TRF1 - 1007852-48.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA AV.
AMÉLIA AMADO, 331, CENTRO, ITABUNA/BA, CEP 45600-033 TELEFONE: (73) 3215-3388 - FAX: (73) 3212-9703 ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Processo nº: 1007852-48.2023.4.01.3311 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
ASSISTENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) ASSISTENTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 REU: LUCIA MASCARENHAS BRITTO, JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: INDIRA MARQUES DOMINGUES - BA28303 DESPACHO / OFÍCIO - SEPOD/CÍVEL Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento. À Caixa Econômica Federal, agência 1558, para, nos termos da Orientação Normativa COGER nº 10134629, de 22/04/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, tomar as providências necessárias no sentido de proceder à transferência, no prazo de 24 horas, do valor depositado na conta judicial nº 1558.005.86403681-5, no total de R$1.393,47, e seus acréscimos legais, para a seguinte conta informada nos autos do processo supracitado, conforme dados que seguem.
Banco: Banco do Brasil Agência: 0357-3 Conta Corrente: 11921-0 Favorecido: JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR CPF: *20.***.*68-87 A instituição bancária deverá informar sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Nos termos do art. 3º, §1º da orientação normativa acima indicada, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira.” Uma via deste despacho servirá como ofício.
Em atenção à petição de ID 2162098541, e considerando que o valor das custas processuais remanescentes é inferior a R$1.000,00, prejudicada a providência determinada no art. 16, da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição na Dívida Ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art 1º, inciso I), razão pela qual deixo de intimar a parte responsável para recolhimento das custas finais.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ILMO(A).
SENHOR(a) GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 1558 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer ITABUNA-BA -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007852-48.2023.4.01.3311 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
ASSISTENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado(s) do reclamante: HAROLDO REZENDE DINIZ, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REU: LUCIA MASCARENHAS BRITTO, JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: INDIRA MARQUES DOMINGUES DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar certidão negativa de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, para fins de levantamento do depósito judicial efetuado na presente demanda a título de indenização, conforme o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como informar seus dados bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007852-48.2023.4.01.3311 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR e outros SENTENÇA BAHIA FERROVIAS S/A, qualificada nos autos, assistida pela INFRA S/A (atual empresa pública cuja denominação é VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIA S.A.), ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, contra JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR e LUCIA MASCARENHAS BRITTO, requerendo a decretação da desapropriação, com consequente imissão definitiva na posse da área expropriada, correspondente a 0,0268ha, da Fazenda Reunidas de Santa Fé, Gleba 2, situada à margem do Rio de Contas - Distrito de Tapirama, Município de Gongogi/BA, matriculada sob o n. 4.278 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaitaba/BA, de propriedade da parte requerida.
Alega que o imóvel expropriado integra a poligonal constante da Deliberação ANTT n. 211, de 07 de julho de 2022, e, portanto, a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por onde correrão os trilhos e a respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste Leste (FIOL).
Sustenta urgência na reivindicação da área descriminada, haja vista a necessidade de realização de obras no trecho em que está localizado o imóvel expropriado e o depósito prévio e integral do preço ofertado da indenização.
Oferece a título de indenização a importância de R$ 1.393,47 (um mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), equivalente à terra nua e benfeitorias, conforme laudo específico acostado.
Esclarece que o imóvel em questão passará a integrar o patrimônio do Poder Público Federal, enquadrando-se no conceito de bem público, conforme contrato administrativo de subconcessão, segundo o qual os bens serão revertidos em favor da INFRA S/A, atual denominação da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., detentora da outorga legal da ferrovia, por força da Lei n. 11.772/2008.
Procuração e documentos acostados.
Petição apresentada pela parte autora (id n. 1745888549), requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor integral de avaliação do imóvel expropriado.
A decisão de id n. 1753875559 deferiu, liminarmente, a imissão provisória na posse.
O credor hipotecário foi intimado (id n. 1789798064), mas não apresentou manifestação.
Foi expedido e publicado edital para citação de terceiros (id n. 1789823557).
Os requeridos foram citados (ids n. 1826693157 e 1826693169), mas quedaram-se inertes.
Auto de imissão de posse no id n. 1922393665 – pág. 5.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO DA DESAPROPRIAÇÃO E DO VALOR OFERECIDO Verifico que a Deliberação ANTT n. 211, de 07 de julho de 2022 (id n. 1731740548), ao declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da União, os bens imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões que constituem áreas necessárias à implantação do Trecho I da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (EF-334), compreendido entre os municípios de Ilhéus/BA e Caetité/BA, autorizou a subconcessionária Bahia Ferrovias S.A – BAFER a promover as respectivas desapropriações, bem como a invocar o caráter urgente do processo, para fins de imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
De acordo com as coordenadas geográficas do projeto ferroviário, parte da “FAZENDA REUNIDAS DE SANTA FÉ, Gleba 2” (localizada à margem do Rio de Contas - Distrito de Tapirama, Município de Gongogi/BA), de propriedade da parte requerida, conforme documentos no id n. 1731740555, está inserida na área de implantação da ferrovia, razão pela qual foi elaborado o Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel (id n. 1731756559), que avaliou a área a ser indenizada em R$ 1.393,47.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora está autorizada a desapropriar, por utilidade pública, parte do imóvel, de propriedade da requerida, descrito na matrícula n. 4.278, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Ubaitaba/BA.
No que tange ao valor ofertado, houve concordância tácita da parte requerida, que não contestou o feito.
Ademais, reputo que o montante calculado apresenta-se compatível com a avaliação inicial do imóvel, avaliação esta a qual, traduzindo metodologia apropriada à espécie, não apresenta qualquer irregularidade formal ou material.
Por outro lado, foi expedido edital de citação para eventuais proprietários, mas não houve qualquer manifestação nos autos.
Com efeito, reputo caracterizada a hipótese de revelia, que enseja a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil também no que se refere ao valor da avaliação do imóvel.
Além disso, a par de croquis de acesso, fotografias e mapas, a parte requerente acostou aos presentes autos minucioso LAUDO DE AVALIAÇÃO elaborado por profissional legalmente habilitado, que consigna valor da oferta compatível com o preço usualmente oferecido na região, conforme análise comparativa igualmente apresentada.
Logo, diante da ausência de impugnação e da instrução satisfatória do feito, com os documentos acostados na petição inicial, reputo desnecessária a realização de perícia judicial, razão pela qual fixo o montante depositado como valor da indenização, o qual poderá ser levantado pela parte expropriada após o trânsito em julgado do presente decisum, nos termos do art. 34[1] do Decreto nº. 3365/41.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO para: (a) declarar desapropriada a área correspondente a 0,0268ha, da Fazenda Reunidas de Santa Fé, Gleba 2, situada à margem do Rio de Contas - Distrito de Tapirama, Município de Gongogi/BA, que será destinada às obras de construção da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), na forma do Decreto n. 3.365/41 e Deliberação ANTT n. 211, de 07 de julho de 2022, mediante o pagamento da importância de R$ 1.393,47 (um mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (b) determinar que o valor depositado seja liberado em favor da parte ré, mediante transferência bancária; (c) determinar que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio à utilidade pública proposta na desapropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pela parte autora ante a concordância (ainda que tácita) sobre o valor oferecido (art. 30[2] do Decreto n. 3365/41).
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. [2] Art. 30.
As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. -
04/09/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CLASSE DO PROCESSO: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 1007852-48.2023.4.01.3311 AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
ASSISTENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: JUVENIL BRITTO OLIVEIRA JUNIOR, LUCIA MASCARENHAS BRITTO SEDE DO JUÍZO: Avenida Amélia Amado, 331, Centro, Itabuna/BA, CEP 45600-033.
O(A) JUIZ(A) FEDERAL da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo em epígrafe, o qual tem por objetivo a decretação da desapropriação da área correspondente a 0,0268ha, da Fazenda Reunidas de Santa Fé, Gleba 2, situada à margem do Rio de Contas - Distrito de Tapirama, Município de Gongogi/BA, matriculada sob o n. 4.278 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaitaba/BA, de propriedade da parte requerida.
O presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itabuna-BA na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/07/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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