TRF1 - 0003893-50.2013.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003893-50.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003893-50.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHEL JOSE HAGGE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS - BA18709-A e RODRIGO HAGGE COSTA - BA36046 POLO PASSIVO:MICHEL JOSE HAGGE FILHO e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003893-50.2013.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Michel José Hagge Filho e Maria Rosania de Souza Rabelo apelam da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, em ação de improbidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou às seguintes sanções, cumulativamente somadas: (i) quanto às inconsistências das informações prestadas ao CNES (art. 11, caput, I e II da LIA), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e proibição de contratar pelo prazo de 3 (três) anos; (ii) quanto à manutenção de três agentes comunitários de saúde que não mais prestavam serviços (art. 10, IX e XI, da LIA), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) quanto à aplicação irregular dos recursos do PAB (art. 10, IX e XI, da LIA), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O MPF também apela.
O MPF ajuizou a presente ação em desfavor de Michel José Hagge Filho, ex-prefeito de Itapetinga/BA, de Maria Rosania de Souza Rabelo, ex-secretária de saúde, e de Alberto Nolasco Hora das Neves, ex-secretário de saúde, porque, conforme a inicial, foram evidenciadas irregularidades na Secretaria de Saúde, quais sejam: (i) preenchimento de Informações indevidas no CNES com relação à instalação de Unidades de Saúde da Família e de profissionais de saúde; (ii) descumprimento da integralidade da assistência (carga horária) pelos profissionais médicos vinculados às Unidades de Saúde da Família; e (iii) aplicação irregular dos recursos do PAB (id. 21173007- Págs. 3/16).
No recebimento da inicial, pronunciou-se a prescrição quanto a Alberto Nolasco Hora das Neves, por ter deixado o cargo de secretário em 01.03.2006 e a inicial ter sido proposta em 12.07.2013 (id. 21173009-Págs. 171 e 175).
Michel José sustenta, em síntese, que inexiste dolo e dano ao erário (id. 21173013- Págs. 84/92).
Maria Rosania aduz, em resumo, que não há elemento subjetivo (id. 21173013- Págs. 94/108).
O MPF, por sua vez, sustenta que Michel José deve ser condenado “(...) pelo ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da integralidade da assistência (carga horária) pelos profissionais médicos vinculados às Unidades de Saúde da Família (...)” e que as sanções dos requeridos devem ser majoradas para incidir, também, a multa civil (id. 21173013- Págs. 142/158).
Com contrarrazões (id. 21173013- Págs. 159/172, 176/180 e 182/196), subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Francisco Marinho, opinado pelo não provimento das apelações dos requeridos e pelo provimento da apelação do MPF (id. 21173013- Págs. 200/205). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003893-50.2013.4.01.3307 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): 1.
Apelação dos requeridos. 1.1.
Revogação dos tipos do art. 11, I e II, da LIA pela Lei n. 14.230/21 e tipicidade fechada do art. 11, caput, da LIA.
A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando os incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foram extirpadas deste elenco as condutas pelas quais foram condenados os requeridos previstas nos incisos I e II, respectivamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
O art. 1º, § 4º, e art. 17-D da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/21), passou a prever que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (grifei) [...] Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (grifei) Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em alguma tipologia, já que, agora, existe expressa previsão de que o rol é taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado tipo, não podendo, pois, apontar, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
Tendo a imputação se limitado ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, deve sê-la afastada, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios sob a égide da Lei n. 14.230/21.
Deve ser afastada, assim, a condenação relativa às inconsistências das informações prestadas ao CNES, posto que se fundamentou no art. 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/92, dada revogação pela Lei n. 14.230/21 dos tipos citados e o fechamento do rol dos atos que atentam contra os princípios. 1.2.
Tipologia sobejante (art. 10 da LIA).
Substrato fático atinente à manutenção de três agentes comunitários de saúde que não mais prestavam serviços e à aplicação irregular dos recursos do PAB.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) Nesse sentido, cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/21, estabelece que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]”.
Verifica-se, assim, que há necessidade de dolo.
Na audiência realizada, por carta precatória, no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel.
Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA foram colhidos depoimentos dos ex-secretários de saúde (não integrantes do polo passivo) (id. 21173010- Págs. 153/157).
Em depoimento Carlos Alberto Brito Pio, médico, ex-secretário de saúde antes de 2005 e ex-diretor do CAPS entre 2006 e 2008, afirmou que “(...) na gestão de Michel José todo serviço de saúde fora considerado como modelo na microrregião e em nível estadual, inclusive devido à subordinação a auditorias freqüentes da SESAB (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia); que nunca houve choques de interesses com o Município ou com qualquer pessoa no período em que coordenou o CAPS (...)”(id. 21173010- Pág. 155) (grifei).
Rubens Pereira Moura, médico, ex-secretário de saúde por 3 (três) meses em 2005, disse que “(...) durante sua gestão percebeu irregularidades no procedimento de alguns exames preventivos, haja vista que eram informados procedimentos junto ao DATASUS sem a devida realização; que tomou conhecimento em razão por meio de funcionários da empresa que desconheciam os motivos pelos quais o material coletado não estava sendo encaminhado; que as irregularidades se deram na gestão anterior e foram sanadas (...)” (id. 21173010- Pág. 156) (grifei).
Informou ainda que (id. 21173010- Pág. 156): “(...) que o problema de controle de carga horária dos servidores é crônica na área de saúde; que, quando tomou posse, a frota de veículos que serviam a area de saúde estavam sucateados; que da frota de 8 veículos apenas dois funcionavam e destes, apenas um tinha condições de transportar pacientes a outro município; que tem conhecimento que, após 60 dias, o prefeito Michel Hagge determinou o conserto de alguns veículos que voltaram a ser utilizados; que, assim que o prefeito assumiu, havia uma defasagem de medicamentos e que várias melhorias foram realizadas em sua gestão, em razão do sucateamento de alguns recursos deixados pela gestão anterior, incluindo a realização convênios com o hospital Cristo Redentor; que durante o periodo em que trabalhou no município a questão referente ao funcionamento durante meio turno não foi solucionada, vindo a saber que somente as unidades passaram a funcionar em período integral no decorrer da gestão (...)” (grifei) Rodolfo Schettini, médico, ex-secretário de saúde de 08/2007 a 12/2008, por sua vez, narrou que “(...) os cadastros do CNES eram alimentados por uma funcionária, tudo sob a supervisão do secretário de saúde; que nunca identificou qualquer irregularidade entre as informações repassadas ao cadastro e a realidade das unidades de saúde; que fazia inspeções regularmente junto os PSFs; que nunca ouviu dizer que verbas do PAB teriam sido desviadas para outras finalidades, que não as específicas; que nunca teve problemas maiores relacionados a cargas horárias dos servidores das unidades de saúde PSFs (...)” (id. 21173010- Pág. 157).
A CGU, em relatório, apontou que, no que diz respeito à manutenção dos agentes comunitários, falhas e inércia (id. 2113009- Pág. 30): [...] Os fatos apontados são procedentes, uma vez que restou evidenciada a inércia do gestor local em efetuar tempestivamente as atualizações cadastrais.
Ademais, o gestor local solicitou antecipação de recursos, sem devida implantação/transformação de fato das Unidades de Saúde em PSF e recebeu de repasses de recursos por profissionais que não mais estavam vinculados ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde local.
Verificam- se, ainda, falhas na atuação da SESAB e DATASUS uma vez que são “responsáveis” indiretos pela conformidade dos dados do CNES. [...] O Relatório da Auditoria do SUS n. 7262 aponta que os recursos do Piso da Atenção Básica (PAB) foram utilizados para o custeio de despesas estranhas ao seu objeto, no entanto os gastos tiveram como base pagamento de seguro (Bradesco Seguros) do veículo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); exames de ultrassonografia e de anatomia patológica; exames laboratoriais; consultas oftalmológicas (mutirão de catarata); peças para os veículos utilizados no transporte de pacientes de urgência e emergência; serviços prestados na condução de pacientes para fisioterapia; e pagamento de profissionais áreas específicas de oncologia, dermatologia e nefrologia (id. 21173007- Págs. 215/253 e id. 21173008- Págs. 1/23).
Evidencia-se, desse modo, que as despesas foram lastreadas em serviços prestados à população local e, pois, dentro da órbita pública.
No caso, verifica-se que não foram apontados elementos iniciem conduta dolosa de Michel José Hagge Filho e de Maria Rosania de Souza Rabelo, notadamente autobenefício ou benefício de terceiro, limitando-se, contudo, a constatação da existência de meras irregularidades, na manutenção de três agentes comunitários de saúde que não mais prestavam serviços e na aplicação irregular dos recursos do PAB.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente público, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa, como é o caso. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente do requerido, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, às partes requeridas, no que tange aos fatos que deram sustentáculo à condenação e o consequente ajusta à tipologia do art. 10, IX e XI, da LIA. 2.
Recurso do MPF.
Majoração das sanções (multa civil).
Descumprimento da integralidade da carga horária.
A princípio, consigna-se que, no que atina à dosimetria, resta-se prejudicado, no ponto, o apelo do órgão ministerial, ante a ausência do elemento subjetivo dos requeridos acerca dos fatos objeto da imputação, indispensável à caracterização dos atos ímprobos.
Haverá análise somente em relação ao descumprimento da carga horária, portanto.
O MPF, quanto ao fato, descreveu na inicial que (id. 21173007- Págs. 12/14): [...] Durante a gestão do ex-prefeito MICHEL JOSÉ HAGGE FILHO, porém, os profissionais médicos contratados para servirem nas Unidades de Saúde da Família, com base em instrumento que prevê em sua Clausula Terceira a prestação dos serviços por 176 horas mensais, equivalentes à aproximadamente 40 horas semanais, não cumprem essa integralidade da assistência.
Todos eles, sem exceção, possuem pelo menos uma folga semanal em dia útil comprometendo, em decorrência, a jornada contratada.
Durante as visitas pelos fiscais da CGU às unidades de saúde, foi possível verificar, inclusive, quadros de horários dos profissionais onde está evidenciada a folga do médico.
Cumpre destacar que esta folga desvincula o médico de qualquer atividade da unidade, inclusive visitas domiciliares (Anexo V, vol.
II).
Registre-se que tal irregularidade é de conhecimento público e foi discutido na reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde - CMS, com a presença da equipe de fiscais da CGU em 26/05/2006.
Os presentes à reunião, inclusive a secretária de saúde do município, assinaram Termo de Declaração em que afirmam a percepção da situação irregular (anexo V, vol.
II).
Em tempo, os profissionais médicos sob exame, segundo informações extraídas do CNES em 23/05/2006, acumulam outras atividades que, somadas, tornam impossível a dedicação ao Programa Saúde' da Família.
De acordo a consulta constante no anexo V, vol.
II, os seguintes profissionais médicos não cumprem a jornada de 40 horas estabelecidas em contrito: [...] Todavia, a exordial não explicita a conduta dos requeridos em relação à carga horária (id. 21173007- Pág. 15): [...] Com efeito, ao arrepio dos princípios e regras que disciplinam a Administração Pública, o ex-Prefeito MICHEL JOSÉ HAGGE FILHO juntamente Com os então secretários de saúde, ALBERTO NOLASCO HORA DAS NEVES e MARIA ROSANIA DE SOUZA RABELO, além de deixar de cumprir com o dever de lealdade para com a Administração Pública, violou os princípios da legalidade ao não, efetuar tempestivamente as atualizações Cadastrais no CNES e, ainda, solicitou ilegalmente antecipação de recursos sem a devida implantação/transformação de fato das unidades de Saúde em PSF e recebeu o repasse de recursos federais por profissionais que não mais estavam vinculados ao Programa de Agente Comunitários de Saúde local, bem utilizou indevidamente os recursos do PAB. [...] Não mostrou em que medida se deu dano ao patrimônio público, imprescindível à consumação do ato ímprobo do art. 10 da LIA, a teor do art. 21, I, da Lei n. 8.429/92.
De mais a mais, não há dolo quanto ao ponto, porque não se demonstrou o autobenefício ou o benefício de terceiro em decorrência do descumprimento da carga horária dos médicos, inexistindo-se, assim, imputação dolosa.
Responde-se pela conduta aquele que a praticou.
Se houve descumprimento, ou não, de carga horária, a imputabilidade deveria se dirigida aos agentes públicos violadores da regra (médicos, como consta na exordial), e não ao prefeito ou à secretária de saúde, como no caso.
Há, pois, inadequação típica. 3.
Ante o exposto, dou provimento às apelações de Michel José Hagge Filho e de Maria Rosania de Souza Rabelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes, in totum, os pedidos da ação de improbidade administrativa, extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC/15, e julgo prejudicado, em parte, o recurso do MPF e, na parte não prejudicada, nego provimento ao apelo.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003893-50.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003893-50.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHEL JOSE HAGGE FILHO e outros POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, DA LIA).
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I E II, DA LIA.
DIREITO SANCIONADOR.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELO DO MPF PARCIALMENTE PREJUDICADO, QUANTO À MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES.
PARTE NÃO PREJUDICADA (IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DA IMPROCEDÊNCIA).
IMPUTAÇÃO AO TIPO DO ART. 10 DA LIA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA NA INICIAL, DE DOLO E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 21, I, DA LIA).
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA NO PONTO NÃO PREJUDICADO.
APELAÇÕES DO REQUEROS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando os incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foram extirpadas deste elenco as condutas pelas quais foram condenados os requeridos previstas nos incisos I e II, respectivamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 2.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92 (art. 1º, § 4º, e art. 17-D, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21), e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas.
Precedentes. 3.
Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), deve ser absolvido da prática do ato improbidade previsto no art. 11, I e II, da Lei 8.429/92. 4.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 5.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 6.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 7. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 8.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 9.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 10.
Objetivando a apelação a majoração das sanções, e não havendo dolo quanto ao capítulo objeto da insurgência, resta-se prejudicado o apelo, no ponto. 11.
Não explicitando a conduta do requeridos e não apontando o dolo e o dano ao patrimônio público (art. 21, I, da LIA), inexiste possibilidade de fazer imputação ao tipo do art. 10 da LIA. 12.
Apelação do MPF parcialmente prejudicada (majoração das sanções).
Não provida na parte não prejudicada.
Apelações dos requeridos providas.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma julgar parcialmente prejudicada a apelação do MPF e negar-lhe provimento na parte não prejudicada e dar provimento às apelações dos requeridos, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 25 de setembro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
04/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA ROSANIA DE SOUZA RABELO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MICHEL JOSE HAGGE FILHO, MARIA ROSANIA DE SOUZA RABELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO HAGGE COSTA - BA36046 Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS - BA18709-A APELADO: MICHEL JOSE HAGGE FILHO, MARIA ROSANIA DE SOUZA RABELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003893-50.2013.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/09/2023, às 09h, e encerramento no dia 06/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
24/09/2020 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/02/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/02/2019 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/02/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/02/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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01/02/2019 17:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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03/12/2018 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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22/02/2017 08:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/02/2017 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/02/2017 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4139027 PARECER (DO MPF)
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21/02/2017 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/01/2017 19:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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