízo, bem como realizou o pagamento da prestação pecuniária, conforme comprovado nos autos.
Além disso, não há indicativo de que, durante o período de prova, o acusado veio a ser processado por outro crime.
Deste modo, satisfeita as condições impostas a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/1995, abaixo transcrito: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Ademais, o próprio Ministério Público, a quem também cabe a fiscalização e acompanhamento das condicionantes da suspensão, manifestou-se favorável à extinção da punibilidade do réu.
Sustenta o MPF que o réu teria adimplido substancialmente as obrigações entabuladas em audiência de suspensão condicional do processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 342, do Código Penal, em razão do cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo, sem anotações de antecedentes criminais ou geração de reincidência, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/1995.
Considerando a atuação pelo advogado dativo nos autos, fixo os honorários do Dr.
ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA (OAB-MT 18.618-O) no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução 305/14 do CJF.
Expeça-se a Secretaria os atos necessários para realização do pagamento devido via AJG.
Considerando os valores vinculados a estes autos (ID 452813369), oficie-se à CEF para que efetue a transferência dos valores para a conta única desta Subseção Judiciária, a saber: Ag. 2710, Operação 005, Conta nº 86401474-7, CNPJ nº 05.***.***/0001-18.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência desta sentença.
Transitada em julgado, proceda-se o registro no SINIC.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Após, sem pendências, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal Art. 27.
Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. -
22/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:48
Suspensão Condicional do Processo
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04/03/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 13:30
Juntada de documentos diversos
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10/11/2020 12:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:07
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 23:58
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:06
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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14/10/2020 14:36
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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13/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2020 22:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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13/09/2020 22:48
Suspensão Condicional do Processo
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08/09/2020 14:17
Juntada de Certidão.
-
08/09/2020 14:02
Juntada de Ata de audiência.
-
04/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
26/08/2020 13:38
Proferida decisão interlocutória
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26/08/2020 12:58
Conclusos para decisão
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19/08/2020 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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18/08/2020 19:15
Juntada de manifestação
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18/08/2020 18:57
Juntada de manifestação
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18/08/2020 18:52
Juntada de manifestação
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17/08/2020 11:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 14/08/2020 16:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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17/08/2020 11:26
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2020 11:25
Juntada de Certidão.
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17/08/2020 09:19
Juntada de Ata de audiência.
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14/08/2020 13:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ROCHA DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 14/08/2020 16:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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27/07/2020 10:20
Juntada de Parecer
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24/07/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 18:38
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:13
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 19:10
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 19:01
Juntada de volume
-
20/07/2020 17:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/07/2020 17:15
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
14/07/2020 17:12
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
15/04/2020 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2020 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - aguarda data de audiência - covid
-
06/03/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA
-
28/02/2020 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2020 17:45
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 13/03/2020, CONFORME NCPC
-
27/01/2020 13:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/01/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCLUSÕES NO SINIC FEITAS E FACS JUNTADAS
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29/10/2019 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/10/2019 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 5837.
-
11/09/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 13/09/2019
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04/09/2019 15:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORA DATIVA - DRA. NATANAYNE DE OLIVEIRA PEREIRA.
-
30/08/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO
-
20/08/2019 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 4726
-
30/07/2019 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 169/07/2019
-
08/07/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/06/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 70/2019
-
19/06/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 3646
-
12/06/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2019 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/05/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 70/2019
-
04/04/2019 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/02/2019 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEV. DE CP N. 69/2019 -CERT. POSITIVA
-
29/01/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO
-
28/01/2019 12:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 69
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21/01/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2019 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2018 18:38
Conclusos para despacho
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13/08/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROT 004539
-
01/08/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2018 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 29/06/2018
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24/05/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2018 17:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 395 - NEGATIVA
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24/05/2018 17:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2018 12:25
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÃO REF. AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/07/2018
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08/05/2018 19:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.001934 - CIENCIA DA DECISÃO DE FLS. 2-F A 2-J
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03/04/2018 16:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ENCAMINHAD DECISÃO VIA E-MAIL AO MPF PARA CIENCIA.
-
03/04/2018 16:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO OFICIO N. 112/2018 AO DPF
-
03/04/2018 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 395
-
14/03/2018 13:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2018 13:49
INICIAL AUTUADA
-
09/03/2018 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
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