TRF1 - 1017965-13.2022.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1017965-13.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Cumulação, Parcelas de benefício não pagas, Concessão, Restabelecimento] AUTOR: PEDRO MARQUES DE SOUSA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Em matéria pertinente ao benefício da seguridade social referido na petição inicial, o que prescreve são as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 85 - STJ).
No caso, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “hérnia discal lombar e rotura total do músculo bíceps braço direito", encontrando-se parcial e definitivamente incapacitada para o desempenho das atividades remuneradas habitualmente desempenhadas (carpinteiro/pedreiro) desde outubro de 2021.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance da carência exigida, em decorrência dos recolhimentos efetuados no período de 06/2020 a 10/2021.
Bem assim a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (10/2021), pois nesta época estava regularmente filiado como contribuinte individual.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Assinale-se, por oportuno, que o fato de a parte autora poder exercer atividades diversas da habitual abre margem à possibilidade de sua reabilitação profissional.
Ao INSS compete analisar oportunamente se tal reabilitação é ou não factível, e promover, com base nos desdobramentos dessa análise, o encerramento daquele auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Procedimento, aliás, que vai ao encontro de tese firmada pela TNU em fevereiro de 2019, ao deliberar sobre o Tema de n. 177.
No tocante à data do início do benefício, fixa-a no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (31/03/2022).
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (31/03/2022).
Dada a impossibilidade de fixação imediata de data para a cessação desse benefício, deverá seu pagamento persistir até que a pessoa credora, cumprindo obrigação incontornável – desatendê-la é causa que legitima o cancelamento do benefício –, seja submetida (i) a novo exame médico a cargo do INSS (ou a tratamento dispensado gratuitamente e sem imposição de cirurgia), que reconheça, com base em circunstâncias supervenientes a esse julgado, a recuperação da capacidade para o trabalho habitual, ou (ii) a uma reabilitação profissional, cuja viabilidade para desencadeamento cabe ao INSS sopesar; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, com fixação de juros moratórios aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária a partir do respectivo vencimento pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Emmanuel Mascena de Medeiros JUIZ FEDERAL -
20/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:30
Juntada de manifestação
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06/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:09
Juntada de laudo pericial
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06/06/2022 18:59
Juntada de manifestação
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06/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2022 14:58
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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