TRF1 - 1035247-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1035247-54.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: GIANFRANCISCO SCHORK Advogado do(a) AGRAVANTE: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR: RUI COSTA GONCALVES #TEXTO A SER PUBLICADO# -
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035247-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065273-29.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GIANFRANCISCO SCHORK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035247-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065273-29.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gianfrancisco Schork, em que se insurge contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança n.º 1065273-29.2023.4.01.3300, que indeferiu seu pedido liminar (ID 342318122 – pg. 55-59).
Aduz a parte agravante que é servidor público efetivo da Universidade Federal do Sul da Bahia, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, admitido em 15.10.2018, e postula a efetivação de sua requisição para exercer a função comissionada executiva no Ministério da Pesca e Aquicultura, negada administrativamente pelo seu órgão de origem.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, consignou que não está presente a relevância do fundamento da impetração do mandado de segurança ao fundamento de que o instituto da requisição não pode ser nominal, exceto quando se trata de requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República, o que não o caso da agravante.
Além disso, ressaltou o Juízo de primeiro grau que houve fundamentação adequada no ato de recusa da requisição do servidor pela autoridade impetrada, vez que há déficit de servidores e o atendimento dos pedidos de requisição inviabilizaria o próprio funcionamento da universidade, já que o impetrante é ocupante do cargo de professor, atuando na atividade-fim.
Inconformada, sustenta a agravante que “foi concedido ao Ministério o poder de requisitar servidores públicos federais de maneira incontestável, respaldado pela Lei 9.007/95, eliminando a exigência de aprovação por parte do órgão do qual os servidores são originários para efetuar a requisição”.
Argumenta também que a aludida requisição poderá, sim, ser nominal, em razão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, a qual equiparou as requisições feitas pelos Órgãos à requisição feita pela Presidência da República (ID 342318117 – pg. 01-16).
Deferida a antecipação da tutela recursal (ID 346460663).
Contrarrazões apresentadas (ID 350890662). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035247-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065273-29.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao juízo de mérito.
Como dito, a insurgência da agravante é contra o indeferimento da sua requisição para o exercício da Função Comissionada Executiva, expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme se depreende do Ofício – MPA nº7/2023/GM – MPA/MPA, datado de 27.02.2023 (ID 342318122, pg. 30).
Cumpre ressaltar que, a despeito da requisição ser considerada um pedido irrecusável, o Ministério da Pesca e Aquicultura expôs as razões da requisição do servidor mediante ofícios encaminhados à Universidade Federal do Sul da Bahia, em mais de uma oportunidade, diga-se de passagem, e em todas elas subscritas pelo ministro André de Paula, em que afirma ser necessário o atendimento da requisição: OFÍCIO - MPA Nº 69/2023/GM - MPA/MPA, de 19 de abril de 2023 (ID 342318122 – pg. 39); OFÍCIO - MPA Nº 169/2023/GM - MPA/MPA, de 14 de junho de 2023 (ID 342318122 – pg. 46).
Aduz o órgão requisitante que: “Ao reiterar o pedido de requisição do servidor para compor o quadro de servidores na Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa, cita-se expressamente a Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023, e informa-se do caráter irrecusável da requisição.
Considerando ainda a criação do novo Ministério da Pesca e Aquicultura e o fato do mesmo não possuir quadro de funcionários próprios, faz-se necessário a requisição de servidores capacitados e que possuam conhecimento técnico compatível com os cargos técnicos disponíveis.
Neste sentido, por possuir experiência em comunidades tradicionais e sobre o saber tradicional do pescador (a), sendo esta uma das pautas prioritárias do governo atual, o nome do servidor em questão foi sugerido, e o mesmo manifestou interesse para compor a equipe do Ministério da Pesca e Aquicultura.” (ID 342318122, pg. 46, sem grifo no original).
A esse respeito, o artigo 2º da Lei n. 9.007/1995 assim dispõe sobre as requisições de servidores públicos federais: Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
A Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: (...) III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: a) da Fazenda; b) das Cidades; c) da Cultura; d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) dos Direitos Humanos e da Cidadania; f) do Esporte; g) da Igualdade Racial; h) das Mulheres; i) da Pesca e Aquicultura; j) de Portos e Aeroportos; k) dos Povos Indígenas; l) da Previdência Social; m) do Turismo; n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; o) do Planejamento e Orçamento; e p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Com efeito, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória n. 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.600 de 19.06.2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido artigo 56, observa-se que a requisição do Ministério da Pesca e Aquicultura não poderia ter sido obstaculizada pela Universidade Federal do Sul da Bahia.
Nesse sentido, cumpre dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores para os Ministérios “até 30 de junho de 2023”.
No presente caso, mostra-se ilegal o ato de recusa pela parte agravada, ainda que tal ato seja motivado, tendo em vista que os ofícios encaminhados são anteriores à 30.06.2023.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035247-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065273-29.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIANFRANCISCO SCHORK AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.600/2023.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 2º da Lei n. 9.007/1995 dispõe que as requisições de servidores públicos federais são irrecusáveis.
Já a Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei n. 9.007/95 (caráter irrecusável). 2.
Portanto, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória n. 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.600 de 19.06.2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido artigo 56, observa-se que a requisição não poderia ter sido obstaculizada pelo órgão requisitado. 3.
Na situação tratada no autos, cumpre dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores realizada em prazo previamente estabelecido em Lei. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035247-54.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1065273-29.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: GIANFRANCISCO SCHORK Advogado(s) do reclamante: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA O processo nº 1035247-54.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 08:00 Local: Sala 1 Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 27/11/2023 e encerramento no dia 04/12/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035247-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065273-29.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GIANFRANCISCO SCHORK REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GIANFRANCISCO SCHORK - CPF: *05.***.*07-47 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
31/08/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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